DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC; falta de demonstração de ofensa aos arts. 186, 188, I, 927, 932 e 944, parágrafo único, do CC e 14, § 3º, I e II, do CDC; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4.086-4.088).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 3.960):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Preliminar de não conhecimento dos recursos afastada. Ilegitimidade passiva da ré Amil Assistência Médica Internacional S/A. rejeitada. Plano de saúde que, na condição de fornecedor de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, ainda que por intermédio de seus credenciados. Inteligência dos arts. 14 e 34 do CDC. Autor com diagnóstico de abdome agudo perfurativo com retardo na submissão a tratamento cirúrgico, mesmo com a piora do quadro. Afirmação de erro médico. Documentos acostados que permitem ao magistrado concluir pela existência de vício na prestação de serviços, pois não adotada conduta amparada em técnica capaz de prevenir as consequências advindas da manutenção do tratamento clínico-conservador e postergação infundada da cirurgia. Configuração dos elementos da responsabilidade civil. Defeito na prestação do serviço comprovado. Danos materiais devidamente atestados pelos documentos juntados aos autos. Indenização por danos morais fixada em R$ 70.000,00, que, diante da gravidade das consequências geradas com a demora na intervenção cirúrgica, com risco elevado de morte, e ao porte das requeridas, deve ser mantido. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 4036):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios de omissão, contradição e obscuridade não configurados. Pretensão infringente. Aresto mantido. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, CPC, porque o Tribunal de origem não teria apreciado tese sobre inexistência de nexo causal e desproporção do valor dos danos morais, apesar da oposição de embargos de declaração;<br>b) 14, § 3º, I e II, do CDC, pois não houve demonstração do nexo causal específico entre a atividade da operadora do plano de saúde, que não é a prestadora do serviço, e o dano, argumentando que a ilicitude deve atribuída exclusivamente a terceiro; e<br>c) 186, 188, I, 927, 932 e 944 do CC, pois defende a inexistência de ato ilícito imputável à operadora de saúde, desproporção do quantum dos danos morais em relação à culpa que reputa inexistente, questionando a extensão dos danos.<br>Requer o provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais em razão de suposta falha em atendimento médico consistente em postergação indevida de cirurgia em quadro de abdome agudo perfurativo.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento de danos materiais de R$ 125.100,00, com os consectários da mora; condenar a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS ao pagamento de danos morais de R$ 70.000,00, também com os consectários da mora, estendendo a condenação à seguradora do hospital nos limites contratuais; e condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios.<br>A sentença foi integrada por decisão que, em embargos de declaração, excluiu da verba sucumbencial o valor dos danos materiais e acresceu honorários médicos de R$ 9.250,00 à condenação por dano moral.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento às apelações, reforçando a existência de vício na prestação dos serviços médicos e o nexo causal. Majorou os honorários sucumbenciais.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Sobre o nexo causal entre a conduta e o dano, o aresto recorrido foi expresso ao reconhecer a legitimidade da ora recorrente para responder, perante o consumidor, pelos defeitos dos serviços prestados, através de hospitais próprios, parceiros ou prestadores de serviços credenciados. Ao integrar a cadeia de prestação de serviços defeituosa, deve responder pelos danos causados. Veja-se a conclusão adotada pelo Tribunal de origem (fls. 3.963-3.964, destaquei):<br>Rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Amil Assistência Médica Internacional S/A.<br>A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio ou por parceiros ou prestadores de serviços credenciados, à luz dos artigos 2º, 3º, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, "caput").<br>Nesse diapasão, justificada a inclusão da operadora do plano de saúde no polo passivo da demanda, pois patente sua legitimidade, já que integrou a cadeia do serviço tido por viciado.<br>Ainda sobre a temática, a Corte estadual concluiu pela falha na prestação dos serviços médicos prestados, mediante conduta praticada por prepostos da ora recorrente, referindo-se aos médicos que retardaram a submissão do recorrido a intervenção cirúrgica de urgência, sob risco de morte. Confira-se trecho do acórdão (fl. 3.966, destaquei):<br> .. <br>Nessa esteira e, devidamente sopesadas as provas carreadas aos autos, há de se concluir pela efetiva existência de dano e o daí decorrente dever de indenizar, pois submetido o autor a risco de morte, ao se prolongar, de forma infundada e a despeito da piora de seu quadro de saúde, a necessária intervenção cirúrgica.<br>A conduta adotada pelo preposto das rés não restou, de fato, amparada na melhor técnica.  .. <br>Assim, bem comprovado o nexo de causalidade, pois o evento danoso resultou do desidioso serviço médico prestado.<br> .. .<br>A mesma conclusão abarca a tese sobre o quantum dos danos morais fixados na origem, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso ao considerar a extensão dos danos, as condições socioeconômicas das partes e o enriquecimento ilícito do credor, alicerçando o entendimento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observe-se (fls. 3.966-3.967):<br> ..  levando-se em consideração a extensão do dano, a condição socioeconômica do molestado e a possibilidade de pagamento por parte do agente responsável, não se permitindo, ainda, o enriquecimento ilícito de quem o recebe.<br> .. <br>Considerando-se tais critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se ainda as inúmeras complicações havidas pela tardia intervenção cirúrgica, além do grande porte empresarial das requeridas, de rigor a manutenção do valor arbitrado pelo douto juízo de origem, como bem ressaltado pelos eminentes Desembargadores que integram a turma julgadora.<br>Não se sustenta, portanto, a tese de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Art. 14, § 3º, I e II, do CDC<br>A recorrente aponta ofensa à norma infraconstitucional ao argumento de ausência de nexo causal específico entre a atividade da operadora do plano de saúde, que não é a prestadora do serviço, e o dano, argumentando que a ilicitude deve atribuída exclusivamente a terceiro.<br>Do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva da ora recorrente (art. 14 do CDC) ao fundamento de que, apesar de ser administradora do plano de saúde, a parte integra a cadeia de consumo, em especial, de fornecimento de serviços, sendo responsável pelo ilícito praticado por terceiro na qualidade de preposto, no caso, os médicos que atenderam o recorrido.<br>Dessa forma, o aresto recorrido afastou a ilegitimidade passiva da recorrente e reconheceu o nexo causal.<br>Veja-se (fls. 3.959-3.968, destaquei):<br>A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio ou por parceiros ou prestadores de serviços credenciados, à luz dos artigos 2º, 3º, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Nesse diapasão, justificada a inclusão da operadora do plano de saúde no polo passivo da demanda, pois patente sua legitimidade, já que integrou a cadeia do serviço tido por viciado.<br> .. <br>A conduta adotada pelo preposto das rés não restou, de fato, amparada na melhor técnica.  .. <br>Assim, bem comprovado o nexo de causalidade, pois o evento danoso resultou do desidioso serviço médico prestado.<br>No caso, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, concluiu pela responsabilidade da recorrente, reconhecendo sua legitimidade passiva para a ação por integrar a cadeia de prestação de serviços, sendo, assim, responsável pelo ato ilícito praticado por terceiro na qualidade de preposto.<br>Revisar tais conclusões extrapolaria o campo da mera revaloração de provas, demandando o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme os termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, a solução adotada no aresto recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente reconhecido a solidariedade na cadeia de consumo envolvendo os serviços de planos de saúde. É o caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora do plano de saúde está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na cadeia de consumo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na cadeia de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas são vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 248; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1841747/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021. (AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, destaquei.)<br>III - A rts. 186, 188, I, 927, 932 e 944 do CC<br>Em relação à suposta violação dos preceitos federais em destaque, rehistre-se que o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 70.000,00, foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo expressa menção à gravidade da ofensa, às suas consequências, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico das causadoras do dano.<br>Confira-se trecho do julgado (fls. 3.966-3.967):<br> .. <br>Caracterizado o dever de indenizar, tem-se que o valor pretendido a título de dano moral deve ser apurado a critério do Juiz, por falta de lei específica a respeito da matéria, e deverá corresponder a uma verba única, a ser paga de uma só vez, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição socioeconômica do molestado e a possibilidade de pagamento por parte do agente responsável, não se permitindo, ainda, o enriquecimento ilícito de quem o recebe.<br> .. <br>Considerando-se tais critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se ainda as inúmeras complicações havidas pela tardia intervenção cirúrgica, além do grande porte empresarial das requeridas, de rigor a manutenção do valor arbitrado pelo douto juízo de origem, como bem ressaltado pelos eminentes Desembargadores que integram a turma julgadora.<br>Ademais, a culpabilidade da ora recorrente foi devidamente examinada no aresto recorrido, em especial, enfrentada a falha no atendimento médico mediante conduta praticada por prepostos do hospital e do plano de saúde, cujos médicos prolongaram, de forma injustificada, intervenção cirúrgica necessária diante do iminente risco de morte a que estava submetido o recorrido.<br>Confira-se (fls. 3.959-3.968, destaquei):<br> .. <br>A conduta adotada pelo preposto das rés não restou, de fato, amparada na melhor técnica. Registre-se, claro o perito judicial profissional equidistante das partes, sem interesse no desfecho da lide ao mencionar que a intervenção cirúrgica deveria ter sido implementada tão logo constatado o primeiro indício de piora. Interpelado o médico responsável pelo atendimento do autor, este, mesmo ciente das condições de saúde do paciente, optou por não submetê-lo ao tratamento adequado, fato ensejador da instalação do quadro séptico e das nefastas consequências daí advindas.<br>Assim, bem comprovado o nexo de causalidade, pois o evento danoso resultou do desidioso serviço médico prestado.<br> .. .<br>Dessa forma, a pretensão deduzida no recurso especial, de revisar a conclusão quanto à existência de falha na prestação do serviço médico, à culpabilidade da recorrente e à redução do valor da indenização por danos morais, demandaria necessariamente o reexame das provas produzidas nos autos, especialmente do laudo pericial, dos documentos médicos e do contexto fático que envolveu o atendimento prestado ao paciente, ora recorrido.<br>Assim, rever tais conclusões, sobretudo porque não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA