DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por versar sobre ofensa a dispositivos constitucionais; por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. art. 125 do CPC e 49 e 53 da Lei n. 5.250/1967; e por não ser suficiente a simples alusão a dispositivos federais, sem a necessária argumentação.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 999):<br>APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDHU DENUNCIAÇÃO DA CONSTRUTORA - PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DAS PARTES - REJEIÇÃO Legitimidade passiva da Companhia de Habitação responsável pela venda do imóvel - Responsabilidade da CDHU configurada perante o adquirente com quem contratou a compra e venda do imóvel em programa de habitação popular Dever de fiscalização e aferição de cada etapa da construção do empreendimento conforme previsto no convênio firmado com a construtora - Laudo pericial conclusivo acerca da existência dos vícios relacionados às falhas construtivas em relação ao telhado, afastada a hipótese de deterioração natural Sentença condenatória em obrigação de fazer que determina a consecução dos serviços após o trânsito em julgado, sob pena de execução por terceiros - Evidente afastamento da multa diária como meio coercitivo Multa fixada em decisão liminar em que determinada a realização das obras, proferida há cerca de dez anos, sem que se tenha notícias de execução pelos mutuários Caso em que não é razoável nova imposição de multa diária - Danos morais - Configuração Situação que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente da violação contratual Quantia adequadamente fixada em R$10.000,00 - Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.030):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Alegação de omissão e contradição Inexistência de vício no que diz respeito à análise do caso concreto que motivou a manutenção do dano moral, o que se infere com clareza dos fundamentos do acórdão Omissão existente quanto à pretensão recursal da embargante em relação ao ônus sucumbencial Analisado o pedido que fica afastado diante do acerto da distribuição delimitada em sentença ACOLHERAM OS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 125 do CPC, porque o acórdão teria desconsiderado o adequado enquadramento jurídico quanto à ilegitimidade passiva da CDHU e à distribuição das responsabilidades na relação processual;<br>b) 49, 50, 51, 52 e 53 da Lei n. 5.250/1967, porquanto o acórdão recorrido contrariou normas federais invocadas como paradigma de correta aplicação;<br>c) 5º, LV, da Constituição Federal, visto que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa na apreciação das teses referentes à legitimidade e à responsabilidade pelos vícios construtivos;<br>d) 485, VI, do CPC, pois o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da CDHU.<br>Defende a responsabilidade objetiva da CDHU e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a programas habitacionais de cunho social.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva da CDHU com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de danos morais, além da concessão de efeito suspensivo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>Os autos tratam de apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais proposta por SEBASTIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO e ANDERSON FABIANO DE SOUZA OLIVEIRA contra a CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO e a MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN, visando ao reparo de vícios construtivos e à compensação por danos morais em imóvel de conjunto habitacional financiado no Sistema Financeiro da Habitação.<br>A sentença condenou solidariamente a CDHU e a massa falida ao reparo do teto conforme laudo pericial, a ser realizado em 30 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de execução por terceiros, além de fixar danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre a condenação.<br>A CDHU apelou, alegando ilegitimidade passiva e atribuindo à construtora a responsabilidade pelos danos físicos do imóvel, bem como impugnando os danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Os autores apelaram apenas para restabelecer multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, referindo decisão liminar anterior.<br>A massa falida do Grupo SCHAIN, por sua vez, atacou a prova pericial e sustentou deterioração natural do imóvel, além de pleitear redução dos danos morais e condenação dos autores à sucumbência.<br>Foram apresentadas contrarrazões e os recursos foram recebidos no duplo efeito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos, afirmando a legitimidade passiva da CDHU como vendedora e credora fiduciária, sua responsabilidade objetiva à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a existência de relação de consumo com base em jurisprudência da Câmara. O laudo pericial foi conclusivo quanto a vício construtivo no telhado, afastando falta de manutenção, e a solução de execução por terceiros foi mantida em substituição à multa diária, considerada inadequada no caso. O dano moral foi reconhecido, majorado para R$ 10.000,00 por autor, e fixados honorários recursais em mais 10% sobre o valor da condenação, com prequestionamento explícito das matérias.<br>I - Arts. 125 e 485, VI, do CPC<br>Não se constatou violação dos dispositivos acima, porquanto a legitimidade passiva da CDHU e a distribuição das responsabilidades na relação processual foram devidamente analisadas. Verificou-se que competia à CDHU aferir e fiscalizar cada etapa do empreendimento.<br>Também ficou assentado que a CDHU, na condição de ente público, sujeitava-se à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, reconheceu-se a existência de relação de consumo entre o adquirente da unidade habitacional e a CDHU.<br>Nesse contexto, entendeu-se que o caso superou o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, em razão da quantidade e da gravidade dos problemas surgidos e devidamente constatados na perícia técnica. Os vícios do imóvel foram atestados como estruturais, ocasionando não apenas o desgaste emocional inerente aos defeitos construtivos mas também o aspecto de sujeira e a consequente impossibilidade de uso habitual do bem para fins de moradia<br>A modificação do entendimento firmado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Incidência do óbice da Súmula 284/STF relativamente ao apontado malferimento do artigo 1.022 do NCPC, ante a deficiência nas razões recursais dada a ausência de demonstração acerca da existência de defeito específico inerente ao acórdão embargado ensejador da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte de origem, ao confirmar a legitimidade da ré, ora agravante, para responder a lide, concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a demandada "planejou, contratou, financiou e comercializou a obra, respondendo pelos alegados vícios de projeto e construtivos". Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2.1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ.<br>2.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"". Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02. Precedentes.<br>5. Não é permitido verificar a proporcionalidade da sucumbência das partes, estabelecida pelo Tribunal de origem, pois demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.884/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)<br>II - Arts. 49, 50, 51, 52, 53 da Lei n. 5.250/1967<br>Os artigos suscitados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta do prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>O STJ entende que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados. Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>III - Arts. 5º, LV, da Constituição Federal<br>Quanto ao argumento de violação de dispositivos da Constituição Federal, registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante terem sido já fixados em seu patamar máximo pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA