DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SOLLA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 23/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, no contexto da Operação Delivery Impossível.<br>O impetrante sustenta que há litispendência entre a Operação Flos e a Operação Delivery Impossível, por identidade de partes, causa de pedir e período fático, ambos vinculados ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a segunda acusação não descreve vínculo estável e permanente com o suposto novo grupo, tratando-se, quando muito, de concurso eventual de agentes, inserido no mesmo contexto associativo da ação penal anterior.<br>Aduz que os indícios de autoria são frágeis, limitados a uma conversa isolada em 18/1/2024 e a depósitos esparsos em datas específicas, sem habitualidade ou demonstração de integração duradoura ao grupo criminoso.<br>Afirma que há incongruência temporal nas movimentações financeiras atribuídas a terceiros, não havendo nexo direto com o núcleo associativo da Operação Flos, o que reforça a litispendência e afasta a existência de nova associação autônoma.<br>Defende que o decreto prisional carece de contemporaneidade, pois foi proferido após longo lapso desde os elementos informativos, inexistindo risco atual à ordem pública.<br>Entende que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que a imputação recai no art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, não se tratando de crime hediondo, além de o paciente ser primário e apresentar perspectiva de pena em patamar reduzido.<br>Pondera que não há notícia de facções, de associação armada ou de substâncias de maior gravidade social, tratando-se de maconha (skunk), o que, à luz da política criminal, mitiga a periculosidade e recomenda medidas alternativas.<br>Considera que a manutenção da custódia configura indevida antecipação de pena, especialmente diante da duração da prisão em processo conexo e da ausência de previsão para início da instrução.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da litispendência, extinguindo-se a última ação penal, ou a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 566-595, grifei):<br>2. Operação Delivery Impossível<br>A Delegacia de Polícia Federal em Jaguarão/RS investiga, na Operação Delivery Impossível, a existência de um grupo criminoso sediado na fronteira entre Jaguarão/RS e Rio Branco, no Uruguai, voltado para a prática de delitos relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06), via produção, importação e comercialização de maconha do tipo skunk, também conhecida por "flor" ou "camarão", com grande concentração de THC, produzida no Uruguai, e subsequente lavagem do dinheiro auferido.<br>As investigações tiveram início quando se obteve, no âmbito da Operação Flos (IPL nº 5004683- 77.2023.404.7101), dados salvos em nuvem de importadores de skunk, indicando que, além de adquirirem o entorpecente produzido no Uruguai dos até então investigados, liderados por LENER LOPEZ OLIVERA, também havia outro grupo, liderado por ANDRÉ WILCAR LUCAS DE FARIA, importante fornecedor e exportador da droga.<br>As informações obtidas nos dados salvos nas nuvens do casal de traficantes OSIEL BATISTA e ANDRESSA PILLA e do traficante ANDERSON SOLLA, todos importadores de skunk, apontam ANDRÉ WILCAR como um grande fornecedor da droga na região.<br>Além disso, segundo informações levantadas pela equipe de investigações, junto à polícia uruguaia, ANDRÉ WILCAR participava de grupo de traficantes especializados no tráfico de drogas sintéticas.<br>A Polícia Federal, a seguir, instaurou procedimento específico para investigar o grupo de ANDRÉ WILCAR e representou por quebras de sigilo. Efetuou, também, diligências de campo, a fim de identificar os demais partícipes da associação voltada para o tráfico de drogas.<br>Os policiais federais representaram pelo afastamento do sigilo bancário e fiscal de ANDRÉ WILCAR, deferido nos autos do Processo nº 5003023-14.2024.4.04.7101. A partir da análise desses dados, verificou-se a movimentação de vultosas somas nas contas pessoa física e jurídica do investigado. As transações bancárias eram, em sua maioria, ligadas ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro. A esse respeito foi produzida a Informação de Polícia Judiciária nº 82/2024 (processo 5001685-68.2025.4.04.7101/RS, evento 2, DOC11) e a Informação de Polícia Judiciária nº 49/2024 (processo 5001685-68.2025.4.04.7101/RS, evento 2, DOC13).<br>Também foi deferida quebra do sigilo dos dados telemáticos de ANDRÉ nos autos do Processo nº 5003284-76.2024.4.04.7101.<br>A fim de colher mais elementos de prova, foi deferida, nos autos do Processo nº 5005159- 81.2024.404.7101, a quebra de sigilo bancário e fiscal de outras pessoas suspeitas de associação a ANDRÉ WILCAR no tráfico de drogas, em razão de remessas ou recebimento de valores do investigado. A análise dos dados deu origem à Informação de Polícia Judiciária nº 04/2025, anexada no processo 5001685-68.2025.4.04.7101/RS, evento 2, DOC5.<br>Nos autos do Processo nº 5005405-77.2024.4.04.7101/RS, foi deferida quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, interceptação telefônica e afastamento do sigilo e interceptação das comunicações ocorridas nos aplicativos Whatsapp e Instagram dos principais investigados. A medida gerou os Autos Circunstanciados anexados no processo 5001685-68.2025.4.04.7101/RS, evento 2, DOC18 e no processo 5001685-68.2025.4.04.7101/RS, evento 2, DOC19.<br>A Polícia Federal ressaltou, ainda, que foram efetuadas duas prisões em flagrante de indivíduos que comprovadamente efetuavam o transporte de entorpecentes fornecidos por ANDRÉ WILCAR.<br> .. <br>Em conclusão, a autoridade requerente apontou a existência de associação voltada para o tráfico internacional de drogas que produz, organiza e exporta maconha do tipo skunk, droga produzida em território uruguaio que possui alto teor de THC e elevado valor de revenda no Brasil. Além disso, o grupo contaria com o auxílio de "laranjas", que forneceriam suas contas bancárias para movimentação das quantias obtidas com o tráfico.<br>Após isso, a autoridade policial, por meio da deflagração da Operação Delivery Impossível, visa a coletar in loco provas que viabilizem o encerramento das investigações e a responsabilização penal dos integrantes do grupo investigado.<br> .. <br>8. Investigados - indícios de autoria ou participação - medidas judiciais No que tange à presença de indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal, passa-se à análise pormenorizada dos elementos reunidos, até então, na investigação.<br>(..)<br>ANDERSON SOLLA GONÇALVES (ALEMÃO)<br>ANDERSON SOLLA GONÇALVES seria um dos traficantes que importam drogas do grupo chefiado por ANDRÉ WILCAR.<br>ANDERSON foi investigado no âmbito da denominada Operação Flos, porque atuava como intermediário comprando e revendendo drogas adquiridas do grupo de LENER.<br>Ainda ao longo das investigações da Operação Flos, verificou-se que ANDERSON também adquiria entorpecentes de ANDRÉ WILCAR, consoante consta da Informação de Polícia Judiciária nº 19/2024 (evento 2, DOC16).<br>Da análise dos registros salvos na nuvem de ANDERSON SOLLA GONÇALVES, os policiais federais encontraram a captura de tela IMG_8284. PNG, de 18.01.2024, realizada às 14h52min, no horário do dispositivo do investigado, relacionada a um diálogo entre ANDERSON SOLLA e ANDRÉ WILCAR.<br>Conforme se verifica na imagem abaixo colacionada, ANDRÉ WILCAR envia imagem e vídeo de skunk, informando a seu cliente - ANDERSON SOLLA - que o entorpecente é de boa qualidade, "não tem pipoca", "padrãozinho" ( evento 2, DOC16, p. 4 ).<br> .. <br>Em outra conversa entre os investigados, datada de 08.03.2024, ANDERSON SOLLA questionou ANDRÉ WILCAR sobre a possibilidade de adquirir 60 kg do entorpecente ( evento 2, DOC16, p. 6 ) :<br> .. <br>Ressaltou a autoridade representante que "somente a encomenda de 60kg de skunk feita por ANDERSON SOLLA, passaria de R$ 1.300,000,00, considerando o grama de skunk ao preço de R$ 22,00" (evento 2, DOC2, p. 64).<br>Além disso, ANDERSON SOLLA foi citado em conversa entre DENNER e ANDRÉ como destinatário de 2 kg de drogas que seriam transportados por DENNER e JORGE, quando vieram a ser presos em flagrante (evento 2, DOC1, p. 20):<br> .. <br>ANDERSON SOLLA enviou para DENNER o montante de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) em três operações (evento 2, DOC5, p. 51):<br> .. <br>A autoridade policial ressaltou que, entre o dia 01.02.2024 e o dia 03.02.2024, DENNER organizou uma entrega de drogas que tinha como destinatário um "alemãozinho". Ao que tudo indica, e considerando especialmente a movimentação bancária, DENNER referia-se a ANDERSON, também conhecido por "ALEMÃO" (evento 2, DOC1, p. 65).<br> .. <br>Apesar de não haver muitos registros de movimentações financeiras entre a conta de ANDERSON e a dos demais investigados nesta operação, suspeita a autoridade policial que ele utilizasse contas de terceiros para as transações ilícitas, como as de RAQUEL OLIVEIRA DE SOUZA, que é apontada pela Polícia Federal como a pessoa que mais enviou dinheiro a ANDRE WILCAR em sua conta de pessoa física, possivelmente uma "laranja".<br>O nome de RAQUEL já tinha surgido no âmbito da Operação Flos, quando realizou transferências para investigados associados ao grupo de LENNER, em transações intermediadas por ANDERSON SOLLA. A Informação de Polícia Judiciária nº 82/2024 (evento 2, DOC11, p. 49) destacou que "em relação a pagamentos realizados por RAQUEL OLIVEIRA DE SOUZA (também alvo de investigação na presente investigação), verificou-se na IPJ 17/2024 (que trata sobre a nuvem de ANDERSON SOLLA, preso por TRÁFICO DE DROGAS no âmbito da Operação FLOS) que RAQUEL enviou um pagamento de R$10.000,00 para DANIEL AMORIM. Porém, quem encaminhou esse pagamento foi ANDERSON SOLLA para IURY (outro investigado e preso na OPERAÇÃO FLOS)".<br>No curto período de 03/2024 a 05/2024, RAQUEL enviou para ANDRE WILCAR R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), através de três transferências bancárias, uma em cada mês, o que, no entendimento da autoridade policial, pode caracterizar um fornecimento mensal de drogas por parte de ANDRE WILCAR (evento 2, DOC12, p. 4):<br> .. <br>Do que foi exposto até aqui, conclui-se que existem elementos de informação e probatórios que apontam para o envolvimento de ANDERSON SOLLA GONÇALVES com o tráfico internacional de drogas, sendo possivelmente um dos distribuidores de skunk do grupo investigado.<br>Os elementos probatórios e de informação acima expostos, indicando uma participação ativa, contínua e por longo período em associação criminosa destinada ao tráfico internacional de droga, somada ao fato de as provas indicarem atuação profissional voltada para o crime, legitimam a conclusão de que os bens e valores titularizados pelo investigado são proveito daqueles delitos e, por consequência, seja decretado o sequestro/bloqueio, nos termos acima expostos.<br>Os elementos de informação e probatórios indicando a possível participação nos delitos em investigação constituem fundadas razões que, nos termos do art. 240 do CPP, autorizam a realização de busca e apreensão no domicílio do investigado, dada a possibilidade concreta de haver naquele local elementos de prova úteis à investigação.<br>Diante do cenário probatório acima delineado, estão caracterizados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, considerando haver prova da existência de crime cuja pena máxima ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão e indícios suficientes de autoria quanto ao investigado.<br>Quanto aos fundamentos, a prisão preventiva deve ser decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto das infrações e o risco de reiteração delitiva, indicada entre outros pela sofisticação e complexidade do esquema criminoso, pela estruturação da associação criminosa, pela grande quantidade de entorpecente produzido e distribuído, bem como pelos vultosos recursos movimentados.<br>Os elementos reunidos indicam que o investigado desempenha papel de relevo nesse grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, o que justifica a medida extrema.<br>Assim, merece acolhida a representação policial para decretação da prisão preventiva de ANDERSON SOLLA GONÇALVES.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro.<br>Destacou-se que o acusado atua como intermediário e distribuidor de skunk, adquirindo entorpecentes do grupo liderado por André Wilcar Lucas de Faria e também mantendo vínculos pretéritos com o grupo de Lener Lopez Olivera, com diálogos e registros digitais que evidenciam tratativas diretas de compra e revenda.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Quanto à alegação de litispendência, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 665, grifei):<br>Conforme já restou demonstrado no âmbito da EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA Nº 5009699-38.2025.4.04.7102/RS, ainda que os fatos objeto da "Operação Delivery Impossível" (ação penal nº 5004557-56.2025.404.7101) possam ter originado da investigação anterior denominada "Operação Flos" (ação penal nº 5005000- 41.2024.404.7101), trata-se de diferentes grupos criminosos que atuam no tráfico internacional de drogas, sem haver conexão probatória ou de outra natureza entre os grupos e entre os fatos criminosos investigados e processados em ações distintas (processo 5009699- 38.2025.4.04.7102/RS, evento 8, DESPADEC1).<br>Assim, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.<br>2. No caso, embora o intervalo de tempo considerado em ambas as ações penais seja em parte coincidentes, tal circunstância não é suficiente para que se possa afirmar a existência de identidade das imputações, de modo a caracterizar a litispendência, haja vista que lastreadas em fatos (condutas) distintos.<br>3. Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 121.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA