DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jean Carlos Moraes Demetrio contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 70-71):<br>Quanto à primeira controvérsia, encontra óbice na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior - no sentido de que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 284 do STF, aplicável ao recurso especial por similitude ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), já que as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão, que não conheceu da revisão criminal, por entender que se tratava de reanálise de matéria já julgada por não vislumbrar qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, I, do CPP, no que concerne ao não conhecimento da revisão criminal, trazendo a seguinte fundamentação:<br>"Contudo, conforme reconhece a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação legítima para a escolha da fração superior ao mínimo legal configura manifesta ilegalidade, autorizando o controle da legalidade pela Corte Cidadã  ..  No caso dos autos, o aumento de 1/4 foi fundamentado de forma abstrata, utilizando argumentos próprios da ratio da majorante, como a "peculiar condição de desenvolvimento do adolescente", o "risco social" e a "suscetibilidade à influência", o que não pode justificar o agravamento acima de 1/6, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao dever de motivação."<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, no que concerne à dosimetria da pena, pois não mitigou a fração da causa de aumento para o patamar de 1/6.<br>Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (ii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No caso concreto, o agravante não realizou distinguishing jurídico adequado. A argumentação apresentada limita-se a apontar diferenças fáticas entre os precedentes citados pela decisão agravada e o caso concreto, sem demonstrar divergência na tese jurídica aplicável.<br>Com efeito, ao alegar que no AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP "a dosimetria foi efetivamente fundamentada em elementos concretos", mas que no caso concreto "o aumento da fração legal decorreu sem qualquer fundamentação concreta", o agravante está, na verdade, questionando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não afasta a Súmula n. 83.<br>Impugnar a Súmula n. 7 devida, total e suficientemente é demonstrar de forma clara que a conclusão jurídica adotada pode ser alterada sem a alteração das premissas fáticas fixadas na origem. A mera diferenciação entre reexame de provas e revaloração da prova não é impugnar a Súmula n. 7, assim como alegações genéricas de que a questão é apenas de direito também não. Há que se demonstrar que a conclusão jurídica pode ser diversa, sem que se altere as premissas fáticas do acórdão. A explicação das discordâncias que recai sobre o mérito do recurso especial, por si só, não configura impugnação devida à aplicação da Súmula n. 7.<br>No mesmo sentido, impugnar a Súmula n. 83 exige demonstrar que a jurisprudência do STJ não é pacífica no sentido indicado ou que o caso concreto apresenta peculiaridade jurídica que o distingue dos precedentes, não bastando apontar diferenças fáticas ou questionar a qualidade da fundamentação do acórdão recorrido.<br>O agravante tergiversou ao confundir a impugnação da Súmula n. 83 com argumentação própria da Súmula n. 7. Ao alegar que os precedentes não se aplicam porque neles havia "fundamentação concreta" e no caso concreto não, está discutindo matéria de reexame de fatos e provas, não de divergência jurisprudencial.<br>Ademais, a mera invocação de precedente favorável (AgRg no HC n. 805.687/RJ) não afasta o óbice da Súmula n. 83 se não demonstrar que a jurisprudência desta Corte é divergente ou que o caso é juridicamente distinto. O agravante não demonstrou que os precedentes citados pela decisão agravada aplicam tese jurídica diversa da aplicável ao caso concreto, limitando-se a discutir o mérito do recurso especial, o que não se confunde com a impugnação de óbice de admissibilidade.<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Com efeito, o agravante não demonstrou que as razões do recurso especial estavam adequadamente conectadas aos fundamentos do acórdão recorrido, que não conheceu da revisão criminal por entender que se tratava de reanálise de matéria já julgada. A mera transcrição de trechos do recurso especial, sem o devido enfrentamento da ratio decidendi do acórdão impugnado, não é suficiente para afastar a deficiência apontada pela decisão de inadmissão.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>No caso, o agravante não demonstrou, de forma específica e concreta, que a jurisprudência desta Corte é divergente do entendimento adotado pelo Tribunal de origem (Súmula 83/STJ), tergiversou ao discutir matéria de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e não demonstrou que o recurso especial apresentou fundamentação clara e conectada aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA