DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS, inadmitido na origem pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante, pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, sustenta que o decote da qualificadora do motivo fútil não depende de reexame fático-probatório.<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 307):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO QUE DEIXOU DE ATACAR ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>1. O agravante, em seu agravo, não fundamentou o recurso de forma suficiente. Ele apenas reiterou os argumentos do recurso especial e, de forma superficial, afirmou não incidir o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>2. Incide, no caso, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>- Parecer pelo não conhecimento do agrav o em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 264-265):<br>O aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto afastou o decote da qualificadora do motivo fútil pleiteado pela defesa, argumentando o seguinte (ID 75934139):<br> .. <br>Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br> .. <br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 276):<br>A discussão versa apenas sobre a valoração conferida aos fatos postos nos autos, e a consequência jurídica que deles se extrai, sem, contudo, controvertê-los. Em outros termos, o que apenas se pretende mediante a interposição do Recurso Especial é conferir interpretação jurídica diversa daquela que fora utilizada para fundamentar equivocadamente a condenação. Não há, portanto, qualquer pretensão ao revolvimento fático-probatório.<br>Isso porque, a pretensão quanto ao decote da qualificadora de motivo fútil não requer o reexame dos fatos, tampouco os controverte, pelo contrário, se funda no mesmo contexto fático estampado no acórdão recorrido. O que se pretende é apenas que seja conferida interpretação diversa daquela utilizada pelo Tribunal a quo para manter a qualificadora junto à condenação do Recorrente, visto que não evidenciada a suposta futilidade na motivação, vez que esta foi fundamentada por ter sido o crime, supostamente, meramente político. No entanto, ambos já tinham um amplo histórico de divergências e rivalidade. Dessa forma, não há que se falar em futilidade como motivo do crime quando preexistente uma relação de conflito entre o autor e a vítima.<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos. Assim, não cabe sua interposição para solver controvérsia dependente de revisão interpretativa dos fatos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (grifos acrescidos).<br>Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA