DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Caoa Montadora de Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 561-563):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA RETIFICADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou as rés, solidariamente, à restituição do valor pago por veículo com vício e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) verificar se a apelante Caoa Chery Automóveis Ltda possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (iii) definir se é cabível a restituição integral do valor pago pelo veículo, considerando as alegações de reparo do vício e de depreciação do bem; (iv) verificar se foi demonstrada a existência de dano material e moral decorrente da falha em reparar o bem no tempo adequado e, caso positivo, definir se o valor fixado a título de danos morais é excessivo; e (v) analisar se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados sobre a condenação estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante Caoa Chery Automóveis Ltda possui legitimidade passiva, pois se apresenta como fornecedora perante o mercado consumidor, utilizando a marca "CAOA Chery", e atraindo para si, pela Teoria da Aparência, a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 4. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos foi suficiente para a formação do convencimento do juízo. 5. É cabível a restituição integral do valor pago pelo veículo, em razão da persistência do vício após o prazo legal de trinta dias para reparo, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. 6. Os danos materiais, referentes às despesas com transporte por aplicativo, foram devidamente comprovados nos autos e decorrem diretamente do vício do produto e da demora em seu reparo, sendo, portanto, devidos. 7. O dano moral se configura pela frustração da legítima expectativa da consumidora em adquirir um veículo novo em perfeitas condições de uso, somada aos transtornos decorrentes da persistência do vício e da demora em seu saneamento. 8. Quantum indenizatório reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte de Justiça. 9. Os juros e correção monetária foram adequados à Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a Selic e o IPCA nos termos legalmente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor aparente responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do Art. 18, do CDC. 2. Em caso de vício oculto em veículo novo, não sanado no prazo legal, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimentos, além de indenização por eventuais danos causados. 3. A frustração da expectativa de uso de bem essencial configura dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme a legislação vigente à época da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186, 389, 406, § 1º e § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 18, caput, e § 1º, I e II; Lei nº 14.905/2024.<br>Os embargos de declaração opostos pela Caoa Montadora de Veículos Ltda. foram rejeitados (fls. 611-612). Os embargos de declaração opostos pela Autochina Veículos Ltda. foram rejeitados (fls. 649-662).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 884 e 944 do Código Civil (fls. 674-690).<br>Sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, afirmando que a condenação implicaria enriquecimento sem causa, o que afrontaria o art. 884 do Código Civil, e invoca proporcionalidade e razoabilidade para afastar a restituição e as indenizações. Defende, ainda, que, tendo sido o vício reparado, não subsistiria o direito à restituição ou a danos, reportando-se à disciplina do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e à culpa exclusiva de terceiro, à luz da sistemática de responsabilidade. Argumenta que não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e aduz precedente que teria afastado condenação quando o reparo foi efetivado.<br>Contrarrazões às fls. 734-742.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 810-824.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar .<br>Originariamente, a autora propôs ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com indenização por danos materiais e morais, narrando a aquisição de veículo zero quilômetro, vício de fabricação no cilindro do motor não sanado, risco à segurança, e pleiteando: justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova; restituição do preço de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), danos materiais relativos a deslocamentos (R$ 397,18) e danos morais (R$ 30.000,00), além de custas e honorários (fls. 1-27).<br>Na sentença, foram indeferidos os pedidos de perícia, incluída a montadora no polo passivo, e julgados procedentes, em parte, os pedidos para condenar solidariamente as rés: à devolução integral do preço, corrigido desde 15/3/2021; ao ressarcimento de R$ 397,18 (trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), corrigido desde o desembolso; ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas e honorários de 10% (fls. 391-397).<br>Em embargos de declaração, foram acolhidos os aclaratórios da Autochina para determinar, após o trânsito em julgado e cumprimento da devolução do preço, a transferência da propriedade do veículo para a concessionária em 30 dias, com consolidação de posse e propriedade (fls. 423-424); rejeitados os embargos da Caoa Montadora (fls. 423-424).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar as apelações, manteve a condenação e deu parcial provimento apenas para reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e adequar os consectários legais à Lei 14.905/2024, explicitando a legitimidade passiva pelo fornecedor aparente, a suficiência do conjunto probatório para dispensar perícia, o cabimento da restituição integral do preço sem abatimentos após o prazo de 30 dias, a configuração dos danos materiais e morais e a adequação de juros e correção monetária (fls. 561-581). Os embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados, sem efeitos modificativos (fls. 611-612 e 649-662).<br>A Recorrente alega que o Acórdão recorrido, ao determinar a restituição integral do valor do veículo sem considerar a depreciação pelo uso e ao manter a condenação por danos morais com base em "generalidades", teria violado os artigos 884 e 944 do Código Civil.<br>O artigo 884 do Código Civil estabelece o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A Recorrente argumenta que a restituição integral do valor pago pelo veículo, sem qualquer abatimento pela sua depreciação natural e pelo uso prolongado pela consumidora, configuraria enriquecimento sem causa.<br>No entanto, o Acórdão recorrido fundamentou sua decisão na aplicação do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao consumidor o direito potestativo de exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ", quando o vício do produto não é sanado no prazo legal de 30 dias. Este é um dispositivo de lei especial e protetiva, que prevalece sobre as normas gerais do Código Civil, no que tange às relações de consumo. Vejamos (fls. 575-576):<br>Assim, a persistência dos problemas, mesmo após as intervenções da Concessionária, e a ausência de solução definitiva no prazo legal autorizam a Consumidora a exigir a restituição integral da quantia paga, conforme expressamente previsto no inciso II, Art. 18, § 1º, da legislação consumerista supratranscrito. Não se trata, como alegam as apelantes, de medida extrema ou desproporcional, mas sim de direito potestativo do Consumidor diante da frustração da legítima expectativa de adquirir um produto novo, em perfeitas condições de uso.<br>A alegação de que o veículo foi reparado e estaria apto ao uso não afasta a responsabilidade das Rés pelo vício originalmente existente. O CDC visa proteger o consumidor contra vícios ocultos, que se manifestam após a aquisição, e garantir que o produto entregue corresponda à qualidade e segurança esperadas. Nesse sentido, o fato de o vício ter sido, supostamente, sanado após o ajuizamento da Ação e após o transcurso do prazo legal, não elide o direito da consumidora à restituição.<br>Ressalte-se, ainda, que a pretensão das Apelantes de que a restituição do valor pago seja calculada com base na Tabela FIPE não encontra amparo legal nem jurisprudencial. O Art. 18, § 1º, II, do CDC é claro ao determinar a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Não há qualquer previsão de abatimento ou depreciação em razão do tempo de uso do veículo, especialmente quando esse uso foi comprometido pelo vício durante determinado tempo.<br>Nota-se que a restituição integral do valor pago, com correção monetária desde o desembolso, busca compensar o consumidor pela frustração de sua legítima expectativa em adquirir um produto durável e livre de vícios, bem como pela privação do uso do bem durante o período de tentativa de reparo.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, nas hipóteses de vício do produto não sanado no prazo legal, a restituição do valor pago deve ser integral, sem abatimento em razão do uso.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.959/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>A Recorrida foi compelida a conviver com um produto viciado, o que, por si só, já mitiga qualquer argumento de "enriquecimento sem causa".<br>O fato de o veículo ter sido utilizado por um período não descaracteriza o direito à restituição integral, pois a lei consumerista visa a recompor o prejuízo em sua plenitude, não cabendo ao consumidor suportar o ônus da ineficiência do fornecedor.<br>Quanto ao artigo 944 do Código Civil, que preconiza que a indenização mede-se pela extensão do dano, a recorrente alega que a condenação por danos morais foi baseada em "generalidades" e não na real extensão do dano sofrido pela consumidora. Argumenta que meros transtornos e aborrecimentos não configuram danos morais indenizáveis.<br>Contudo, o Acórdão do TJAL, ao reconhecer o dano moral, explicitou que (fl. 580):<br>No que concerne ao dano moral, sua configuração é patente no caso em tela. A frustração da legítima expectativa de adquirir um veículo novo em perfeitas condições de uso, somada à longa jornada percorrida pela Autora para tentar solucionar o problema, com idas e vindas à Concessionária, troca de mensagens, ingresso de Demanda judicial e a privação do uso do bem por tempo considerável, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram ofensa a direitos da personalidade.<br>Nesse contexto, não se trata, como alegaram as Apelantes, de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de efetivo dano moral, conforme reconhecido na Sentença.<br>O quantum indenizatório, inclusive, foi reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que demonstra a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal de origem.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reconhecido a indenizabilidade do dano moral em situações de vício de produto em bem essencial, como veículo novo, que frustram a legítima expectativa do consumidor e geram transtornos que transcendem o mero aborrecimento.<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Somente se submetem ao controle do STJ os honorários advocatícios fixados por equidade quando irrisórios ou exorbitantes.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 629.461/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A pretensão esbarra no óbice da Súmula 7, desta Corte, devido à necessidade do reexame fático para o deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão do valor fixado, a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 513.894/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)<br>A corte estadual entendeu que privação do uso do bem por tempo considerável, aliada à insegurança e transtornos decorrentes do defeito, configura uma lesão extrapatrimonial passível de reparação, cuja extensão foi devidamente ponderada pela instância ordinária. Rever tais considerações implicaria no reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de vigência aos artigos 884 e 944 do Código Civil. Pelo contrário, o acórdão conferiu a devida proteção ao consumidor, conforme previsto no sistema jurídico pátrio.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA