DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Criminal n. 0014961-09.2019.8.25.0001) que deu provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena de CASSIO CLEBER SANTOS DE JESUS, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (CP), para 13 anos e 9 meses de reclusão.<br>Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial apontou violação dos arts. 59 e 475 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 2.680/2.704).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.716/2.724)<br>Contra o decisum, o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 2.735/2.751).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Inicialmente, verifico que o recurso padece de fundamentação deficiente, pois os referidos preceitos, por si sós, não ostentam comando normativo para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado.<br>Isso porque o art. 59 do CPP trata unicamente da forma de aceitação do perdão judicial fora do processo judicial, ao passo que o art. 475 do referido diploma normativo dispõe apenas que os registros dos depoimentos e interrogatório constarão em sistemas de gravação, não tratando a respeito da ata de julgamento das sessões plenárias de júri.<br>Na hipótese, não se indicou ofensa ao art. 61 do CP, o qual dispõe especificamente sobre a reincidência, nem ao art. 495 do CPP, o qual elenca os requisitos que deve conter a ata da sessão plenária do Júri.<br>Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado, nesse tópico, não ampara, por si só, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Não bastasse isso, a questão controvertida padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial, qual seja, de que não pode ter o seu labor desprezado em razão da falta de registro audiovisual dos debates orais, pois, além de ter explorado ao longo de todo o decorrer do feito os antecedentes do acusado, a incumbência de proceder com tal registro é de atribuição do poder judiciário (fl. 2.697).<br>Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Por último, entendo que incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A Corte de origem deu provimento aos recursos de apelação da defesa, afastando a reincidência e consequentemente reduzindo a pena do réu, por concluir que a ata de julgamento não deixa dúvidas de que a acusação discutiu somente a condenação do réu, não havendo qualquer registro sobre o debate da agravante.  (fl. 2.671).<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes excertos (fls. 2.668/2.672 - grifos nossos):<br>É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em atenção ao art. 492, I, CPP, as agravantes e atenuantes aplicadas na individualização da pena limitam-se àquelas debatidas em plenário. Cita-se:<br> .. <br>No caso dos autos, a ata de julgamento não deixa dúvidas de que a acusação discutiu somente a condenação do réu, não havendo qualquer registro sobre o debate da agravante. Assim, não se pode presumir, em razão da notória aptidão e da excelência profissional do órgão do Parquet que atuou no Tribunal do Júri, que, neste caso, o debate efetivamente ocorreu.<br>Inclusive, é importante destacar que, nos termos do art. 495, CPP, a ata de julgamento deverá conter fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente "XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos", sendo imperiosa a fiscalização do que ali consta por todos os presentes.<br>A seção XII, capítulo II, livro II, CPP não prevê obrigatoriedade de gravação magnética dos debates, como ocorre em relação aos registros dos depoimentos e interrogatório (art. 475, CPP), de modo que se impõe, com maior rigor, que os atores do julgamento se atentem ao quanto disposto na ata.<br>Por fim, conforme já registrado no acórdão citado do AgRg no HC n. 798.685/DF, o fato de o réu ter informado acerca de outras condenações, na sua qualificação, não supre a necessidade de arguição pela acusação, pois subverte o princípio da não auto incriminação.<br>Nesse sentido, deve ser acolhida a tese defensiva, de sorte a excluir a agravante de reincidência do cálculo da pena.  .. <br>Tal o contexto, alterar a conclusão do acórdão recorrido, ao destacar que durante os debates a acusação apenas sustentou a condenação do réu, não tendo debatido sobre a agravante da reincidência, demanda o revolvimento do substrato fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, como reforço de fundamentação, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 11.689/2008, de 9/6/2008, que alterou a redação do art. 484 do Código de Processo Penal, não mais se exige que as circunstâncias agravantes e atenuantes sejam objeto de quesitação, de forma que, caberá ao Magistrado de primeiro grau considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INTUITO DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. QUESITO ACERCA TRIBUNAL DE JÚRI. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o recurso que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br>2. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante. (AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).<br>3. De todo modo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, com a nova redação dada ao artigo 483 do CPP pela Lei 11.689/2008 não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, nos termos da regra constante do artigo 492, I, b, do CPP, circunstância não ocorrida na hipótese dos autos (AgRg no REsp 1.46 4. 76 2/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 798.542/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2016 - grifo nosso).<br> .. <br>REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE MENCIONADA NA DENÚNCIA E NOS DEBATES. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER OBJETIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Com o advento da Lei 11.689/2008, vigente à época em que os pacientes foram submetidos a julgamento, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado singular considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal.<br>2. No caso dos autos, a agravante da reincidência foi expressamente mencionada na denúncia e requerida em plenário, o que permite o seu reconhecimento pelo Juiz Presidente. Precedentes do STJ.<br>(HC n. 282.261/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014 - grifo nosso).<br>No caso, o Tribunal de origem enfatiza que, em momento algum, foi debatida em plenário a questão atinente à agravante da reincidência. Assim, incide na espécie a Súmula 568/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE NÃO LEVANTADA PELA ACUSAÇÃO AO LONGO DOS DEBATES ORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 475 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO AFIRMA NÃO TER SIDO SUSTENTADO NOS DEBATES A PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.