DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da Apelação Criminal n. 0802959-44.2021.4.05.8100 (fls. 479/487).<br>Os embargos de declaração opostos foram improvidos (fls. 540/543).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 315, § 2º, inciso IV, e 619, do Código de Processo Penal. Argumenta nulidade por omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, porque o Tribunal manteve duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), mas fixou regime inicial aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos apenas em razão da detração, sem enfrentar os fundamentos da sentença que, apesar da detração, justificou o regime semiaberto e afastou a substituição (fls. 568/574).<br>Sustenta ofensa aos arts. 33, §§ 2º, b e c, e 3º, e 44, inciso III, do Código Penal. Defende que circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam regime inicial mais gravoso e impedem a substituição por penas restritivas, mesmo com pena definitiva inferior a quatro anos após a detração.<br>Aponta violação do art. 289, § 1º, do Código Penal. Afirma que há materialidade do crime de moeda falsa também nas oito encomendas não periciadas, demonstrada por informações técnicas, mensagens, depoimentos e confissão. Sustenta que a perícia é prescindível quando outros elementos provam a falsificação.<br>Quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o MPF afirma que, mesmo após embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: a) como as circunstâncias judiciais negativadas impedem regime aberto e a substituição da pena, à luz do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do Código Penal; b) a contradição entre manter circunstâncias negativas e, ao mesmo tempo, impor regime aberto e substituir a pena apenas pelo quantum remanescente após a detração; e c) a desconsideração de que o Juízo de primeiro grau já realizou a detração e fundamentou que isso não alteraria o regime inicial nem permitiria a substituição, por força das circunstâncias desfavoráveis.<br>Houve o decurso do prazo, sem o oferecimento de contrarrazões (fl. 604).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 605).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, para impor ao recorrido o regime fechado e afastar a substituição da pena por restritiva de direitos, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. Quanto à pretensão de condenação por crime diverso, consignou ser inviável por demandar revolvimento fático-probatório.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação penal proposta contra Aligleiton Santos de Souza pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal), envolvendo nove encomendas postais. A sentença condenou pelo fato relativo à encomenda OD856639480BR, com base em laudo pericial (Laudo n. 899/2020-SETEC/SR/PF/CE), e absolveu quanto às demais oito encomendas por ausência de materialidade, diante da não apreensão e inexistência de perícia.<br>Em apelação, o Tribunal de origem manteve a absolvição dos oito fatos, confirmou a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porém fixou o regime inicial aberto em razão da detração e substituiu a pena por duas restritivas de direitos.<br>Relativamente à pretensão de condenação pelo crime relativo às oito encomendas, formulado pelo Ministério Público, há que se consignar que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela insuficiência de elementos caracterizadores da figura típica, o que ensejou a absolvição do acusado.<br>Com relação à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias concretas do caso, entendeu pela suficiência da medida. Impende consignar que o próprio art. 44, em seu § 3º, do CP permite a substituição ao condenado reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja em virtude da prática do mesmo crime.<br>Sendo assim, quanto a tais aspectos, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>No que diz respeito ao pedido de restabelecimento do regime inicial semiaberto e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, algumas considerações se fazem necessárias.<br>O réu foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, pelo crime de moeda falsa. Na análise das circunstâncias judiciais, foram sopesadas negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do delito, o que resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal. O regime inicial foi o semiaberto, mantido pelo Tribunal de origem (fl. 483).<br>Não houve insurgência da acusação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, apesar das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>O Tribunal de origem, considerando o tempo de prisão provisória (3 meses e 16 dias de tempo de prisão temporária e preventiva, mais dois meses e 5 dias do período em que permaneceu submetido ao monitoramento eletrônico), concluiu restarem menos de 4 anos de reclusão a serem cumpridos pelo condenado, fixando o regime aberto como inicial para cumprimento da pena.<br>Em seguida, procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>O Ministério Público contesta, portanto, a detração do período de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial, pelo acórdão recorrido (aberto), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Há que se consignar que não houve insurgência contra a fixação do regime inicial semiaberto, pela sentença, em sede de apelação, nada obstante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando, portanto, pendente de análise unicamente a possibilidade de detração, nos moldes aqui realizados, e a substituição da pena privativa de liberdade.<br>Além de o Supremo Tribunal Federal admitir a detração do tempo de prisão provisória (HC n. 126.786, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015; HC n. 119.457, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 28/5/2014; Ext 1.275, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2012, v.g.), esta Corte tem o entendimento de que a aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal (AgRg no HC n. 570.988/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).<br>Sendo assim, correto o entendimento da Corte de origem, ao proceder ao cômputo do período de prisão provisória, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.