DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHNNIE WALKER INACIO DA SILVA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem no HC n. 001884-26.2025.8.17.9480.<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos IV e VII, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal), dano qualificado (art. 163, incisos I e III, do Código Penal) e crimes de trânsito (arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro).<br>A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, a desnecessidade da medida cautelar extrema e a possibilidade de substituição por medidas alternativas, especialmente em razão do quadro de transtornos mentais do recorrente, que se encontra sob análise em incidente de insanidade mental (fls. 168-184).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, ao consignar que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade evidenciada pelo uso de arma de fogo e de veículo em perseguições, além da necessidade de garantia da ordem pública (fls. 150-156).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 208-213).<br>Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 215-218).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia dos autos gira em torno de possível ilegalidade flagrante, materializada pela ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; inexistência de contemporaneidade; ausência de risco à ordem pública; e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar em razão de transtornos mentais graves.<br>Ao compulsar os autos, verifico que o presente recurso ordinário se encontra prejudicado por perda superveniente de objeto.<br>Conforme informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Caruaru/PE, em 7 de setembro de 2025 foi revogada a prisão preventiva do recorrente, com a expedição do respectivo alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 208-213).<br>Com efeito, cessada a constrição da liberdade que motivou a impetração do writ originário e, consequentemente, a interposição do presente recurso ordinário, não subsiste interesse recursal a justificar o prosseguimento da análise meritória.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA