DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de TEIXEIRA DI GUIMARAES CONFECCOES LTDA, MARIA CRISTINA SILVA DE BRITO e MARCELO DE OLIVEIRA BATISTA.<br>Sentença: reconheceu e declarou a prescrição da pretensão e resolveu o mérito do processo.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, extinguindo o processo com resolução do mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de execução, apesar das tentativas da parte exequente de localizar bens passíveis de penhora dos devedores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 921 do Código de Processo Civil, sob a redação dada pela Lei nº 14.195/21, é aplicável nos casos de sentenças proferidas após a sua vigência, pois as leis processuais têm aplicação imediata (CPC, artigo 14).<br>4. Cumpre-nos registrar que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, sendo idêntico o prazo para a execução.<br>5. Sabe-se que a prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens em nome dos executados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.<br>6. Perdurando a ação por mais de 13 (treze) anos e inexistindo a localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fls. 470-471)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 921, §§4º e 5º, 924, V, e 1.022, II, do CPC; e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de que "a declaração da prescrição intercorrente necessita da inércia do Exequente, no sentido de deixar de efetuar diligências necessárias à penhora dos bens do executado, o que não ocorreu no caso dos autos." (e-STJ fl. 509)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente detalhando as nuances do instituto e as razões para o seu reconhecimento, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de segundo grau decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 464-469):<br>No caso em apreço, verifica-se que a demanda encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, de modo que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme preconiza o artigo 44 da Lei n. 10.931/2004.<br> .. <br>Partindo dessa premissa, observo que a ação foi ajuizada em 18/01/2012, tendo sido efetivada a citação das executadas Teixeira Di G Confecções LTDA e Maria Cristina Silva no dia 09/04/2012, a partir de quando a exequente iniciou a tentativa de localização de bens passíveis de penhora das mesmas.<br>Na sequência, houve inúmeras tentativas infrutíferas de citação do devedor Marcelo Oveira Batista.<br>No iter procedimental, foram realizadas novas tentativas de localização de bens passíveis de penhora dos executados.<br>Inobstante o exequente/apelante tenha buscado através de diversas formas obter a constrição de ativos financeiros ou de bens hábeis a satisfazer o débito exequendo, o mesmo não obteve sucesso.<br>Outrossim, ante a ausência de bens, inúmeros foram os pedidos de suspensão do feito pela parte exequente (mov. 03, arquivos 83 e 86, mov. 06, 11 e 13), os quais foram deferidos pelo magistrado primevo, nos termos no artigo 921, III do Código de Processo Civil (mov. 03, arq. 84 e 87, mov. 07 e 14).<br>No evento de nº. 21, em razão da inércia da parte exequente, houve o arquivamento provisório do feito (27/04/2019).<br>Assim, verifica-se que o processo prolonga-se na tentativa de bloqueio de bens de propriedade dos devedores, contudo, todas sem sucesso.<br>Nessa senda, vê-se que embora o exequente/apelante sempre tenha se manifestado nos autos quando instado, os requerimentos para realização das diligências não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, uma vez que, como acima delineado, as tentativas restaram inexitosas por período demasiadamente superior ao prazo prescrição.<br> .. <br>Portanto, tendo em vista que a ação perdura há mais de 13 (treze) anos e considerando a ausência de localização de bens passíveis de penhora capazes de saldar o débito exequendo, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como esclarecido na sentença.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/GO não destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.735.077/PR, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.526.812/SP, Quarta Turma, DJEN de 24/3/2025.<br>Destarte, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>3. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.