DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR  173/2020. ARTIGO 8º. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE ANUÊNIOS. TRI NIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PROIBIÇÃO. RESTRIÇÃO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO. ISENÇÃO LEGAL.<br>Não houve interposição de embargos de declaração.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 8º, IX, da LC 173/2020, alegando:<br>que o dispositivo do artigo 8º, IX, da LC 173/2020 deve ser interpretado como de suspensão do pagamento dos anuênios, vantagem pecuniária prevista na LODF e nas leis distritais citadas, pelo período de incidência da lei, assim como ocorre com a conversão em pecúnia da licença-prêmio, sem prejuízo de que o período seja considerado para fins de pagamento dos anuênios, a partir de 1º de janeiro de 2022, quando não existirão mais as objeções daquela lei nacional sobre direito financeiro.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem assim delimitou a controvérsia (fl. 711):<br>Colhe-se dos autos que a tese defendida pelo apelante/autor é a de que o disposto no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, representa apenas uma vedação temporária ao aumento de despesa de pessoal, de sorte que a norma deveria receber uma interpretação mais razoável, para que seja mantida a suspensão do pagamento e da fruição de benefícios de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, quando então tal período seria computado para fins de adicionais temporais e licença-prêmio, a partir de 1º/01/2022.<br>Posteriormente, a Corte a quo concluiu que a pretensão do recorrente viola o princípio da legalidade (fl. 722):<br>Em outras palavras, a pretensão autoral viola o princípio da legalidade, pois não reflete a intenção do legislador quando da edição da norma - artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 - assim como representa afronta ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal que, em controle de constitucionalidade, afirmou que a norma é constitucional e necessária, a fim de preservar o equilíbrio fiscal da União e dos entes federados.<br>Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Além disso, não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação coletiva, inclusive a título recursal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA