DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Autochina Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 561-563):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA RETIFICADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou as rés, solidariamente, à restituição do valor pago por veículo com vício e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) verificar se a apelante Caoa Chery Automóveis Ltda possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (iii) definir se é cabível a restituição integral do valor pago pelo veículo, considerando as alegações de reparo do vício e de depreciação do bem; (iv) verificar se foi demonstrada a existência de dano material e moral decorrente da falha em reparar o bem no tempo adequado e, caso positivo, definir se o valor fixado a título de danos morais é excessivo; e (v) analisar se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados sobre a condenação estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante Caoa Chery Automóveis Ltda possui legitimidade passiva, pois se apresenta como fornecedora perante o mercado consumidor, utilizando a marca "CAOA Chery", e atraindo para si, pela Teoria da Aparência, a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 4. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos foi suficiente para a formação do convencimento do juízo. 5. É cabível a restituição integral do valor pago pelo veículo, em razão da persistência do vício após o prazo legal de trinta dias para reparo, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. 6. Os danos materiais, referentes às despesas com transporte por aplicativo, foram devidamente comprovados nos autos e decorrem diretamente do vício do produto e da demora em seu reparo, sendo, portanto, devidos. 7. O dano moral se configura pela frustração da legítima expectativa da consumidora em adquirir um veículo novo em perfeitas condições de uso, somada aos transtornos decorrentes da persistência do vício e da demora em seu saneamento. 8. Quantum indenizatório reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte de Justiça. 9. Os juros e correção monetária foram adequados à Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a Selic e o IPCA nos termos legalmente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O fornecedor aparente responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do Art. 18, do CDC. 2. Em caso de vício oculto em veículo novo, não sanado no prazo legal, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimentos, além de indenização por eventuais danos causados. 3. A frustração da expectativa de uso de bem essencial configura dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme a legislação vigente à época da condenação.<br>Os embargos de declaração opostos pela Caoa Montadora de Veículos Ltda. foram rejeitados (fls. 611-612). Os embargos de declaração opostos pela Autochina Veículos Ltda. foram rejeitados (fls. 649-662).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 695-704).<br>Defende que, apesar do prazo de 30 dias, o veículo foi reparado em prazo razoável, o que afastaria a aplicação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição do preço e demais consequências. Sustenta que a interpretação deve observar os fins sociais da norma, preservando o contrato quando sanado o vício pouco após o termo legal.<br>Alega, também, que não há dano moral indenizável, por se tratar de meros aborrecimentos e atraso no conserto, sem lesão a direitos da personalidade, propondo a reforma do acórdão para julgar improcedente a compensação extrapatrimonial.<br>Contrarrazões às fls. 727-733, na qual a parte recorrida alega responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, incidência do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor após o transcurso do prazo de 30 dias sem reparo efetivo, configuração de dano moral pela frustração do uso de bem essencial e impossibilidade de reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ), além de adequação dos consectários legais.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação nas fls. 810-824.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar .<br>Originariamente, a autora propôs ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com indenização por danos materiais e morais, narrando a aquisição de veículo zero quilômetro em 15/3/2021, a manifestação de vício mecânico grave no cilindro do motor e o não reparo no prazo de 30 dias, com risco à segurança, e pleiteando justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, restituição integral do preço de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), ressarcimento de despesas com transporte e danos morais (fls. 1-27).<br>A sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar solidariamente as rés à devolução integral do preço de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), com correção monetária pelo INPC desde 15/3/2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; ressarcimento das despesas com transporte por aplicativo de R$ 397,18 (trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), com correção e juros conforme fixado; e danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas e honorários de 10% (dez por cento) (fls. 391-397).<br>Em embargos de declaração, foi acolhida a pretensão da Autochina Veículos Ltda. para determinar que, após o trânsito em julgado e a restituição do preço, a autora transfira a propriedade do veículo à concessionária em 30 dias, consolidando posse e propriedade; foram rejeitados os embargos da Caoa Montadora de Veículos Ltda. (fls. 423-424).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e adequar juros e correção monetária à Lei 14.905/2024, mantendo a responsabilidade solidária, a restituição integral do preço sem abatimentos, o ressarcimento das despesas com transporte e o indeferimento da prova pericial por suficiência do conjunto probatório (fls. 561-581). Os embargos de declaração foram rejeitados, sem efeitos modificativos (fls. 611-612 e 649-662).<br>A recorrente sustenta que o acórdão combatido teria contrariado o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o veículo teria sido consertado em "prazo razoável", o que afastaria a restituição do valor pago. Argumenta, ainda, que não haveria danos morais a serem indenizados, configurando-se ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos duráveis e não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor. O § 1º do mesmo dispositivo confere ao consumidor um direito potestativo de escolha entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga (monetariamente atualizada), ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias.<br>A ratio legis do preceito legal é clara: proteger o consumidor, parte vulnerável na relação, garantindo-lhe a adequação do produto adquirido e uma solução célere para os vícios que porventura surjam. O prazo de trinta dias não é meramente programático, mas sim peremptório, exaurindo-se a oportunidade do fornecedor de sanar o vício e concedendo ao consumidor a prerrogativa de optar por uma das alternativas legais.<br>No caso concreto, a recorrida adquiriu um veículo zero quilômetro, um bem de alto valor e essencial para suas atividades cotidianas, com a legítima expectativa de que funcionaria perfeitamente. A persistência de problemas desde março de 2023, mesmo após sucessivas tentativas de reparo e revisões programadas, culminando no "apagão" do veículo em 13/07/2023 e sua posterior permanência na concessionária por mais de sessenta dias, evidencia uma falha grave na prestação do serviço e no fornecimento do produto.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, afastou a tese da recorrente de que o conserto em prazo razoável após o transcurso dos trinta dias elidiria o direito da Agravada à restituição (fls. 574-575):<br>Conforme amplamente narrado e comprovado por meio das ordens de serviço (fls. 41/46, mensagens trocadas com a Concessionária (fls. 50/52 e 56/58) e demais documentos juntados aos autos, a Autora diligenciou em comunicar as Rés sobre os problemas apresentados pelo veículo desde março de 2023 (fl. 43e 47). Os defeitos - inicialmente na luz de injeção/transmissão e, posteriormente, com perda de potência e aquecimento - persistiram, mesmo após as revisões programadas e as intervenções da Concessionária.<br>No dia 13 de julho de 2023, foi mais uma vez entregue o veículo na Concessionária para avaliação e resolução do problema (fls. 45/46), tendo em vista a gravidade da situação, contudo, mesmo após o decurso de 30 (trinta) dias previsto no CDC para a correção do vício, as Rés deixaram de fazê-lo. Em sentido oposto, comunicou, por meio da "Central de Relacionamento CAOA Chery", que precisariam de maior prazo, o que não foi aceito pela Consumidora (fls. 60/62).<br>Nesse sentido, observe-se que ainda que as Rés não tenham especificado, de forma cabal, em suas defesas, a causa exata do vício, é possível afirmar, diante do conjunto probatório e das circunstâncias do caso, que se tratou de defeito de fabricação. O fato de o problema ter se manifestado em um veículo novo, com pouco tempo de uso e após a realização de todas as revisões, somado ao fato de as Rés terem coberto o reparo pela garantia, demonstra que o vício não foi causado por mau uso, desgaste natural ou fatores externos, tese que, inclusive, seque foi aventada pelas partes em sua defesa. A garantia contratual, via de regra, cobre apenas defeitos de fabricação, e a conduta das Rés em realizar os reparos sem custos para a Consumidora reforça essa conclusão.<br>Ademais, as Rés alegam que o problema foi solucionado, mas não apresentam qualquer prova de que a causa do vício foi outra que não um defeito de fabricação, ou seja, que o veículo estaria, desde a sua origem, livre de vícios.<br>Assim, a persistência dos problemas, mesmo após as intervenções da Concessionária, e a ausência de solução definitiva no prazo legal autorizam a Consumidora a exigir a restituição integral da quantia paga, conforme expressamente previsto no inciso II, Art. 18, § 1º, da legislação consumerista supratranscrito. Não se trata, como alegam as apelantes, de medida extrema ou desproporcional, mas sim de direito potestativo do Consumidor diante da frustração da legítima expectativa de adquirir um produto novo, em perfeitas condições de uso.<br>A alegação de que o veículo foi reparado e estaria apto ao uso não afasta a responsabilidade das Rés pelo vício originalmente existente. O CDC visa proteger o consumidor contra vícios ocultos, que se manifestam após a aquisição, e garantir que o produto entregue corresponda à qualidade e segurança esperadas. Nesse sentido, o fato de o vício ter sido, supostamente, sanado após o ajuizamento da Ação e após o transcurso do prazo legal, não elide o direito da consumidora à restituição.<br>Como visto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que, no caso específico, o vício não foi sanado no prazo legal e a consumidora exerceu seu direito potestativo diante da inércia e da recusa inicial das fornecedoras em atender sua demanda. Modificar tal entendimento implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório para redefinir o que seria prazo razoável ou se os defeitos foram efetivamente sanados de forma que não prejudicasse a consumidora, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a pretensão das Agravantes de que a restituição do valor pago seja calculada com base na Tabela FIPE para veículos usados, descontando a depreciação pelo tempo de uso, não encontra amparo na legislação consumerista ou na jurisprudência desta Corte.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.959/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>O artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC é categórico ao determinar a "restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada". A lei não prevê qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor quando o vício não é s anado no prazo legal.<br>O uso do bem viciado, em muitos casos, se dá por absoluta necessidade do consumidor que se vê privado de seu produto em perfeitas condições. A aceitação da tese da depreciação implicaria onerar o consumidor que já sofreu com o vício e a ineficiência do fornecedor, desvirtuando a proteção consumerista.<br>Diante do exposto, a argumentação das Agravantes quanto à inaplicabilidade do artigo 18, § 1º, do CDC, ou à necessidade de modulação da restituição do valor pago com base na Tabela FIPE, não merece acolhimento.<br>A recorrente defende, ainda, a inexistência de danos morais, argumentando que os fatos narrados configuram meros dissabores cotidianos, insuficientes para caracterizar ofensa a direitos da personalidade e gerar o dever de indenizar. Alegam que o acórdão do TJAL fundamentou a condenação em generalidades, sem comprovação de ofensa à honra, imagem ou outros direitos da personalidade da Agravada, o que violaria os artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Contudo, o Acórdão do TJAL, ao reconhecer o dano moral, explicitou que (fl. 580):<br>No que concerne ao dano moral, sua configuração é patente no caso em tela. A frustração da legítima expectativa de adquirir um veículo novo em perfeitas condições de uso, somada à longa jornada percorrida pela Autora para tentar solucionar o problema, com idas e vindas à Concessionária, troca de mensagens, ingresso de Demanda judicial e a privação do uso do bem por tempo considerável, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram ofensa a direitos da personalidade.<br>Nesse contexto, não se trata, como alegaram as Apelantes, de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de efetivo dano moral, conforme reconhecido na Sentença.<br>O quantum indenizatório, inclusive, foi reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que demonstra a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal de origem.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reconhecido a indenizabilidade do dano moral em situações de vício de produto em bem essencial, como veículo novo, que frustram a legítima expectativa do consumidor e geram transtornos que transcendem o mero aborrecimento.<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Somente se submetem ao controle do STJ os honorários advocatícios fixados por equidade quando irrisórios ou exorbitantes.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 629.461/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A pretensão esbarra no óbice da Súmula 7, desta Corte, devido à necessidade do reexame fático para o deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão do valor fixado, a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 513.894/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)<br>Portanto, a condenação por danos morais, devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e em consonância com o entendimento desta Corte Superior, não representa violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. A pretensão das Agravantes de reverter essa conclusão demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA