DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 489 do CPC e 186, 187, 944 e 884 do CC; por incidir na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a similitude de situações em relação ao dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 3.960):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Preliminar de não conhecimento dos recursos afastada. Ilegitimidade passiva da ré Amil Assistência Médica Internacional S/A. rejeitada. Plano de saúde que, na condição de fornecedor de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, ainda que por intermédio de seus credenciados. Inteligência dos arts. 14 e 34 do CDC. Autor com diagnóstico de abdome agudo perfurativo com retardo na submissão a tratamento cirúrgico, mesmo com a piora do quadro. Afirmação de erro médico. Documentos acostados que permitem ao magistrado concluir pela existência de vício na prestação de serviços, pois não adotada conduta amparada em técnica capaz de prevenir as consequências advindas da manutenção do tratamento clínico-conservador e postergação infundada da cirurgia. Configuração dos elementos da responsabilidade civil. Defeito na prestação do serviço comprovado. Danos materiais devidamente atestados pelos documentos juntados aos autos. Indenização por danos morais fixada em R$ 70.000,00, que, diante da gravidade das consequências geradas com a demora na intervenção cirúrgica, com risco elevado de morte, e ao porte das requeridas, deve ser mantido. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nesses termos (fl. 4025):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios de omissão, contradição e obscuridade não configurados. Pretensão infringente. Aresto mantido. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 187, 884 e 944 do CC, porque o arbitramento da indenização por danos morais teria desconsiderado a extensão do dano e o grau de culpa do agente, mostrando-se exorbitante e desproporcional, além de implicar o enriquecimento sem causa da parte recorrida; e<br>b) 178 da Constituição Federal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que deveria ser mantida a indenização por danos morais em R$ 70.000,00, divergiu do entendimento adotado em casos semelhantes, como na Apelação n. 0077763-57.2012.8.26.0002, em que o TJSP arbitrou o montante de R$ 30.000,00.<br>Requer o provimento do recurso para reduzir a verba fixada a título de danos morais (fls. 3999-4004).<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais em razão de suposta falha em atendimento médico consistente em postergação indevida de cirurgia em quadro de abdome agudo perfurativo.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento de danos materiais de R$ 125.100,00, com os consectários da mora; condenar a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS ao pagamento de danos morais de R$ 70.000,00, também com os consectários da mora, estendendo a condenação à seguradora do hospital nos limites contratuais; e condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios.<br>A sentença foi integrada por decisão que, em embargos de declaração, excluiu da verba sucumbencial o valor dos danos materiais e acresceu honorários médicos de R$ 9.250,00 à condenação por dano moral.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento às apelações, reforçando a existência de vício na prestação dos serviços médicos e o nexo causal. Majorou os honorários sucumbenciais.<br>I - Arts. 186, 187, 884 e 944 do CC<br>Em relação a suposta violação dos preceitos federais em destaque, registre-se que o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 70.000,00, foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo expressa menção à gravidade da ofensa, às suas consequências, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico das causadoras do dano.<br>Confira-se trecho do julgado (fls. 3.966-3.967):<br> .. <br>Caracterizado o dever de indenizar, tem-se que o valor pretendido a título de dano moral deve ser apurado a critério do Juiz, por falta de lei específica a respeito da matéria, e deverá corresponder a uma verba única, a ser paga de uma só vez, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição socioeconômica do molestado e a possibilidade de pagamento por parte do agente responsável, não se permitindo, ainda, o enriquecimento ilícito de quem o recebe.<br> .. <br>Considerando-se tais critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se ainda as inúmeras complicações havidas pela tardia intervenção cirúrgica, além do grande porte empresarial das requeridas, de rigor a manutenção do valor arbitrado pelo douto juízo de origem, como bem ressaltado pelos eminentes Desembargadores que integram a turma julgadora.<br>Ademais, a culpabilidade da ora recorrente foi devidamente examinada no aresto recorrido, em especial, enfrentada a falha no atendimento médico mediante conduta praticada por prepostos do hospital e do plano de saúde, cujos médicos prolongaram, de forma injustificada, intervenção cirúrgica necessária diante do iminente risco de morte a que estava submetido o recorrido.<br>Confira-se (fls. 3.959-3.968, destaquei):<br> .. <br>A conduta adotada pelo preposto das rés não restou, de fato, amparada na melhor técnica. Registre-se, claro o perito judicial profissional equidistante das partes, sem interesse no desfecho da lide ao mencionar que a intervenção cirúrgica deveria ter sido implementada tão logo constatado o primeiro indício de piora. Interpelado o médico responsável pelo atendimento do autor, este, mesmo ciente das condições de saúde do paciente, optou por não submetê-lo ao tratamento adequado, fato ensejador da instalação do quadro séptico e das nefastas consequências daí advindas.<br>Assim, bem comprovado o nexo de causalidade, pois o evento danoso resultou do desidioso serviço médico prestado.<br> .. .<br>Dessa forma, a pretensão deduzida no recurso especial, de revisar a conclusão quanto à existência de falha na prestação do serviço médico e de redução do valor da indenização por danos morais, demandaria necessariamente o reexame das provas produzidas nos autos, especialmente do laudo pericial, dos documentos médicos e do contexto fático que envolveu o atendimento prestado ao paciente, ora recorrido.<br>Assim, rever tais conclusões, sobretudo porque não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 178 da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Não merece prosperar também a alegação de divergência jurisprudencial com relação ao valor da indenização por danos morais.<br>Primeiro, porque a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>Segundo, porque se verifica a impossibilidade de estabelecer juízo de valor acerca da semelhança dos pressupostos fáticos dos acórdãos confrontados, pois, tratando-se de dano moral, cada caso tem peculiaridades próprias - circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima -, as quais determinam a aplicação do direito à espécie. Assim, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no dissídio.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.794.335/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.912.680/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA