DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por DANIEL BENASAYAG BIRMANN em face do acórdão prolatado pela Terceira Turma que não conheceu do recurso especial assim ementado (fls. 1.898-1.899):<br>RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO ATIVOS. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA MASSA FALIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir o critério de remuneração da contratação de serviço de rastreamento e busca de bens, no Brasil e no exterior, para satisfação dos credores da massa falida.<br>2. O rastreamento e a busca de ativos desviados de massas falidas constituem procedimentos de risco, que, em muitos casos, não pode ser assumido pela massa falida, o que justifica que o juízo da falência, atento ao melhor interesse da massa, autorize a contratação mediante honorários de êxito, com a assunção dos riscos com o custeio das despesas para o trabalho pelo contratado.<br>3. Trata-se, na espécie, de honorários contratuais, estipulados pelas partes, não se aplicando os critérios para o arbitramento dos honorários do administrador judicial, previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ou mesmo os limites dispostos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, destinados à fixação dos honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>6. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte embargante suscita divergência sobre duas questões: (i) necessidade de julgamento do mérito do recurso especial já admitido; e (ii) possibilidade de reduzir, em recurso especial, honorários advocatícios considerados exorbitantes sem incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Anote-se que, quanto à segunda questão, os embargos de divergência foram apreciados no âmbito da Corte Especial e não se conheceu deles.<br>Assim, passa-se analisar a divergência quanto à primeira questão, para a qual a parte embargante indicou como paradigma o acórdão da Quarta Turma, prolatado no AgInt no REsp n. 1.830.418/PR.<br>A esse respeito, argumenta que, após o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, em juízo de retratação, a submissão do mérito ao colegiado, não caberia à turma deixar de conhecer do recurso especial, devendo julgar a causa, aplicando o direito à espécie.<br>Pugna pelo provimento dos embargos de divergência para que se adote a orientação do paradigma quanto ao juízo de admissibilidade implícito e à aplicação do direito à espécie, anulando-se o acórdão embargado para que a Terceira Turma aprecie o mérito do recurso especial.<br>Às fls. 2.159-2.160, determinei a intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse no prosseguimento do feito em razão do ofício de fls. 2.116-2.152, em que se noticia a prolação de sentença de encerramento do procedimento falimentar.<br>DUARTE E FORSELL SOCIEDADE DE ADVOGADOS manifestou-se sustentando que a sentença de encerramento da falência "em nada interfere no julgamento deste recurso, seja porque a questão aqui debatida se resume a definir o critério de remuneração do contrato de rastreamento e recuperação de ativos firmado entre o DFA e a Massa Falida, seja porque tal decisão  ..  foi alvo de recurso de Apelação interposto pelo DFA, o qual possui efeito suspensivo" (fls. 2.164-2.285).<br>A parte embargante e os demais embargados não se manifestaram (fls. 2.287-2.289).<br>O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, visto que é originário de agravo de instrumento, cujo objeto de discussão foi amplamente debatido e solucionado pela sentença (fls. 2.291-2.292).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da alegada perda de objeto do recurso especial<br>O primeiro ponto a ser analisado refere-se à alegada perda de objeto do recurso em razão da prolação de sentença de encerramento da falência.<br>Anote-se que o presente recurso tem origem em agravo de instrumento interposto por DANIEL BENASAYAG BIRMAN contra decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que homologou contrato de prestação de serviços de rastreamento e recuperação de ativos celebrado entre a Massa Falida de Sam Indústrias S.A. e o escritório Duarte Filho Advogados.<br>Foram dois os pontos de irresignação devolvidos pelo agravante: os termos vagos da cláusula contratual ao mencionar apenas o proveito econômico auferido pela Massa Falida a partir da atuação do escritório; e o percentual de 30% fixado. O Tribunal de origem, porém, manteve a decisão agravada e o recurso especial interposto não foi admitido, dando azo à interposição de agravo em recurso especial.<br>No âmbito desta Corte Superior, o agravo em recurso especial foi provido para determinar sua conversão em recurso especial. Todavia, ao apreciar o recurso especial, o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não conheceu do recurso pela falta de prequestionamento do art. 24, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 e pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Interposto agravo interno, a decisão foi reconsiderada pelo novo relator, Ministro Humberto Martins, "para tornar sem efeito a decisão agravada e submeter o recurso especial ao julgamento colegiado", tendo a turma, por maioria e vencido o relator, concluído por não conhecer do recurso especial, sintetizando suas conclusões na seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO ATIVOS. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA MASSA FALIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir o critério de remuneração da contratação de serviço de rastreamento e busca de bens, no Brasil e no exterior, para satisfação dos credores da massa falida.<br>2. O rastreamento e a busca de ativos desviados de massas falidas constituem procedimentos de risco, que, em muitos casos, não pode ser assumido pela massa falida, o que justifica que o juízo da falência, atento ao melhor interesse da massa, autorize a contratação mediante honorários de êxito, com a assunção dos riscos com o custeio das despesas para o trabalho pelo contratado.<br>3. Trata-se, na espécie, de honorários contratuais, estipulados pelas partes, não se aplicando os critérios para o arbitramento dos honorários do administrador judicial, previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ou mesmo os limites dispostos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, destinados à fixação dos honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>6. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>É certo que a superveniência de sentença de mérito não acarreta automaticamente o prejuízo do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Há que se analisar a realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a aferir se remanesce interesse e utilidade no julgamento do recurso.<br>Analisando-se a sentença de encerramento da falência (fls. 2.119-2.141), observa-se que a mesma não trouxe qualquer alteração ao que foi decidido no agravo de instrumento, cingindo-se a aplicar o que nele foi deliberado. Leia-se o seguinte trecho da sentença (fls. 2.123-2.127):<br>A contratação do escritório DFA foi homologada nos autos do incidente nº 0029364-82.2018.8.19.0001, tendo sido ratificada pelo TJ/RJ nos autos do Agravo de Instrumento nº 0042398-93.2019.8.19.0000, que estabeleceu premissas de pagamento dos honorários.<br>A matéria foi objeto do Recurso Especial nº 1.967.252/RJ que, por maioria, não foi conhecido pelo STJ, ainda em tramitação, aguardando julgamento de recursos interpostos, não havendo notícia de alteração das decisões anteriores.<br> .. <br>Observa-se do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0042398-93.2019.8.19.0000 que a mera localização de ativos não se presta para o recebimento dos honorários, devendo haver efetiva reversão em proveito dos credores da Massa Falida:<br> .. <br>O Acórdão estabeleceu, em continuidade, a possibilidade de incidência dos honorários em caso de pagamento espontâneo pelo falido:<br> .. <br>Tanto que, ao apreciar a contratação, o TJERJ determinou no Agravo de Instrumento nº 0042398-93.2019.8.19.0000 que "os honorários não incidem, portanto, sobre ativos do falido identificados no exterior, mas sobre o tanto destes que reverteu em favor da Massa. Se esta nada receber concretamente, por culpa de quem quer que seja, nada receberá o escritório de advocacia". ..<br>Dito isto, considerando os termos das cláusulas II.1 e II.2 do contrato e os termos do que foi decidido no recurso indicado, mostra-se incabível a incidência de verba honorária sobre o valor dos ativos objeto dos incidentes indicados e sobre o saldo indisponível das contas judiciais vinculadas aos mesmos.<br>Assim, afasto a alegada perda de objeto do presente recurso.<br>II - Da divergência suscitada<br>A parte embargante sustenta divergência quanto à obrigatoriedade de enfrentamento do mérito do recurso especial já admitido, a teor da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ.<br>Sustenta que a turma julgadora não poderia ter concluído pelo não conhecimento do recurso especial, porquanto a admissibilidade do recurso já fora ultrapassada pelo provimento do agravo em recurso especial e ratificada pela decisão que proveu o primeiro agravo interno.<br>Colaciona para fins de confronto o julgado da Quarta Turma, prolatado nos autos do AgInt no REsp n. 1.830.418/PR, afirmando que o paradigma teria concluído no sentido de que "uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cognição a ser exercida é ampla, podendo livremente envolver a análise de todas as questões relevantes ao julgamento que não exijam reexame de fatos e provas".<br>Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>A teor do § 4º do art. 1.043 do CPC e § 4º do art. 266 do RISTJ, cumpre ao embargante demonstrar a divergência mediante a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Todavia, a parte embargante não se desincumbiu do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma e a tecer alegação genérica de dissenso.<br>Assim, ausente a demonstração da divergência nos termos legais e regimentais, a jurisprudência desta Corte Superior tem decidido pelo não cabimento dos embargos de divergência. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA.<br>1. É assente na jurisprudência desta Corte que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado - ainda que se trate de matéria de ordem pública  .. " (AgRg nos EAREsp 1.973.326/SP, Terceira Seção, DJe de 13/6/2022).<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.<br>3. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.<br>4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EDv nos EREsp n. (REsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/5/2024.)6/SP, Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/8/2022).<br>Além disso, o paradigma não tratou sobre a questão objeto da divergência suscitada, apenas assentando que a análise do mérito recursal pressupõe o afastamento dos óbices recursais.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA