DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TASSIANO MATIAS DOS SANTOS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal - tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - (fls. 199-207)..<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito em que pleiteou o afastamento das qualificadoras, que foi desprovido, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, razão pela qual foi mantida integralmente a decisão de pronúncia (fls. 273-281).<br>No recurso especial inadmitido, alegou-se violação aos arts. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal; e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, para sustentar a manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que não haveria elementos probatórios suficientes para sua caracterização, notadamente porque a vítima teria conseguido empreender fuga após luta corporal (fls. 286-291).<br>O Tribunal local negou trânsito o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (fls. 303-306).<br>No presente agravo, o recorrente sustenta o descabimento da aplicação da Súmula n. 83, STJ, com o argumento que sua insurgência não se baseia em dissídio jurisprudencial, mas em violação direta à lei federal. Afirma que os próprios precedentes desta Corte Superior citados na decisão agravada amparam sua tese, ao permitirem o afastamento de qualificadoras, quando manifestamente improcedentes (fls. 329-336).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 366-369).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, constitui medida excepcional, somente admissível quando se revelar manifesta e inequivocamente improcedente ou absolutamente descabida, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>Nessa linha, confira-se o seguinte precedente:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a pronúncia do agravante, refutando as teses de ausência de indícios de autoria e de manifesta improcedência das qualificadoras.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Vigora, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.<br>4. O Tribunal de origem, de forma idônea e fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, baseando-se em elementos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. É idônea a decisão de pronúncia que, sem adentrar no mérito da causa, aponta, com base em elementos concretos dos autos, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), DJEN de 25/8/2025.)<br>O conceito de "manifesta improcedência" exige que a qualificadora seja totalmente dissociada do acervo probatório, ou seja, que não encontre qualquer suporte fático nos elementos colhidos durante a instrução processual. Não basta, portanto, mera fragilidade ou controvérsia acerca da qualificadora; é necessário que sua inconsistência seja evidente e insofismável.<br>No caso dos autos, as instâncias de origem, no exercício da soberania que lhes é constitucionalmente assegurada na análise dos fatos e provas, concluíram pela presença de indícios suficientes para a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>A decisão de pronúncia, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, destacou que "há indícios de que o acusado atacou a vítima de surpresa, ao chegar de moto e desferir-lhe os golpes nas costas com abordagem sorrateira (surpresa), sem que Claudeilson pudesse esperar tal conduta" (fl. 205).<br>O argumento defensivo de que a vítima teria conseguido empreender fuga após luta corporal, não afasta, por si só, a caracterização da qualificadora. A circunstância de a vítima ter sido capaz de reagir ou se desvencilhar após o ataque inicial, não descaracteriza o recurso que dificultou sua defesa, notadamente quando a abordagem inicial foi realizada de modo surpreendente e pelas costas.<br>Ademais, é importante destacar que o fato de o crime ter sido tentado, e não consumado, em razão da fuga da vítima, não se confunde com a análise da qualificadora relativa ao meio empregado. A tentativa decorre da não consumação do resultado morte, enquanto a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal refere-se ao modo de execução empregado pelo agente.<br>Havendo, portanto, lastro probatório mínimo a amparar a qualificadora, não se pode falar em manifesta improcedência. A controvérsia instalada nos autos - se houve ou não recurso que dificultou a defesa da vítima - constitui matéria típica a ser apreciada pelos jurados, a quem compete, soberanamente, decidir sobre a procedência ou não das qualificadoras imputadas ao acusado.<br>Aceitar a tese defensiva implicaria, na prática, realizar incursão valorativa no conjunto fático-probatório dos autos para concluir, em sentido contrário ao das instâncias de origem, pela ausência de elementos que caracterizem a qualificadora. Tal procedimento encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>Nesse contexto, a decisão da Corte local, ao preservar a competência do Tribunal do Júri para analisar a questão, está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que justifica plenamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Por fim, cumpre ressaltar que o sistema processual penal brasileiro confere ao Tribunal do Júri a competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal), e reconhece a soberania de seus veredictos.<br>A decisão de pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, deve ser pautada pela análise da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sem adentrar no exame aprofundado das qualificadoras, que constitui matéria afeta ao plenário do Júri, salvo nos casos de manifesta e evidente improcedência.<br>Permitir o afastamento de qualificadora com base em elementos probatórios ainda controvertidos, implicaria indevida supressão da competência constitucional dos jurados, com violação do princípio da plenitude de defesa e a soberania dos veredictos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA