DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DUNAS DO JALAPÃO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 69-71, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DETRIMENTO DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. CASO EM EXAME<br>1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DUNAS DO JALAPÃO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO, QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RETIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, EXCLUINDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. O AGRAVANTE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E, NO MÉRITO, A INCLUSÃO DOS HONORARIOS CONTRATUAIS (20%) NO VALOR DA CAUSA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) DEFINIR SE OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS PODEM SER INCLUÍDOS NO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO; (II) VERIFICAR SE A DECISÃO QUE EXCLUIU ESSES HONORARIOS DO VALOR DA CAUSA DEVE SER REFORMADA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Documento recebido eletronicamente da origem<br>3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORREM DE CONTRATO BILATERAL FIRMADO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO, SENDO INDEPENDENTES DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ESSA VERBA, POR SER PACTUADA PRIVADAMENTE, NÃO PODE SER TRANSFERIDA A TERCEIRO OU INCLUÍDA NO VALOR DA CAUSA.<br>4. OS ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL (CC) DISCIPLINAM A REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL OU ATO ILÍCITO, MAS NÃO ABRANGEM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, QUE DECORRE DE ATO VOLUNTÁRIO DA PARTE.<br>5. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PODE SER SUBSTITUÍDA PELA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO, SENDO UMA ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DA PARTE, QUE ASSUME OS CUSTOS RESPECTIVOS.<br>6. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ESTABELECE QUE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA JUDICIAL DE INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MATERIAL PASSIVEL DE RESSARCIMENTO, POIS SE TRATA DE ATO INERENTE AO EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA (ERESP 1507864/RS, CORTE ESPECIAL, DJE 11/05/2016; AGINT NO ARESP 1315158/GO, DJE 23/10/2019; AGINT NO ARESP 1449412/SP, DJE 09/10/2019; AGINT NO ARESP 1926808/SP, DJE 16/12/2021).<br>7. A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONSONANCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SUA REFORMA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>TESE DE JULGAMENTO: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>CONTRATUAIS NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO VALOR DA CAUSA, POIS DECORREM DE AJUSTE PRIVADO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO, SEM RELAÇÃO DIRETA COM AS PERDAS E DANOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL OU COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REGULADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA JUDICIAL É ATO VOLUNTÁRIO E INERENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA, NÃO CONFIGURANDO, POR SI SÓ, PREJUÍZO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO.<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS NO VOTO: CODIGO CIVIL, ARTS. 389, 395 E 404; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA NO VOTO: STJ, ERESP 1507864/RS, CORTE ESPECIAL, DJE 11/05/2016; AGINT NO ARESP 1315158/GO, REL. MIN. MARCO BUZZI, DJE 23/10/2019; AGINT NO ARESP 1449412/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 09/10/2019; AGINT NO ARESP 1926808/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 16/12/2021.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 389, 395, 404 3 1.336 do Código Civil; art. 9º, § 2º, da Lei 4.591/64; art. 784, X, do Código de Processo Civil (fls. 76-87, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) a validade da previsão em convenção condominial e deliberação assemblear que impõe ao condômino inadimplente o pagamento de honorários advocatícios convencionais de cobrança, com possibilidade de inclusão no valor da causa e na planilha executiva; e b) divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 1.989.313/PR, que reconheceu a validade de cláusula condominial prevendo a responsabilidade do condômino pelo pagamento de honorários contratuais (fls. 76-87, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 105-108, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que o recorrente, na petição recursal, não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil. A mera transcrição de ementas - desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre amoldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos - não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado. A propósito:<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Aviso prévio. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade de mensalidades.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>4. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados.<br>5. A alegação de advocacia predatória foi afastada pelo acórdão recorrido, que verificou a adequação da petição inicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.<br>(REsp n. 2.227.322/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONEXÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu a regularização da representação processual, bem como a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por ser pequena propriedade rural.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.234, definiu que, "para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.  .. . O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.  .. . Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade"" (REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O Tribunal de origem rechaçou a tese de impenhorabilidade do imóvel rural, pois a parte recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. Rever tal conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural exige a demonstração dos seguintes requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e (ii) que seja explorado pela família. 2. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.890.479/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>2. O recorrente sustenta a validade da previsão em convenção condominial e deliberação em assembleia que impõe ao condômino inadimplente o pagamento de honorários advocatícios convencionais de cobrança, com possibilidade de inclusão no valor da causa e na planilha executiva.<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou a decisão recorrida:<br>"De plano, destaco que hei de referendar o entendimento sintetizado em sede liminar, por compreender que a decisão recorrida não comporta qualquer revisão, porquanto, embora haja previsão na convenção da referida cobrança, tenho que os honorários contratuais constituem-se de verba previamente ajustada e definida em contrato próprio, firmado exclusivamente entre o cliente e seus patronos, sem qualquer intervenção ou participação de terceiro, de modo que as obrigações nele estabelecidas não podem ser transferidas, ou seja, as perdas e danos não abrangem valores gastos com advogados contratados para defender seus direitos, até porque o vencido na lide já tem de arcar com os honorários de sucumbência.<br>A previsão legal existente (artigos 389, 395 e 404 do Código Civil - CC) abrange apenas a hipótese de perdas e danos advindos do inadimplemento obrigacional ou de ato ilícito, que não se confundem com o ato de contratação de advogado para o patrocínio de causa judicial."<br>Nota-se que a decisão recorrida assentou que a previsão legal (artigos 389, 395 e 404 do Código Civil - CC) abrange somente a hipótese de perdas e danos advindos do inadimplemento obrigacional ou de ato ilícito, que não se confunde com o ato de contratação de advogado para o patrocínio de causa judicial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.).<br>Os artigos 84 e 85 do Código de Processo Civil imputam ao sucumbente a responsabilidade final pelos gastos necessários ao ajuizamento da demanda, com base nos princípios da causalidade. Os gastos extraprocessuais não estão englobados no conceito de despesas previsto no artigo 84 do CPC. Portanto, não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente.<br>A obrigação condominial possui natureza de direito real (obrigação propter rem), como decorrência do direito de propriedade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, confere a qualidade de título executivo extrajudicial ao "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral".<br>Quanto ao inadimplemento, o § 1º do artigo 1.336 do Código Civil estabelece que o condômino inadimplente ficará sujeito à correção monetária, aos juros moratórios convencionados e à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.<br>Observe-se, assim, que, além da correção monetária, dos juros de mora e da multa, o Código Civil não prevê a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente.<br>Desse modo, revela-se inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito objeto da ação de execução de cotas condominiais, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo, uma vez que decorrem do contrato entabulado entre o exequente e seu procurador, situação alheia à esfera jurídica do executado.<br>O acórdão recorrido, ao excluir os referidos honorários da execução por entender que decorrem de "ajuste privado" e não configuram prejuízo passível de transferência a terceiro, alinhou-se à jurisprudência dominante desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que " o s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (..)" (AgInt no AREsp 1.332.170 /SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar de ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF /1988. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.<br>4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA