DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GLADYS APARECIDA DUARTE PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 778, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA.<br>RECURSO DOS AUTORES/RECONVINDOS.<br>DEFENDIDA A CULPA EXCLUSIVA DA CESSIONÁRIA PELA RESOLUÇÃO DA AVENÇA. ANTE O INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO. TESE AFASTADA. FALTA DE ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA PROPRIETÁRIA. CESSÃO VEDADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO NOS MOLDES CONTRATADOS. CULPA RECÍPROCA MANTIDA. CLÁUSULA PENAL E DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO INSTRUMENTO QUE NÃO CABEM A NENHUMA DAS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.<br>ALUGUERES PELO TEMPO DE FRUIÇÃO DA COISA. CABIMENTO. POSSE DOS BENS POR VÁRIOS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE USO GRATUITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL QUE SE CINGE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, A PARTIR DE QUANDO A RÉ PASSA A TER DIREITO À POSSE ATÉ QUE RESSARCIDA DOS VALORES PAGOS PELOS IMÓVEIS. CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO DECISUM QUE SE MOSTRA HÍGIDA. AINDA, OBRIGAÇÃO DA APELADA DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES À POSSE, COMO TAXAS CONDOMINIAIS, DE LIXO E IPTU.<br>DEFENDIDA A EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. SUBSISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DECORRE DO PRÓPRIO PEDIDO INICIAL DE RESCISÃO. DESNECESSIDADE DE PLEITO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>INSURGÊNCIA EM FACE DOS JUROS DE MORA DETERMINADOS PELA TOGADA A QUO SOBRE A MONTA A SER RESTITUÍDA. ACOLHIMENTO. DIREITO QUE PASSA A EXISTIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO É CONSTITUÍDA. CONSECTÁRIO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA, NESTE TOCANTE.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.<br>CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO. CONDUTAS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 792-797, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 801-813, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 292, 1.022, II, e 1.025 do CPC; 475 e 476 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022, II, do CPC) quanto à análise da tese "venda non domino" e ao prequestionamento dos arts. 475 e 476 do Código Civil; b) violação aos arts. 475 e 476 do Código Civil, afirmando que a venda non domino torna a ação improcedente, impede a exigência de obrigações pelos autores e atrai o retorno ao status quo ante sem condenação em alugueres, por inexistência de legitimidade dos cedentes para exigir qualquer prestação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 849-857, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 876-878, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 881-895, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 932-941, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se configura, considerando que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia.<br>No ponto, sustenta a recorrente a existência de omissão quanto à análise da tese "venda non domino" e ao prequestionamento dos arts. 475 e 476 do Código Civil.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou a decisão recorrida (fls. 795-796, e-STJ):<br>"De igual forma, no que tange à suposta omissão em relação à venda non domino, com acerto ponderaram os autores/embargados que "a alegação de VENDA NON DOMINO é tese construída pela embargante para justificar a ausência de culpa pela rescisão do contrato. Mas como o TJSC manteve a sentença na parte em que entendeu pela culpa recíproca, irrelevante a fundamentação especifica acerca da matéria" (evento 45, CONTRAZ1, p. 2).<br>De fato, mantida a culpa recíproca, a avença ficou resolvida de modo a retornarem as partes ao status quo ante, sem imposição de maiores penalidades a uma ou outra. Justo porque contribuíram igualmente para o insucesso do negócio.<br>(..) Também não merece prosperar o pedido de manifestação para fins de prequestionamento, para viabilizar ascensão de recursos aos Tribunais Superiores. (..)<br>Nota-se que, diferente do que sustenta o recorrente, a Corte de origem tratou suficientemente dos temas elencados, embora de modo diverso do que pretende a parte.<br>Desse modo, revela-se importante salientar o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.967/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia (AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.120/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, uma vez que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No que tange à alegada violação aos arts. 475 e 476 do Código Civil, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela culpa recíproca das partes na rescisão do contrato.<br>Isso porque, embora tenha reconhecido a mora dos autores/recorridos ao cederem direitos sem anuência da proprietária registral, assentou também o inadimplemento da ré/recorrente e a ciência prévia de ambas as partes sobre os entraves do negócio.<br>Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fls. 770-772, e-STJ):<br>O que se denota dos autos, de forma bastante sucinta, é que (i) a construtora pactuou a venda dos imóveis inicialmente com João Batista Subtil Neto, em meados de 2013; (ii) em abril de 2015, João celebrou com os autores (Eloi Alexandre Perini e Iraci Benetti Perini sogro e sogra), sem anuência da proprietária, "contrato de compromisso de compra e venda" (evento 14, INF36/origem); (iii) enfim, em outubro do mesmo ano, Eloi e Iraci cederam os direitos do referido contrato à ré, dando sequência ao imbróglio aqui discutido.<br>Todavia, as circunstâncias do caso concreto levaram a juíza a concluir, com acerto, pela culpa concorrente na rescisão do contrato de cessão. (..)<br>Por outro lado, lembre-se, o inadimplemento é incontroverso (..), ao que tudo indica, a apelada detinha conhecimento acerca das peculiaridades dos contratos, estando assistida por corretores antes e durante a contratação.<br>Mas a ciência prévia, ao contrário do que tenta fazer crer os apelantes, não transfere à recorrida a culpa pela rescisão da avença de modo integral. (..),<br>Ainda, da sentença:<br>Portanto, em consonância com a prova documental carreada nos autos, conclui-se que a rescisão contratual se deu por culpa recíproca das partes. De um lado, tem-se o inadimplemento da ré/reconvinte ao não quitar integralmente os valores que lhe eram devidos e, de outro, a mora dos autores/reconvindos ao cederem os direitos aquisitivos dos imóveis sem anuência expressa da proprietária registral RC2 Construtora e Incorporadora.<br>(..)<br>Isso porque, além da prova oral corroborar que as partes tinham ciência acerca da anuência necessária, os contratantes, mesmo assistidos por corretores imobiliários, ignoraram a cautela necessária e concordaram em firmar o contrato para posteriormente buscar o suprimento da construtora, aceitando os riscos do negócio mal feito.<br>Verifica-se que a Corte de origem, com base nos fatos, provas e termos contratuais, qualificou a conduta de ambas as partes como morosa, reconhecendo que a recorrente tinha ciência dos riscos do negócio.<br>Desse modo, a revisão do julgado, para afastar a culpa recíproca e acolher a tese de nulidade por venda non domino (afastada pela instância ordinária em favor da mora recíproca), demandaria reinterpretar o contrato e reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente os depoimentos e a ciência das partes quanto aos riscos da cessão. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO<br>ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME :<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos embargos à execução.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de embargos à execução por desistência, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, a aplicação do princípio da causalidade foi correta na atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente; (iii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu causa à extinção do processo por perda superveniente do objeto.<br>Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os embargos foram opostos para rediscutir matéria já decidida.<br>Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput e § 3º; 1.022, I, II; 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024;<br>STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.<br>(AgInt no REsp n. 1.986.687/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA