DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por B. C. C. (MENOR) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelações cíveis nos autos de ação ordinária c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1213):<br>CONSTITUCIONAL - Apelações Cíveis - Ação ordinária c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada - Plano de saúde - Sentença parcialmente procedente - Irresignação - Negativa de cobertura de tratamento para autista - Método Multidisciplinar - Exclusão dos profissionais que não são da área de saúde e em âmbito domiciliar e escolar - Dano moral - Não configuração - Mero aborrecimento - Tratamento - Preferência em rede conveniada - Reforma parcial da sentença - Desprovimento da apelação da parte autora e Provimento da promovida.<br>- Restando devidamente comprovado que o autista difere dos demais usuários, no sentido de que precisa de uma equipe multidisciplinar e não apenas de profissionais individualizados, o tratamento indicado pelos profissionais da saúde que assistem o paciente é medida que se impõe.<br>- Embora seja direito do autor que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na mencionada área. - No tocante ao analista de comportamento e auxiliar terapêutico, estes são profissionais que acompanham a criança durante suas atividades diárias, em ambiente domiciliar e escolar, locais estes que não abrangem a cobertura contratual. - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía expressamente a cobertura. - O Tratamento médico deve ser realizado preferencialmente em rede conveniada ao plano de saúde. Caso não seja realizada na rede conveniada, o reembolso deve ser realizado nos termos da tabela.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.249):<br>PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Alegada omissão - Prequestionamento da matéria - Rediscussão em sede de embargos - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos declaratórios, recurso de manejo limitado, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material. - O discurso jurídico fundamentador de fato e de direito da decisão contém o sentido do enquadramento jurídico dado pelo Tribunal ao caso concreto, regendo o princípio da intangibilidade da decisão judicial formulado, ficando esgotado o poder jurisdicional do Julgador sobre a matéria da causa. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º, III, 3º, III, b, da Lei n. 12.764/2012 e 18, §§ 3º e 4º, I, III, V, da Lei n. 13.146/2015, porque asseguram atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA e atendimento multiprofissional, compreendendo a necessidade clínica de aplicação do método ABA em todos os ambientes de convivência;<br>b) 3º e 11, 15 e 17, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a negativa de cobertura integral do tratamento multiprofissional e do assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar frustra a proteção integral, discrimina a criança com deficiência no atendimento das necessidades de saúde, vulnera a dignidade e a integridade física, psíquica e moral;<br>c) 6º, IV, 22, parágrafo único, 39, VIII, 46, 47 e 51, IV, XII, XV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que cláusulas limitativas impostas pela operadora seriam abusivas, colocariam a consumidora em desvantagem exagerada e frustariam a finalidade do contrato, porquanto a interpretação deve ser mais favorável ao consumidor;<br>d) 5º e 6º da Constituição Federal, pois o acórdão limita o acesso integral à saúde da menor, afrontando direitos fundamentais e sociais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de outros tribunais ao indeferir cobertura de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, contrariando entendimentos que garantem tratamento multidisciplinar integral para TEA.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos apontados e se determine o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo acompanhamento de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.<br>Contrarrazões às fls. 1.273-1.291.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 1.301).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.345-1.350).<br>Manifestação da recorrente às fls. 1.353-1.358, pela não aplicação do Tema n. 1.295 do STJ.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou compelir a operadora de plano de saúde a custear integralmente tratamento multidisciplinar para TEA com equipe especializada no método ABA, incluindo acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a autorizar e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, terapeuta certificado ABA (com programa e avaliação trimestral e supervisão), psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagoga, terapeuta ocupacional especializada em integração sensorial e equoterapia, todos com qualificação em ABA, PECS e integração sensorial, excluindo da cobertura o acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar; fixou que, enquanto não comprovada rede credenciada apta, o reembolso seria integral, podendo, após a contratação de profissionais e clínicas com as especificidades do laudo, limitar a cobertura à rede conveniada e o reembolso ao valor de tabela; condenou ao pagamento de custas e honorários em 10% (fls. 1.213-1.214).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, negando provimento à apelação da autora e dando provimento à apelação da operadora para fixar que o tratamento seja realizado preferencialmente na rede conveniada e, se fora da rede por escolha da autora ou impossibilidade, o reembolso seja nos termos da tabela da operadora; manteve a exclusão de cobertura para auxiliar/assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar e afastou danos morais (fls. 1213-1218).<br>I - Da violação dos arts. 5º e 6º da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II - Arts. 6º, IV, 22, parágrafo único, 39, VIII, 46, 47 e 51, IV, XII, XV, do Código de Defesa do Consumidor e 3º e 11, 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente<br>Cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>III - Do acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar<br>O acórdão manteve a ausência de obrigatoriedade do plano de saúde oferecer cobertura para acompanhamento com assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.<br>O voto destacou que tais atividades possuem natureza eminentemente educacional e não se enquadram como tratamento médico coberto, sendo a cobertura restrita a profissionais da área de saúde (neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais) que apliquem a metodologia ABA; registra, ainda, que o acompanhamento especializado previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 12.764/2012 é responsabilidade do Estado, e que atendimento domiciliar só é devido em regime de home care, o que não é a hipótese dos autos (fls. 1.215-1.216).<br>Nas razões do recurso especial, verifica-se que a parte limitou-se a alegar a vulneração da Lei n. 12.764/2012 por restringir a cobertura do tratamento multiprofissional e excluir o acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, contrariando a diretriz de atenção integral e o direito a atendimento multiprofissional, ambos assegurados aos pacientes com TEA. Sustenta, ainda, que a decisão desrespeita a Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) ao inviabilizar a prestação de serviços de habilitação e reabilitação por equipe multidisciplinar, inclusive em regime domiciliar, e ao negar suporte psicológico, quando o laudo médico indica a necessidade de generalização das terapias nos diversos ambientes de convivência da criança (fls. 1.261-1.263).<br>Ou seja, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em relação a parte autora.<br>Publique-se. intime-se.<br> EMENTA