DECISÃO<br>Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS interposto por LUCAS MUELLER AMORIM, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem impetrada em favor do recorrente, no bojo da ação penal em que responde pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c 29 todos do Código Penal.<br>Consta dos autos que a defesa sustenta a ocorrência de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em audiência, por inobservância das formalidades legais descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como por afronta ao princípio nemo tenetur se detegere, tendo em vista que o paciente teria sido compelido a manter a câmera de vídeo ligada, durante sua participação virtual na audiência. (e-STJ fls. 801/813).<br>Alega, ainda, que o reconhecimento efetuado em juízo apenas reproduziu o ato anterior, realizado na fase inquisitiva, e requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da prova e o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>O acórdão recorrido afastou a tese defensiva, ao fundamento de que o reconhecimento pessoal, embora não tenha observado de forma literal as prescrições do art. 226 do CPP, encontrou-se devidamente corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, em especial pelos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais (e-STJ fls. 782/793).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 824/826 opinou pelo não provimento do recurso, asseverando que a eventual irregularidade formal do reconhecimento não acarretou nulidade, haja vista a existência de robusto conjunto probatório autônomo que ampara a imputação penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.<br>No entanto, no mérito, não comporta provimento.<br>A controvérsia restringe-se à alegada nulidade do reconhecimento pessoal do recorrente, sob o argumento de inobservância das formalidades legais e violação ao princípio da não autoincriminação.<br>Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, e desta Corte, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade do ato de reconhecimento, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que um reconhecimento pessoal, ainda que irregular, mas dentro de um conjunto probatório harmônico e autônomo, que inclui o depoimento da vítima e de testemunhas colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, é elemento adequado a sustentar a persecução penal.<br>A pretensão do recorrente, de excluir, antecipadamente, o reconhecimento pessoal não se mostra adequada no sistema processual penal.<br>É preciso compreender que o o Supremo Tribunal Federal, em precedente paradigmático de relatoria do Ministro Edson Fachin (RHC 260.116/SP, Primeira Turma, DJe 18/8/2025), estabelece particularidades a ser consideradas para declaração de nulidade de um ato de reconhecimento, distinguindo um reconhecimento preliminar, em fase de inquérito, daquele posteriormente realizado em juízo, já em procedimento contraditório, especialmente quando há outros elementos de prova:<br>"O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial somente é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  .. <br>Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal quando o acervo probatório é robusto e independente do ato de reconhecimento, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo."<br>No mesmo sentido:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte em que não admitida a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. 3. Para incursão mais aprofundada na matéria, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 4. Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal "não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível" (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(RHC 125026 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015)<br>A jurisprudência desta Corte, acolhendo entendimento do STF, segue a mesma diretriz, reconhecendo que a irregularidade no reconhecimento pessoal não conduz automaticamente à nulidade, desde que existam outros elementos de convicção independentes e convergentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais benéfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF.<br>4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.<br>6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 3/8.MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento pessoal e a dosimetria da pena, com pedido de fixação de regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoal realizado é válido para fundamentar a condenação, bem como sobre equivoco na dosimetria da pena e se a fixação do regime inicial fechado, baseada em considerações genéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado que as provas testemunhais estão uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que é corroborado pelo fato do paciente ter sido preso em flagrante pouco tempo depois do crime, após empreender fuga na rodovia com um dos veículos utilizado na prática delitiva, cujas características foram repassadas por testemunha ocular do delito. Ademais, referida testemunha presenciou todo o ocorrido, acionando polícia, além de reconhecer o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, sendo que o próprio paciente colaborou no sentido de indicar onde a carreta roubada estaria.<br>6. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria dilação probatória, inviável nesta via.<br>7. Ausência de interesse quanto a revisão da pena-base uma vez que fixada no mínimo legal.<br>8. O recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em fundamentação concreta, tendo sido consignado pelas instâncias de origem que a restrição da liberdade e concurso de pessoas potencializaram a consumação da prática delitiva, uma vez subjugar e colocar a vítima e situação de maior inferioridade, além de a restrição ter se operado por tempo juridicamente considerável.<br>9. A fixação do regime inicial fechado foi baseada em considerações vagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, configurando constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.<br>(HC n. 866.235/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Com efeito, não há falar em constrangimento ilegal quando a instância ordinária, com base em elementos probatórios plurais e idôneos, conclui pela suficiência de lastro indiciário para a persecução penal.<br>Ausente, portanto, qualquer ilegalidade patente ou manifesta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, tampouco prejuízo concreto à ampla defesa.<br>Também no ponto relativo à alegada autoincriminação, não vislumbro constrangimento. O núcleo essencial da garantia do art. 5º, LXIII, da Constituição - não ser compelido a produzir declarações incriminatórias ou adotar condutas ativas que introduzam informação probatória contra si - não foi afetado pela condução processual.<br>A orientação firmada pelo STF no Tema 907 da Repercussão Geral (RE 971.959, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/7/2020) confere natureza principiológica e ponderável ao princípio nemo tenetur, admitindo restrições que: não imponham ao réu conduta ativa de assunção de responsabilidade e resultem de equilíbrio com outros bens constitucionais, como a higidez da administração da justiça e a efetividade da persecução penal.<br>Transportando-se a ratio decidendi ao caso, a exigência de manutenção de presença em audiência, e, no ambiente virtual, de câmera ligada, de modo a viabilizar a fiscalização da presença e a regularidade do ato, não obriga o réu a prestar declarações, gestos reveladores ou entregas corporais invasivas; cuida-se de cooperação passiva e neutra, indispensável ao desenvolvimento do ato processual e inerente ao dever de presença de quem optou por comparecer (ou obteve autorização para participação remota). A visualização do acusado não equivale a confissão nem a narração de fatos incriminadores; o ato probatório ativo foi praticado pela testemunha reconhecedora, não pelo recorrente, e poderia ter resultado negativo, favorável ao recorrente.<br>Nessa moldura, não há violação ao nemo tenetur: o recorrente não foi compelido a produzir prova contra si, mas apenas a manter a condição mínima de presença no ato (no caso, visibilidade da imagem), o que não invade o núcleo essencial da garantia (Tema 907/STF). A preservação da ordem do ato e da fidedignidade da colheita da prova, em especial em crimes dolosos contra a vida, constitui valor constitucionalmente legítimo e compatível com a exigência de presença identificável do acusado, sem convertê-lo em fonte probatória ativa.<br>Acrescente-se que, ainda que se cogitasse de irregularidade no reconhecimento, o afastamento da nulidade dependeria de demonstração clara do nexo de prejuízo com o resultado processual, o que não se evidencia. Como assentado pelo STF, " o reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação do efetivo prejuízo à defesa" (HC 228.112 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/11/2023).<br>Em suma, não comprovado prejuízo e inexistente constrangimento por autoincriminação, não há falar em nulidade do reconhecimento nem em desconsideração apriorística do ato, sobretudo porque o acórdão de origem assenta a existência de outros elementos probatórios colhidos sob contraditório.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA