DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO FERNANDES DA SILVA, inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>O agravante, pronunciado pela prática de falsificação de documento público, por treze vezes em continuidade delitiva, sustenta que o recurso especial deve ser admitido, pois a presença de uma circunstância judicial negativa não é óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 794):<br>EMENTA: Agravo em recurso especial. Falsificação de documento público, 13 vezes. Penas alternativas. Impossibilidade. Súmul a 83 do STJ.<br>- A análise desfavorável das circunstâncias judiciais inviabiliza a aplicação de penas restritivas de direitos, conforme entende o STJ: "a consideração negativa de circunstâncias judiciais obsta a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão" (AgRg no HC n. 406.861/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/10/2017).<br>Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fl. 756):<br>De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>Pois, a bem da verdade, vê-se o que o entendimento perfilhado no acórdão fustigado, no sentido de ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a valoração negativa de circunstância judicial (art. 44, III, CP), vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.982.190/DFi , relator Ministro Og Fernandes, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.814.381/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 02/05/2022)<br>Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta Corte Superior destoa do acórdão recorrido, não bastando a mera transcrições de ementas ou citações de julgados, devendo ser feito um cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação.<br>3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA