DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.350-2.364.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelações cíveis nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.886-1.888):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Sentença de procedência parcial dos pedidos formulados pelos 1º, 2º, 3º e 5º autores, para declarar a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros praticada pela demandada, condenando-a a restituir os valores cobrados na execução do contrato a título de anatocismo. Os valores deverão ser apurados em posterior fase de Cumprimento de Sentença, devendo cada uma das autoras apresentar planilhas com os mencionados expurgos. Com relação ao 4º autor, declarou a prescrição de sua pretensão. Condenou a parte ré a pagar as custas do processo e honorários de advogado das autoras, que fixou em 10% sobre o valor dado à causa. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição com relação ao 4º autor, condenou-o a pagar honorários ao advogado da parte ré de 10% sobre o valor dado à causa. Apelações da parte ré e da parte autora. Sobre prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para obrigações de trato sucessivo, em contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, o prazo fatal para revisão contratual e repetição de indébito é decenal (art. 205, do Código Civil) e começa a ser contado do vencimento da última parcela. Precedentes. A devolução pretendida é consequência de uma causa maior, que é a revisão do contrato. Prazo decenal. Pretensão da 4ª autora que remanesce hígida, posto que quitou completamente o seu débito em 23/01/2014, o presente processo foi ajuizado em dezembro de 2019, e o despacho liminar positivo data de 16/09/2020 - ou seja, antes do decurso do prazo decenal. Na hipótese, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Súmula 563 do STJ. Do mesmo modo, não se aplicam ao caso em tela as normas atinentes ao Sistema Financeiro de Habitação ou Sistema Financeiro Imobiliário, pois, sendo entidade fechada de previdência privada, a requerida não possui como atividade-fim as operações de financiamento imobiliário e não se equipara a instituição financeira. Laudo técnico pericial indicou que os parâmetros de cálculos aplicados pela ré foram feitos de acordo com as previsões regulamentares e contratuais estipuladas entre as partes; quanto à incidência dos percentuais de correção monetária, observou que a ré aplicou índices favoráveis aos autores; concluiu que os encargos cobrados pela ré se encontram em consonância com os ditames contratuais; porém, identificou a cobrança de juros sobre juros na evolução do saldo devedor de todos os autores. O perito prestou esclarecimentos. As conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico. A expert esclareceu que a Tabela Price foi o método de amortização utilizado no financiamento imobiliário concedido pela ré. O Regulamento de Carteira Imobiliária é parte integrante da Escritura de Compra e Venda com pacto adjeto de hipoteca. O artigo 17 menciona que as prestações do financiamento são "mensais, sucessivas e postecipadas", o que é característico da Tabela Price e resulta em parcelas fixas ao longo do tempo. Embora o texto não mencione explicitamente a Tabela Price, a descrição das prestações fixas e a forma de amortização indicam que esse é o método empregado nos contratos. Além disso, o artigo 15 detalha os encargos e juros aplicáveis, que, quando combinados com a estrutura de amortização mencionada no artigo 17, confirmam a adoção da Tabela Price. O STJ entende que a simples adoção da Tabela Price não constitui ilegalidade e não revela, por si só, o anatocismo como uma espécie de presunção. Sentença parcialmente reformada para reconhecer a ausência de prescrição da pretensão da 4ª autora e a procedência do seu pedido, no que concerne a declarar a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros praticada pela demandada, condenando esta última a restituir os valores cobrados na execução do contrato a título de anatocismo e invertendo os ônus sucumbências em favor da 4ª demandante, nos mesmos termos estabelecidos na sentença para as demais autoras; majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono das autoras. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 189 e 205 do Código Civil, porque o termo inicial da prescrição em ação revisional deve ser a data da assinatura do contrato, e não a do vencimento da última parcela, defendendo a aplicação do princípio da actio nata;<br>b) 9º da LC n. 109/2001, porque as aplicações e operações da entidade seguem diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o que justificaria a disciplina financeira adotada;<br>c) 29 da Lei n. 8.177/1991, porque as entidades de previdência privada são equiparadas às instituições financeiras nas operações realizadas, permitindo a aplicação da disciplina própria, inclusive quanto a juros;<br>d) 4º do Decreto n. 22.626/1933, porque a vedação de juros sobre juros comporta a acumulação anual de juros vencidos em conta-corrente, afastando o reconhecimento de anatocismo na hipótese.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao fixar como termo inicial da prescrição a data do vencimento da última parcela. Aponta como paradigmas o AgInt no AREsp n. 1.444.255/MS, o REsp n. 1.956.157/RS, a AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, o AgInt no REsp n. 1.998.681/RS e o AgInt no AREsp n. 2.071.541/RS.<br>Invoca a Súmula n. 539 do STJ, visto que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição da pretensão revisional com termo inicial na assinatura do contrato e se extinga o processo com julgamento de mérito; subsidiariamente, para que se reconheça a legalidade dos juros remuneratórios, afastando-se o anatocismo.<br>Contrarrazões às fls. 2.113-2.140.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 189 e 205 do CC<br>A recorrente sustenta que o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, e não a do vencimento da última parcela.<br>O acórdão enfrentou expressamente o art. 205 do Código Civil, fixando o termo inicial no vencimento da última parcela. Esclareceu estar em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o prazo prescricional decenal na discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.060.832/RJ; AgInt no REsp n. 1.737.161/PR). O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela" (fls. 1.895-1.896).<br>A modificação do entendimento firmado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EM<br>CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação revisional, não reconheceu a prescrição de alguns dos contratos, revisando-os quanto aos juros remuneratórios.<br>2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, e não a da assinatura do contrato de mútuo.<br>4. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros e sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos.<br>5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.213.296/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>II - Art. 9º da LC n. 109/2001<br>A Lei Complementar n. 109/2001 não foi mencionada expressamente no acórdão recorrido, que não enfrentou o regime jurídico específico da previdência complementar. Ademais, não houve análise acerca da aplicação ou do afastamento das normas previstas na referida lei, permanecendo a decisão sem manifestação sobre esse ponto essencial ao deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da falta do prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>O STJ entende que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>III - Art. 29 da Lei n. 8.177/1991<br>Não houve violação do art. 29 da Lei n. 8.177/1991, porque o acórdão afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a PREVI é entidade fechada de previdência complementar. Reconheceu, portanto, a incidência da Súmula n. 563 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>Também verificou que não se aplicam ao caso as normas pertinentes ao Sistema Financeiro da Habitação ou ao Sistema Financeiro Imobiliário, porquanto, sendo a PREVI entidade fechada de previdência privada, não possui como atividade-fim a realização de operações de financiamento imobiliário, não se equiparando, portanto, a instituição financeira.<br>A alteração desse entendimento é inviável, tendo em vista o óbice na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPRA E VENDA COM HIPOTECA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. TABELA PRICE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a prescrição na impugnação ao teor de cláusulas de contrato bancário "deve ser contado a partir da assinatura do contrato" e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que, na "escritura de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca  ..  O termo inicial para a contagem de prazo prescricional é a data do último vencimento".<br>Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. A relevância do fundamento se evidencia quanto se constata que a jurisprudência do STJ se alinha com o entendimento de origem, consagrada no sentido de que, na hipótese específica de se tratar de ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário em "escritura de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca", o termo inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última prestação.<br>3. Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à questão "DA LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE", visto que a tese foi suscitada à luz da divergência jurisprudencial, sendo que as razões do apelo nobre, no ponto, não indicam qual artigo de lei que teria sido dada interpretação divergente para legitimar a interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. O Tribunal de origem afirmou que, após perícia judicial, ficaram comprovadas irregularidades na forma de amortização e capitalização.<br>A reversão do julgado para reconhecer as irregularidades existentes nos consectários do contrato imobiliário demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Ao contrário do que faz crer a agravante, "As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).<br>6. Concluindo a Corte de origem que a correção do saldo devedor deve observar a Taxa Referencial (TR) com o redutor de 33,54%, eventual alteração do entendimento de origem para fins de acolher a tese de que tais disposições alteram "disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, o que acarreta evidente prejuízo à Entidade Recorrente, Entidade de Previdência Complementar Privada" (fl. 1034) esbarra nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>7. "No caso concreto, a partir da análise do instrumento contratual que rege a relação havida entre as partes, o Tribunal a quo concluiu que os contratantes pactuaram a utilização da Taxa Referencial para a atualização do saldo devedor. A modificação dessa decisão é inviável na instância especial ante os obstáculos erigidos pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 417.096/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/2/2015).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, destaquei.)<br>IV - Art. 4º do Decreto n. 22.626/1933<br>Não houve violação do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, que veda a capitalização de juros, uma vez que apenas se admitiu a acumulação anual de juros vencidos em conta-corrente. O Tribunal reforçou que o laudo pericial, contudo, apontou a ocorrência de anatocismo em razão da incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando a cobrança de juros sobre juros, parte essa reformada.<br>Conforme o laudo técnico, a cobrança decorreu da insuficiência das prestações para quitar os juros mensais, em virtude da aplicação de índices distintos de correção monetária sobre as parcelas e o saldo devedor. A perita esclareceu que o coeficiente de equalização de taxa (CET) tinha por objetivo compensar eventuais desproporções entre reajustes, evitando saldo devedor ao término do contrato, bem como que o fundo de liquidez destinava-se a cobrir eventual saldo residual, sem caracterizar onerosidade excessiva.<br>Ficou comprovado que os reajustes observaram o contrato e o regulamento da carteira imobiliária, sendo as taxas de juros praticadas compatíveis com as de mercado. O laudo também confirmou a adoção da Tabela Price como método de amortização, inferida da estrutura de prestações mensais, sucessivas e vencíveis ao final de cada período, prevista nos arts. 15 e 17 do contrato.<br>Diante disso, o Tribunal reformou parcialmente a sentença para reconhecer, quanto à quarta autora, a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros e determinar a restituição dos valores pagos a tal título, com a inversão dos ônus sucumbenciais em seu favor.<br>A modificação do entendimento firmado é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nessa linha:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A mera referência aos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o Tribunal estadual teria se omitido ou enfrentado de forma deficiente, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada.<br>3. Com relação à insurgência acerca da capitalização de juros em decorrência da pactuação de uso da tabela PRICE e a inaplicabilidade do CDC, verifica-se que a PREVI não cuidou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados, o que impede o exame da pretensão em razão do óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a análise da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>Precedentes.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.130/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020).<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.<br>1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.<br>IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.<br>2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.<br>3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Majoro, de 12% para 15% sobre o valor da condenação, os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA