DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTA FERREIRA e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.315-2.349.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelações cíveis nos autos de ação revisional de contrato imobiliário.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.886-1.888):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Sentença de procedência parcial dos pedidos formulados pelos 1º, 2º, 3º e 5º autores, para declarar a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros praticada pela demandada, condenando-a a restituir os valores cobrados na execução do contrato a título de anatocismo. Os valores deverão ser apurados em posterior fase de Cumprimento de Sentença, devendo cada uma das autoras apresentar planilhas com os mencionados expurgos. Com relação ao 4º autor, declarou a prescrição de sua pretensão. Condenou a parte ré a pagar as custas do processo e honorários de advogado das autoras, que fixou em 10% sobre o valor dado à causa. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição com relação ao 4º autor, condenou-o a pagar honorários ao advogado da parte ré de 10% sobre o valor dado à causa. Apelações da parte ré e da parte autora. Sobre prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para obrigações de trato sucessivo, em contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, o prazo fatal para revisão contratual e repetição de indébito é decenal (art. 205, do Código Civil) e começa a ser contado do vencimento da última parcela. Precedentes. A devolução pretendida é consequência de uma causa maior, que é a revisão do contrato. Prazo decenal. Pretensão da 4ª autora que remanesce hígida, posto que quitou completamente o seu débito em 23/01/2014, o presente processo foi ajuizado em dezembro de 2019, e o despacho liminar positivo data de 16/09/2020 - ou seja, antes do decurso do prazo decenal. Na hipótese, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Súmula 563 do STJ. Do mesmo modo, não se aplicam ao caso em tela as normas atinentes ao Sistema Financeiro de Habitação ou Sistema Financeiro Imobiliário, pois, sendo entidade fechada de previdência privada, a requerida não possui como atividade-fim as operações de financiamento imobiliário e não se equipara a instituição financeira. Laudo técnico pericial indicou que os parâmetros de cálculos aplicados pela ré foram feitos de acordo com as previsões regulamentares e contratuais estipuladas entre as partes; quanto à incidência dos percentuais de correção monetária, observou que a ré aplicou índices favoráveis aos autores; concluiu que os encargos cobrados pela ré se encontram em consonância com os ditames contratuais; porém, identificou a cobrança de juros sobre juros na evolução do saldo devedor de todos os autores. O perito prestou esclarecimentos. As conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico. A expert esclareceu que a Tabela Price foi o método de amortização utilizado no financiamento imobiliário concedido pela ré. O Regulamento de Carteira Imobiliária é parte integrante da Escritura de Compra e Venda com pacto adjeto de hipoteca. O artigo 17 menciona que as prestações do financiamento são "mensais, sucessivas e postecipadas", o que é característico da Tabela Price e resulta em parcelas fixas ao longo do tempo. Embora o texto não mencione explicitamente a Tabela Price, a descrição das prestações fixas e a forma de amortização indicam que esse é o método empregado nos contratos. Além disso, o artigo 15 detalha os encargos e juros aplicáveis, que, quando combinados com a estrutura de amortização mencionada no artigo 17, confirmam a adoção da Tabela Price. O STJ entende que a simples adoção da Tabela Price não constitui ilegalidade e não revela, por si só, o anatocismo como uma espécie de presunção. Sentença parcialmente reformada para reconhecer a ausência de prescrição da pretensão da 4ª autora e a procedência do seu pedido, no que concerne a declarar a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros praticada pela demandada, condenando esta última a restituir os valores cobrados na execução do contrato a título de anatocismo e invertendo os ônus sucumbências em favor da 4ª demandante, nos mesmos termos estabelecidos na sentença para as demais autoras; majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono das autoras. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional ao não se apreciar a tese de base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação; a omissão sobre a manutenção da TR com redutor de 33,54% pela boa-fé objetiva e a surrectio; e omissão quanto à incidência de juros remuneratórios contratados sobre os valores a restituir;<br>b) 85, § 2º, do CPC, pois os honorários devem incidir sobre o valor da condenação em demandas de natureza condenatória, e não sobre o valor da causa;<br>c) 187 e 422 do Código Civil, porquanto a conduta reiterada da PREVI aplicando a TR com redutor de 33,54% por anos gerou legítima expectativa e direito subjetivo à sua manutenção até a quitação, em razão da boa-fé objetiva e da cláusula geral da surrectio;<br>d) 670, 677, 876, 878 e 1.214, do Código Civil, visto que os valores a serem repetidos devem ser remunerados pelos mesmos juros contratuais de 6% ao ano, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar reciprocidade contratual.<br>Requer o provimento do recurso para invalidar o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos para saneamento das omissões. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, fixando-se os honorários sobre o valor da condenação, com manutenção da aplicação da TR com redutor de 33,54% até a quitação e reconhecimento da incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano sobre os valores a restituir.<br>Contrarrazões às fls. 2.084-2.111.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a decisão que reconheceu a ausência de prescrição da pretensão da quarta autora e a procedência do pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de juros sobre juros, com restituição dos valores a título de anatocismo, além de majoração de honorários em 2%.<br>Concluiu que, em financiamento imobiliário com hipoteca, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), tendo como termo inicial o vencimento da última parcela, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assentou-se, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência, bem como das normas do SFH/SFI à PREVI.<br>Acolheu o laudo pericial que identificou cobrança de juros sobre juros por amortizações negativas. Consignou que a simples adoção da Tabela Price não configura ilegalidade ou presunção de anatocismo e que o coeficiente de equalização de taxa (CET) não caracteriza anatocismo, tendo sido contratualmente previsto.<br>Contrariamente à tese das recorrentes e com base no acervo fático-probatório, concluiu-se que, para obrigações de trato sucessivo em contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, o prazo fatal para revisão contratual e repetição de indébito é decenal (art. 205 do Código Civil), iniciando-se a contagem na data do vencimento da última parcela.<br>Do mesmo modo, não foram aplicadas ao caso as normas atinentes ao Sistema Financeiro de Habitação ou ao Sistema Financeiro Imobiliário, pois, sendo entidade fechada de previdência privada, a requerida não possui como atividade-fim as operações de financiamento imobiliário, não se equiparando a instituição financeira.<br>O Tribunal frisou que a perita apresentou esclarecimentos (index 1551), indicando que houve a prática de anatocismo devido à incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando o cômputo de juros sobre juros. Não obstante, o laudo técnico informou que "a taxa de Coeficiente de Equalização de Taxa (CET) é aplicada para compensar uma eventual desproporção entre os reajustes das prestações e do saldo devedor, e tem finalidade de evitar a ocorrência de saldo devedor no término do contrato. Seu valor é adicionado ao valor da prestação e, desse modo, é revertido mensalmente para abatimento do saldo devedor".<br>Atestou-se que a imposição de CET e de fundo de liquidez não possuem o mesmo destino; portanto, não acarretam onerosidade excessiva ao mutuário. também constou do laudo pericial que os reajustes das prestações ocorreram de acordo com o previsto nos contratos e no regulamento da carteira imobiliária, bem como que as taxas de juros oferecidas pela ré mostraram-se favoráveis aos autores ou no mesmo patamar dos contratos praticados no mercado.<br>Ressaltou-se que as medidas tomadas pela ré no decorrer do financiamento foram benéficas para os autores e visaram garantir o equilíbrio contratual. Evidenciou-se que "ocorreram repactuações nos anos de 1999 e 2003, restando definido o indexador IGP-DI para correção monetária do saldo devedor e para reajuste das prestações, assim como houve um acréscimo do prazo para amortização e uma redução nos saldos devedores com a aplicação de um percentual redutor apurado a partir do financiamento de cada autora".<br>O acordão ressaltou que a expert esclareceu que a Tabela Price foi o método de amortização utilizado no financiamento imobiliário concedido pela ré.<br>O Tribunal reformou parcialmente a sentença e reconheceu que, como a pretensão da quarta autora não estava prescrita, sendo procedente seu pedido no tocante à ilegalidade da cobrança de juros sobre juros praticada pela demandada, condenou a ré a restituir os valores cobrados na execução do contrato a título de anatocismo, invertendo os ônus sucumbências.<br>Quanto ao art. 85, § 11, do CPC, que trata da obrigatoriedade de majoração pelos tribunais, o acordão majorou os honorários advocatícios em 2%, a serem pagos pela parte ré.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 1.900-1.906 ):<br>A parte ré requereu que o expert se manifestasse sobre a orientação esboçada no R Esp. 951.894/DF, no sentido de que a amortização negativa não implica em prática de anatocismo (index 1502).<br>A parte autora pleiteou que o juízo se manifestasse acerca da comprovação inequívoca de existência de capitalização de juros pela adoção do Sistema Price, ante a existência de amortizações negativas; e que a perita esclarecesse a majoração indevida dos saldos existentes nos contratos de mútuos pela utilização do CET (Coeficiente de Equalização de Taxas), a partir da análise do caso concreto, extensivo aos demais litisconsortes; quanto à realização de correção do saldo devedor pela TR com redução de 33,54% entre setembro-1995 e janeiro-2005, nos demais períodos incidiu a TR cheia desde a sua vigência; e que responda o quesito IV suplementar, que diz respeito à utilização, pela ré, de recursos provenientes do fundo de risco da CARIM, constituído por contribuições dos próprios mutuários (index 1515).<br>A perita apresentou esclarecimentos (index 1551), indicando que houve a prática de anatocismo devido à incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando o cômputo de juros sobre juros.<br> .. <br>O laudo técnico é claro ao informar que a "cobrança de juros sobre juros foi ocasionada em razão da prestação não ser suficiente para pagar os juros mensais e, neste caso, os juros não pagos foram incorporados ao saldo devedor, servindo como base de cálculo dos juros mensais dos meses subsequentes";  ..  e "que as prestações em alguns períodos não eram suficientes para pagamento dos juros mensais em razão da aplicação de índices diferentes para correção monetária da prestação e do saldo devedor".<br>A perita indicou que o " ..  CET tem como finalidade prevenir e/ou corrigir diferenças decorrentes de índices não uniformes para reajuste das prestações e do saldo devedor, enquanto o Fundo de Liquidez tem como objetivo responder pelo saldo devedor residual após o período de renegociação da dívida" e que "a partir do segundo semestre de 2003, quando da implantação da Nova Carim, a cobrança do CET passou a ser eventual e seria aplicado somente se houvesse desequilíbrio no fundo Hedge".<br>O laudo técnico informa que  ..  "a taxa de Coeficiente de Equalização de Taxa (CET) é aplicada para compensar uma eventual desproporção entre os reajustes das prestações e do saldo devedor, e tem finalidade de evitar a ocorrência de saldo devedor no término do contrato. Seu valor é adicionado ao valor da prestação e, desse modo, é revertido mensalmente para abatimento do saldo devedor".<br>Atestou que a imposição de CET e de fundo de liquidez não possuem o mesmo destino, logo não acarretam onerosidade excessiva ao mutuário.<br>Restou assente no laudo pericial que os reajustes das prestações ocorreram de acordo com o previsto nos contratos e no Regulamento da Carteira Imobiliária, bem como que as taxas de juros oferecidos pela ré são favoráveis aos autores, ou no mesmo patamar dos contratos praticados no mercado. Ressaltou que as medidas tomadas pela ré, no decorrer do financiamento, foram benéficas para os autores e visaram garantir o equilíbrio do contrato. Evidenciou que "ocorreram repactuações nos anos de 1999 e 2003, restando definido o indexador IGP-DI para correção monetária do saldo devedor e para reajuste das prestações, assim como, houve um acréscimo do prazo para amortização e uma redução nos saldos devedores com a aplicação de um percentual redutor apurado a partir do financiamento de cada autora".<br>A expert esclareceu que a Tabela Price foi o método de amortização utilizado no financiamento imobiliário concedido pela ré.<br> .. <br>Diante disso, a sentença merece parcial reforma, para reconhecer que, como a pretensão da 4ª autora não está prescrita, é procedente o seu pedido, no que concerne a declarar a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros praticada pela demandada, condenando-a a restituir os valores cobrados na execução do contrato a título de anatocismo, invertendo os ônus sucumbências em seu favor, nos termos estabelecidos na sentença para as demais demandantes.<br>O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 85, §11, a obrigatoriedade de os Tribunais majorarem o valor dos honorários advocatícios fixados em 1ª instância, como modo a remunerar o trabalho do advogado em 2º grau de jurisdição.<br>Havendo provimento parcial do recurso autoral, os honorários de sucumbência recursal devem ser somados aos fixados em primeiro grau, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, a serem pagos pela parte ré, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, fundamentou e analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 85, § 2º, do CPC<br>Quanto à alegação de violação desse artigo, é inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem em razão da análise do contexto-fático probatório do caso concreto, providência que vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. COISA JULGADA. OFENSA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EXTINTA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DÍVIDA EXECUTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável a revisão do entendimento do tribunal de origem, a partir da tese de que a execução está fundada em título líquido, certo e exigível e de que a sua extinção ofende a coisa julgada, por demandar o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Em observância ao princípio da causalidade, esta Corte entende que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos por quem tornou o processo necessário ou por quem seja responsável pela causa que ensejou a extinção do mesmo.<br>3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido que, em virtude da extinção da execução, corresponde ao montante da dívida executada.<br>4. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, tanto para afastar os ônus de sucumbência atribuídos ao Banco quanto para reduzir o valor dos mesmos, sem recair na reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, providência que esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.128.058/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>III - Arts. 187, 422, 670, 677, 876, 878 e 1.214, do CC<br>Os artigos acima não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta do prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>O STJ entende que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, 211 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA