DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSINALDO SILVA DE LIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A prisão em flagrante ocorreu em 28/7/2025 e foi convertida em preventiva em 30/7/2025.<br>O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 17/08/2025, na qual imputou ao paciente o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 18-20). O pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa foi indeferido em 30/10/2025 pelo Juízo de primeiro grau (fls. 39-40).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local em que buscou o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou sua revogação, inclusive com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e ausência de seus pressupostos legais.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 11-16).<br>No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal materializado na ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, e sustenta que os argumentos utilizados pela Corte local (gravidade abstrata do crime, quantidade de droga apreendida, risco à paz social, temor da localidade) são genéricos e não demonstram o periculum libertatis (fls. 2-10).<br>Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, e responde por crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, possui condições pessoais favoráveis, vínculo com o distrito da culpa e trabalho lícito informal.<br>Argumenta que, no caso de condenação, o paciente seria beneficiado com o tráfico privilegiado e a aplicação do regime aberto, o que torna o decreto preventivo desproporcional por ser mais grave do que a própria resposta penal (princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade).<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 51-52) e as informações foram prestadas.<br>O Juízo informou o recebimento da denúncia em 26/09/2025, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em 14/10/2025, com oitiva de policiais militares e interrogatório do acusado, e a expedição de ofício em 18/10/2025, requisitando as imagens gravadas pelas câmeras corporais dos policiais (fls. 57-60).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus por ser impetrado em substituição a recurso próprio cabível, mas opinou pela concessão da ordem de ofício para que a prisão seja substituída por medidas cautelares diversas (fls. 62-68).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário cabível. Contudo, o impedimento de conhecimento não obsta a verificação, de ofício, da existência de eventual ilegalidade flagrante que justifique a eventual concessão da ordem.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem e o Juízo de primeiro grau justificaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade social do paciente, extraídas da apreensão de "expressiva quantidade e variedade de drogas", o que, em princípio, denotaria habitualidade na conduta imputada (fl. 15).<br>Com efeito, o modus operandi do delito demonstra maior periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da segregação cautelar.<br>Ao contrário da alegação do Ministério Público Federal, em parecer, entendo que a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (199,05g de maconha, 80,3g de cocaína e 17,32g de crack) não é irrisória, mas sim elevada a ponto de fundamentar a necessidade do encarceramento cautelar.<br>Nesse sentido:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública" (AgRg no HC 585.034/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2020).<br>Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/9/2023).<br>Ademais, a alegação de que o regime prisional futuro será menos gravoso (aberto ou semiaberto) não é cognoscível em sede de habeas corpus, por depender de dilação probatória, inviável na estreita via do mandamus.<br>Logo, não estão presentes, no momento, os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Assim, considerando que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, não há que se falar em ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA