DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 404, 420), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 715-747):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE OBSERVA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal/PE, que declarou extinto o processo com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 924, V, e 925, ambos do CPC.<br>2. A questão relativa à prescrição intercorrente foi bem analisada e corretamente reconhecida no 1º Grau, à luz do cenário fático e do entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.340.553/RS, seguido pela jurisprudência desta Corte Regional. Cumpre historiar brevemente os fatos ocorridos nos autos: a) em 03/03/2015 a exequente tomou ciência da suspensão do curso da presente ação nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; b) em 27/03/2015, é determinado que a exequente, em 30 dias, diligencie acerca do andamento da ação de falência. Intimada a Fazenda Nacional requer a concessão do prazo de 180 dias enquanto aguardava informação requerida ao Setor de Distribuição do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano; c) em 25/11/2015, é deferido o pedido formulado, devendo, contudo," ser observada a data da ciência relativa ao despacho retro como sendo a data inicial da suspensão", quer dizer, a data de 03/03/2015, como inicial da suspensão (v. id. 20450867); d) em 09/12/2021, em apreciação de exceção de pré-executividade, é proferida decisão determinando a exclusão de NELSON FERNANDES BEZERRA DE MELLO e ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO e, na oportunidade concedido a exequente o prazo de 30 dias, a fim de " diligenciar acerca do andamento da ação de falência nº 001.1998.007408-9, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Capital/PE "(v. id. 21397038); e) em 04/02/2022, é negado provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional da decisão de 09/12/2021 e, na mesma decisão, é determinada novamente a intimação da exequente para manifestar-se de forma expressa aceca do andamento da ação falimentar (v. id. 21878055); f) por fim, em 22/09/2022, intimada para se manifestar sobre possível prescrição, a exequente limita-se a afirmar" inexistir decisão de suspensão e/ou arquivamento nos autos" (v. id. 24409573).<br>3. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp Repetitivo 1.340.553-RS. Tema 566).<br>4. No caso, a parte exequente permaneceu inerte, sem promover nenhum ato concreto para buscar a satisfação da dívida, desde a ciência da suspensão/arquivamento do feito, em 03/03/2015, até sua intimação para se pronunciar sobre a prescrição em 22/09/2022, sendo a sentença extintiva proferida em 24/10/2023. Desse modo, transcorrido o período prescricional e constatada a falta de efetividade do exequente, ressai inconteste a consumação da prescrição intercorrente.<br>5. A decretação da falência, por si só, não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica (arts. 5º e 29 da LEF), de modo que a inércia da exequente autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente (precedente da 6ª Turma do TRF5: 0000505-20.1996.8.20.0124, sessão de 07/03/2023).<br>6. Não se sustenta a tese defendida pela apelante de que o disposto no art. art. 7º-A, § 4º, V, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, não ampara a extinção do processo executivo, porque não se pode considerar que houve inércia fazendária se a lei determina que a execução fiscal deve permanecer suspensa enquanto não concluído o processo falimentar, invocando, para tanto, o entendimento firmado no RESP 1.872.759-SP (Tema 1092/STJ). De fato, atualmente, não há dúvida quanto à possibilidade de a Fazenda Pública habilitar os créditos públicos no juízo de falência, ainda que pendente execução fiscal do mesmo crédito, a qual ficará suspensa, conforme se verifica da redação expressa do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020.<br>7. A tese firmada no Tema 1092 do STJ (REsp 1.872.759/SP, Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25/11/2021) é no sentido de que "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".<br>8. O referido paradigma analisou a disposição legal do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, sob o enfoque da possibilidade da coexistência do executivo fiscal com o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar (arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980; art. 187 do CTN e art. 76 da Lei n. 11.101/2005), mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020 na Lei de Falências. Prevaleceu o entendimento de que" não obstante a possibilidade de ambos os procedimentos coexistirem, sendo a opção por uma deles, prerrogativa da Fazenda Pública, observa-se que, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá a sua utilidade, pelo menos, momentaneamente, pois dependerá do desfecho do processo de falência e por isso, deverá ser suspensa, não importando esse fato, no entanto, em renúncia da Fazenda Pública ao direito de cobrar o crédito público por meio do executivo fiscal".<br>9. Desse modo, a referida inovação legislativa e a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1092 em nada alteram, no caso concreto, a conclusão acerca do reconhecimento da prescrição, uma vez que não há nos autos notícia de habilitação do crédito tributário no processo de falência, que pudesse ensejar suspensão da execução (a princípio, a opção da Fazenda Pública foi pela execução fiscal), nem mesmo penhora no rosto dos autos do processo de insolvência. Em sendo assim, incide, na hipótese, o entendimento jurisprudencial do STJ, de há muito consolidado, no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal. Nesse sentido: "A decretação da falência não paralisa a execução fiscal, nem desconstitui a penhora, prosseguindo o processo executivo normalmente " (REsp 443.558/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 07/11/2005). No mesmo sentido: REsp 1.013.252/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/12/2009.<br>10. Deve prevalecer, portanto, no caso concreto, o entendimento pela consumação do prazo prescricional intercorrente, sendo de rigor a manutenção da sentença extintiva da execução.<br>11. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 703).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, persistiu em omissão relevante.<br>No mérito, aponta violação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 e do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/2005. Defende que o Tribunal a quo interpretou erroneamente os dispositivos ao condicionar a suspensão da execução fiscal à prévia habilitação de crédito no juízo falimentar, quando a lei não faria tal exigência, tornando a paralisação do feito forçosa e impedindo o curso da prescrição.<br>Pede, preliminarmente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração com retorno dos autos à origem e, subsidiariamente, a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, embora a recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC por omissão do Tribunal de origem, a oposição dos embargos de declaração sobre o tema permitiu o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, passo diretamente à análise do mérito da controvérsia.<br>A questão central consiste em definir se a suspensão da execução fiscal, prevista no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), com a redação dada pela Lei 14.112/2020, é uma consequência automática da decretação da falência do devedor, ou se depende da iniciativa da Fazenda Pública de habilitar seu crédito no juízo universal.<br>A recorrente sustenta que a expressão "as execuções fiscais permanecerão suspensas" impõe uma suspensão obrigatória e incondicionada, o que afastaria a inércia do exequente e, por conseguinte, a consumação da prescrição intercorrente.<br>Uma interpretação sistemática do art. 7º-A da Lei 11.101/2005 revela que a norma não alterou a faculdade da Fazenda Pública de optar entre o prosseguimento da execução fiscal ou a habilitação de seu crédito no juízo falimentar. O referido artigo institui o "incidente de classificação de crédito público", um procedimento que se inicia para "cada Fazenda Pública credora" que decide participar do processo de falência.<br>O § 4º do mesmo artigo, ao estabelecer que "com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições", vincula todas as regras subsequentes, inclusive a da suspensão (inciso V), ao contexto daquele incidente. Portanto, a suspensão da execução fiscal é uma consequência processual para a Fazenda que opta por submeter seu crédito à classificação no juízo falimentar, a fim de evitar a coexistência de dois processos com o mesmo objetivo de satisfazer o crédito.<br>Essa exegese é corroborada pela jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp 1.872.759/SP (Tema Repetitivo 1092), que analisou sua sistemática e reafirmou a coexistência dos procedimentos como uma prerrogativa da Fazenda Pública.<br>Portanto, a mera decretação da falência não suspende automaticamente o curso da execução fiscal nem o respectivo prazo prescricional. Se a Fazenda Pública não provoca o juízo falimentar para habilitar seu crédito, entende-se que sua opção foi a de prosseguir com a execução autônoma, mantendo sobre si o ônus de promover os atos necessários à satisfação do crédito, sob pena de caracterização da inércia que leva à prescrição intercorrente, conforme o rito do art. 40 da Lei 6.830/1980 e o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566).<br>No caso concreto, o acórdão recorrido assentou, com base no quadro fático dos autos, que "não há nos autos notícia de habilitação do crédito tributário no processo de falência, que pudesse ensejar suspensão da execução (a princípio, a opção da Fazenda Pública foi pela execução fiscal)". Consignou, ainda, que a Fazenda Pública tomou ciência da suspensão do feito com base no art. 40 da LEF em 3/3/2015 e permaneceu inerte por período superior à soma do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.<br>Dessa forma, não estando a execução fiscal suspensa por força do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/2005, e verificada a inércia da exequente por prazo superior ao legal, o Tribunal de origem aplicou corretamente o direito ao manter a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA