DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do CC; na ausência de cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial e a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 999):<br>APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDHU DENUNCIAÇÃO DA CONSTRUTORA - PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DAS PARTES - REJEIÇÃO Legitimidade passiva da Companhia de Habitação responsável pela venda do imóvel - Responsabilidade da CDHU configurada perante o adquirente com quem contratou a compra e venda do imóvel em programa de habitação popular Dever de fiscalização e aferição de cada etapa da construção do empreendimento conforme previsto no convênio firmado com a construtora - Laudo pericial conclusivo acerca da existência dos vícios relacionados às falhas construtivas em relação ao telhado, afastada a hipótese de deterioração natural Sentença condenatória em obrigação de fazer que determina a consecução dos serviços após o trânsito em julgado, sob pena de execução por terceiros - Evidente afastamento da multa diária como meio coercitivo Multa fixada em decisão liminar em que determinada a realização das obras, proferida há cerca de dez anos, sem que se tenha notícias de execução pelos mutuários Caso em que não é razoável nova imposição de multa diária - Danos morais - Configuração Situação que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente da violação contratual Quantia adequadamente fixada em R$10.000,00 - Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.030):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Alegação de omissão e contradição Inexistência de vício no que diz respeito à análise do caso concreto que motivou a manutenção do dano moral, o que se infere com clareza dos fundamentos do acórdão Omissão existente quanto à pretensão recursal da embargante em relação ao ônus sucumbencial Analisado o pedido que fica afastado diante do acerto da distribuição delimitada em sentença ACOLHERAM OS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão não enfrentou as teses centrais sobre a ausência de similitude fática com os precedentes citados e sobre o cotejo analítico com o paradigma indicado; além disso, há omissão por falta de deliberação específica acerca dos fundamentos determinantes dos danos morais, obscuridade pela generalidade da motivação e contradição entre a afirmação de "impossibilidade de uso" e a permanência dos autores no imóvel por mais de uma década;<br>b) 186 e 927 do CC, visto que o arbitramento de dano moral em hipóteses de vício construtivo exige circunstâncias excepcionais com significativa violação de direitos da personalidade, o que não se comprovou no caso, tratando-se de mero inadimplemento contratual;<br>c) 86 do CPC, pois deve haver o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, visto que os autores teriam decaído em metade dos pedidos e, ainda assim, os encargos foram distribuídos na proporção de 70% para as rés e de 30% para os autores. Invoca a tese de que o arbitramento inferior do dano moral não afasta a sucumbência mínima, mas não elide a necessidade de ajuste proporcional.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter indenização por dano moral em caso de infiltrações que não tornaram o imóvel impróprio para uso e sem prova de abalo a direitos da personalidade, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.234.549/SP, que afastou o dano moral em contexto fático assemelhado.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação ds arts. 1.022 e 489 do CPC, anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e determinar novo julgamento; ou para reformar o acórdão recorrido, afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, minorar o valor arbitrado; requer ainda o reconhecimento da violação do art. 86 do CPC e o redimensionamento da sucumbência.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>Os autos tratam de apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais proposta por SEBASTIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO e ANDERSON FABIANO DE SOUZA OLIVEIRA contra a CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO e a MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN, visando ao reparo de vícios construtivos e à compensação por danos morais em imóvel de conjunto habitacional financiado no Sistema Financeiro da Habitação.<br>A sentença condenou solidariamente a CDHU e a massa falida ao reparo do teto conforme laudo pericial, a ser realizado em 30 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de execução por terceiros, além de fixar danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre a condenação.<br>A CDHU apelou, alegando ilegitimidade passiva e atribuindo à construtora a responsabilidade pelos danos físicos do imóvel, bem como impugnando os danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Os autores apelaram apenas para restabelecer multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, referindo decisão liminar anterior.<br>A massa falida do Grupo SCHAIN, por sua vez, atacou a prova pericial e sustentou deterioração natural do imóvel, além de pleitear redução dos danos morais e condenação dos autores à sucumbência.<br>Foram apresentadas contrarrazões e os recursos foram recebidos no duplo efeito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos, afirmando a legitimidade passiva da CDHU como vendedora e credora fiduciária, sua responsabilidade objetiva à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a existência de relação de consumo com base em jurisprudência da Câmara. O laudo pericial foi conclusivo quanto a vício construtivo no telhado, afastando falta de manutenção, e a solução de execução por terceiros foi mantida em substituição à multa diária, considerada inadequada no caso. O dano moral foi reconhecido, majorado para R$ 10.000,00 por autor, e fixados honorários recursais em mais 10% sobre o valor da condenação, com prequestionamento explícito das matérias.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos materiais e morais formulado pelo comprador de imóvel do Sistema Financeiro de Habitação, em razão de defeitos ocultos e estruturais, de origem construtiva de responsabilidade da Companhia de Habitação.<br>Contrariamente à tese da recorrente e com base no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil da CDHU pelos vícios construtivos e pela configuração de danos morais.<br>A decisão analisou a questão e concluiu pela legitimidade passiva da CDHU, por sua responsabilidade civil pelos vícios construtivos apurados no laudo pericial, afastando a deterioração natural. Manteve a condenação solidária à obrigação de fazer, na forma como delimitada em sentença.<br>O acórdão fundamentou especificamente a responsabilidade objetiva da CDHU e a relação de consumo. Frisou que o laudo pericial fora conclusivo no sentido de que foram constatadas infiltrações na área interna do apartamento decorrente de falha de execução do telhado, ressalvando que as infiltrações das paredes e trincas das janelas decorreram de falta de manutenção.<br>O Tribunal ressaltou que o laudo pericial também foi esclarecedor quanto à natureza construtiva do vício constatado no teto do imóvel, o qual foi objeto da condenação, de modo que foi afastada a tese de falta de manutenção ou de deterioração natural.<br>Quanto aos danos morais, o Tribunal frisou que o caso supera o mero aborrecimento decorrente da violação contratual, tendo em vista a quantidade e gravidade dos problemas surgidos e constatados na perícia técnica.<br>Por fim, entendeu que os vícios do imóvel foram atestados como estruturais, tendo causado não só o desgaste emocional inerente aos problemas construtivos, como também, aspecto de sujo e impossibilidade do uso habitual para fins de moradia. Fixou indenização no importe de R$ 10.000,00 para compensar os transtornos vivenciados, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a conduta da ré, o dano, suas repercussões e a situação das partes.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 1.002):<br> ..  Ao que se constata dos documentos juntados, os autores adquiriram imóvel integrante de conjunto habitacional e financiado de acordo com as normas do Sistema Financeiro Habitacional, por meio de instrumento particular de venda e compra com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado com a CDHU, em que esta é a vendedora e credora fiduciária. Desta forma, deve esta responder pelos vícios do imóvel, ainda que a execução das obras tenha ficado a cargo da construtora litisdenunciada, por força do convênio firmado entre eles (fls. ). A propósito, segundo referido documento, cabia à CDHU a aferição e fiscalização de cada etapa do empreendimento.<br>Ademais, a CDHU, como ente público, tem responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, a seguir transcrito: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. E ainda que essa relatoria já tenha entendido pela inexistência de relação de consumo nos serviços prestados pela Companhia de Habitação, que atua no Sistema Financeiro Habitacional, dada a natureza pública da função por ela exercida, certo é que tal entendimento foi revisto diante da jurisprudência sedimentada por esta C. Câmara, no sentido de que há relação de consumo entre o adquirente de unidade e a CDHU1. Logo, a Companhia de habitação responde de forma objetiva pelos danos constatados no laudo também com fundamento na legislação consumerista.<br> .. <br>No que diz respeito ao dano moral, importa observar que sua ocorrência é certa e o valor foi fixado de forma adequada. O caso supera o mero aborrecimento decorrente da violação contratual, tendo em vista a quantidade e gravidade dos problemas surgidos e constatados na perícia técnica.<br>Os vícios do imóvel foram atestados como estruturais, tendo causado não só o desgaste emocional inerente aos problemas construtivos, como também, aspecto de sujo e impossibilidade do uso habitual para fins de moradia. Em sendo assim, a indenização no importe de R$10.000,00 se mostra razoável para compensar os transtornos vivenciados, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a conduta da ré, o dano, as suas repercussões e a situação das partes. Aliás, a quantia não destoa dos valores que vem sendo arbitrados nesta Colenda Corte, inclusive nesta Câmara<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Art. 86 do CPC<br>Não se verifica violação do art. 86 do Código de Processo Civil. O colegiado reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus na proporção de 70% para as rés e de 30% para os autores, com fundamentação sobre o decaimento e a repercussão econômica dos pedidos, mantendo a solução da sentença.<br>A modificação do entendimento firmado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ATENÇÃO AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM DELES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. A distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles.<br>3. No caso dos autos, o valor da indenização deferida a título de lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra é muito superior ao daquela que havia sido fixada a título de danos morais e que foi suprimida no julgamento monocrático do recurso especial.<br>4. Razoável, nesses termos, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para os consumidores autores e 70% para as fornecedoras rés.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>III - Arts. 186 e 927 do CC<br>Não se verifica violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil no acórdão recorrido. O colegiado reconheceu a responsabilidade pelos vícios construtivos e afirmou a configuração do dano moral a partir de elementos fáticos apurados em perícia, concluindo que a situação ultrapassara o mero aborrecimento e afetara o uso habitual do imóvel, o que justifica a reparação.<br>O voto destacou infiltrações decorrentes de falha de execução do telhado, afastou a tese de deterioração natural e manteve a condenação solidária à obrigação de fazer e à compensação por dano moral, com indicação das circunstâncias do caso concreto e parâmetros de quantificação.<br>Por fim, entendeu que os vícios do imóvel foram atestados como estruturais, tendo causado não só o desgaste emocional inerente aos problemas construtivos como também o aspecto de sujo e a impossibilidade do uso habitual para fins de moradia<br>A modificação desse entendimento é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA DECORRENTE DE VAZAMENTO DE IMÓVEL DA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, uma vez que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.162.328/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante terem sido já fixados em seu patamar máximo pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA