DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JULES RIMET RODRIGUES DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 505, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO REQUERIDA FORA DO PRAZO CONTRATUAL. INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE O PREÇO. IRRELEVÂNCIA.<br>I. A contratante que não observou os parâmetros temporais estabelecidos contratualmente não tem o direito de exigir da contratada a contraprestação respectiva, sendo irrelevante o questionamento acerca do valor desta.<br>II. Recurso provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 532-539, e-STJ) , a parte recorrente aponta violação aos arts. 192, 205, 489 e 533 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do prazo prescricional de 1 ano previsto contratualmente, defendendo a incidência do prazo decenal geral para responsabilidade contratual (art. 205 do CC), por ser vedada a alteração de prazos prescricionais por acordo entre as partes (art. 192 do CC); e b) a nulidade dos contratos de parceria em razão da alteração arbitrária e unilateral dos preços dos serviços pela recorrida, o que violaria os arts. 489 e 533 do CC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 550-568, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 575-577, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 586-592, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 600-617, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 192 e 205 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil por inadimplemento contratual é o decenal, sendo nula a cláusula contratual que estabeleceu prazo inferior, porquanto os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.<br>A matéria referente à prescrição legal e à impossibilidade de sua alteração por convenção particular não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que resolveu a controvérsia sob enfoque distinto. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido no fato de que o direito da parte autora de utilizar os créditos publicitários extinguiu-se com o término do prazo de vigência do contrato, tratando-se de prazo extintivo do próprio direito, e não de prazo prescricional da pretensão.<br>Consta do voto condutor (fl. 508, e-STJ):<br>Sendo assim, a Apelada, que não observou os parâmetros temporais estabelecidos contratualmente, não tem direito de exigir da Apelante nenhuma contraprestação, valendo destacar que a obrigação desta se resumia à veiculação publicitárias solicitadas dentro do prazo previsto no contrato.<br>Com efeito, admitida a validade das cláusulas a respeito da limitação temporal da obrigação da Apelante, não remanesce para a Apelada direito subjetivo ao recebimento de prestação que não foi convencionada, na medida em que, conforme ressaltado na r. sentença, "a ré não recusou ou impôs resistência injustificada à veiculação de programas ou matérias apresentadas pela parte autora".<br>Nesse contexto, não parece decisivo para o deslinde da causa a validade da cláusula sobre a variação do preço das inserções publicitárias. É que, independentemente da sua validade, a Apelada não teria direito de exigi-las porque não observou o contrato quanto ao prazo respectivo.<br>O voto vogal, que acompanhou a divergência, foi ainda mais explícito ao assentar a extinção do direito pelo decurso do prazo contratual (fl. 509, e-STJ):<br>A cláusula 5.1 do contrato (id48705368, pág. 15), prevê que a vigência do contrato se encerra em 11 de fevereiro de 2016, prevendo expressamente que o direito de utilização dos espaços publicitários seria extinto sem direito a qualquer compensação.  .. <br>Neste quadro, quando da propositura da ação já se encontrava extinta a exigibilidade do crédito. Assim, qualquer que fosse o preço cobrado não poderia ser compensado com o crédito extinto.<br>Nesse cenário, não há que se falar em prequestionamento explícito ou implícito, pois a matéria nunca foi efetivamente debatida pelo colegiado. Tampouco se configura o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), que exige o reconhecimento prévio de omissão por esta Corte Superior (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Dessa forma, ausente o debate acerca dos dispositivos legais apontados como violados, incide o óbice da falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2. No que tange à alegada violação aos arts. 489 e 533 do Código Civil, sob o argumento de nulidade do contrato por fixação arbitrária e unilateral do preço dos serviços, a pretensão recursal não prospera.<br>O Tribunal de origem, após analisar as cláusulas contratuais e o contexto da relação jurídica entre as partes, afastou a alegada nulidade, por entender que a fixação dos preços não ficou ao arbítrio exclusivo da recorrida, mas seguiu parâmetro previamente estabelecido.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente (fl. 508, e-STJ):<br>De toda sorte, não se vislumbra a nulidade de que cuida o artigo 489 do Código Civil, pois desde o início da relação contratual as inserções publicitárias adotaram como parâmetro a tabela adotada pela Apelante.<br>Revisar essa conclusão, para se acolher a tese recursal de que a fixação de preços era arbitrária, exigiria reinterpretar as cláusulas que estabelecem a "tabela adotada pela Apelante" como parâmetro de preços, bem como reexaminar as provas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de potestatividade. Tais providências, contudo, são vedadas em sede de recurso especial, por força do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. DENÚNCIA IMOTIVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A apreciação das alegações trazidas no recurso especial de contratação irregular de profissionais, da existência de cláusula proibitiva, da configuração do abuso de direito, da irregularidade da rescisão unilateral do contrato, na modalidade denúncia imotivada, demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.<br>3. Esbarraria na Súmula 7/STJ a revisão da conclusão da Corte de origem de que o faturamento da recorrente, nos oito anos em que o contrato esteve vigente, absorveu os custos de contratação e formação de pessoal, na medida em que o tempo de formação desses colaboradores, estimado pela própria empresa demandante, seria de pelo menos dois anos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.367.820/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)  grifou-se <br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA