DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTÔNIO CARLOS DE MELO CALOVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 237):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELO DO EMBARGANTE. PRELIMINARES. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A DECISÃO QUE ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL ENFRENTA E DECIDE COM RAZÕES LÓGICO-JURÍDICAS A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO NÃO PADECE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 489, CPC. 2 . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE. CÉDULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM TRÊS PARCELAS ANUAIS. DOCUMENTOS ANEXADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR MUTUADO. A COMPROVAÇÃO DO EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR DA QUANTIA MUTUADA, ERA ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC, BASTANDO A JUNTADA DE EXTRATO DE CONTA- CORRENTE À ÉPOCA EM QUE FIRMADO O CONTRATO, PROVA ESSA DE FÁCIL OBTENÇÃO E QUE SE DESCUROU. ADEMAIS, ANTE O VULTO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO DEMANDARIA DA PARTE EMBARGANTE A ADOÇÃO DE ALGUMA PROVIDÊNCIA QUE NÃO A INÉRCIA E A POSTERIOR NEGATIVA DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO EXTERNADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. 2. POR AUSÊNCIA DE CONTA VINCULADA. INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A PROVIDÊNCIA E, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, CUIDA-SE DE SIMPLES FORMALIDADE, CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO DESNATURA O TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 296, STJ. JUROS PACTUADOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. APELO DO EMBARGADO. APLICAÇ ÃO DA CDI. É NULA DE PLENO DIREITO A REMUNERAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO CDI DIVULGADO PELA CETIP, CONFORME SÚMULA 176 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 276-280).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Alega que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia (inexigibilidade do título; cerceamento de defesa; carência da ação executiva; aplicação do código de defesa do consumidor; e nulidade dos juros cobrados no período da normalidade).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 787 e 798, I, "d", do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a não comprovação dos fatos constitutivos do direito (exigibilidade do título).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 346-350).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 357-361), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 411-415).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos da lide considerados omitidos.<br>Veja-se às fls. 232-236:<br>RECURSO DA PARTE EMBARGANTE APLICAÇÃO DO CDC Quanto à aplicação do CDC ao caso concreto, o julgado foi expresso ao mencionar a observância daquele Diploma Legal, ante o contido na Súmula 297, STJ. Oportuno ressaltar que o embargante, ainda que seja cooperativa de crédito, oferta a seus cooperados produtos típicos de instituições financeiras, a elas se equiparando, não se podendo assim afastar a incidência do CDC à relação.<br> .. <br>No entanto, a aplicação do aludido Diploma Legal, por si só, não impõe a procedência do pedido.<br> .. <br>1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA Salienta a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa ante a necessidade de dilação probatória. Sem razão, contudo. Cumpre destacar que a ação foi instrumentalizada com documentos suficientes para a propositura e julgamento do feito, dispensando a dilação probatória. Oportuno ressaltar que se trata de cédula de crédito, com hipoteca cedular e previsão de pagamento em três parcelas anuais, havendo previsão dos encargos incidentes no período, esses incluídos no cálculo que instrumentaliza o pedido. Logo, desnecessária a juntada de extratos de todo o período. Preliminar desacolhida. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Salienta o embargante que nos termos da cédula executada, o valor financiado de R$ 626.302,02, seria liberado mediante crédito na sua conta corrente, sendo o título registrado em 1/8/2016. Tal valor deveria ocorrer em momento futuro, mediante crédito na conta corrente do apelante. Ocorre que a instituição financeira não comprovou a disponibilização do numerário e a existência de conta vinculada ao financiamento, nulificando o ajuste. Pois bem. Não se pode desconsiderar que a atual concepção das relações obrigacionais é norteada pela boa fé objetiva, impondo a ambos os contratantes, deveres laterais visando à probidade durante a relação contratual. A cláusula geral contida no art. 422 do Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. Ademais, a voluntariedade e onerosidade são princípios ínsitos ao direito contratual. Nesse norte, o contrato em questão prevê obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo que o instrumento assinado pelas partes faz prova do recebimento dos valores pelo embargante, ainda que com presunção relativa. Logo, a comprovação do eventual não recebimento pelo devedor da quantia mutuada, era ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, CPC, bastando a juntada de extrato de conta-corrente à época em que firmado o contrato, prova essa de fácil obtenção e que se descurou. Ademais, ante o vulto da operação de crédito - R$ 626.302,02 -, ainda no ano de 2016, eventual não recebimento demandaria da parte embargante a adoção de alguma providência que não a inércia e a posterior negativa de recebimento, alegações essas insuficientes para elidir a presunção que emerge da prova documental.<br> .. <br>Quanto a ausência de conta vinculada, inexiste previsão contratual para a providência. E, ainda que assim não fosse, cuida-se de simples formalidade, cuja inobservância não desnatura o título.<br> .. <br>O contrato objeto da ação de execução prevê, para o período da normalidade e também de eventual inadimplência, a incidência de remuneração acumulada, no período, dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDI, apurada a divulgada pela CETIP S/A - Balcão Organizado de Ativos e Derivados, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venham a instituir em substituição, mais juros efetivos. Ainda que os juros remuneratórios pactuados sejam inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação à época, a cumulação da remuneração pela variação da taxa do CDI divulgado pela CETIP é nula de pleno direito, sendo cabível alteração, consoante Súmula 176 do STJ: Consoante a Súmula 176 do STJ: "É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP" Assim, é caso de afastar o CDI - Certificados de Depósito Interfinanceiro, como constou na sentença.<br> .. <br>Desprovido, no ponto. ISSO POSTO, voto por rejeitar as preliminares e negar provimento aos apelos. Condeno os apelantes ao pagamento de honorários recursais em favor dos respectivos procuradores da parte adversa em 1% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em relação ao embargante porque beneficiário de gratuidade judiciária.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>4. Recurso a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.195.829/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ( comprovação do fato constitutivo do direito - exigibilidade do crédito ), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL, LÍQUIDA E CERTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.746.039/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA