DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVAN TELES MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 609-619.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 403):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO. SÚMULA 543, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.<br>1. É aplicável a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) na relação estabelecida entre incorporador e adquirente da unidade imobiliária, nos termos de seu artigo 3º, §1º, sendo que, dentre as garantias proporcionadas ao consumidor, destaca-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).<br>2. No caso em análise, considerando que, de fato, o Consumidor/Autor deu causa à rescisão da avença, desistindo do negócio, afigura-se correto que lhe seja restituída apenas parte das prestações pagas (inteligência da Súmula 543, do STJ) de imediato e em parcela única.<br>3. Na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, entende a jurisprudência pela razoabilidade da retenção de dez por cento (10%) das prestações pagas a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada. Inteligência da Súmula n.º 41 do TJGO. 3. Não há que falar no dever de indenizar o compromitente vendedor pela fruição do bem, vez que o imóvel consiste somente um terreno, inexistindo prédio habitável que possibilita o uso efetivo.<br>4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.<br>5. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1740911/DF, julgado pelo rito de repetitivo - Tema 1002, é no sentido de que na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação.<br>6. O mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes do STJ. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 554-555):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACLARATÓRIOS. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. ERRO MATERIAL. VERIFICADO.<br>1. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada.<br>2. É de se acolher o presente aclaratório para sanar erro material existente para retificar a denominação da ação inserida na ementa e excluir frase posta de forma equivocada no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VIII, do CDC, pois há direito básico do consumidor à prevenção e reparação de danos e à inversão do ônus da prova, sustentando ser devida a indenização moral em razão de falha na prestação do serviço;<br>b) 186 do CC, porque houve ato ilícito pela recorrida ao vender o imóvel a terceiro sem prévia notificação, causando humilhação e constrangimento;<br>c) 927 do CC, porquanto, caracterizados o ato ilícito e o dano, impõe-se a reparação;<br>d) 14, § 1º, I, do CDC, visto que houve defeito no serviço quanto ao modo de fornecimento, sem a segurança esperada pelo consumidor.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, divergiu do entendimento do TJAM na AC n. 0600476-13.2014.8.04.0001 e do TJBA nos ED n. 0091395-75.2011.8.05.0001.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, condenando-se a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 506-516.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda n. 472 do Lote 3 da Quadra 5; a restituição, em parcela única, dos valores pagos com retenção de 10% e descontos de IPTU e taxas condominiais; e a condenação da requerida a danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; declarou rescindido o contrato; condenou a requerida à restituição, em parcela única, dos valores pagos com retenção de 10% e descontos de IPTU e taxas, correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; julgou improcedente o dano moral; fixou honorários em 10% do valor da condenação, com sucumbência recíproca e distribuição de 50% para cada parte, com juros de mora legais após o trânsito.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 6º e 14 do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e o defeito na prestação do serviço quanto ao modo de fornecimento, defendendo a indenização moral.<br>O acórdão recorrido concluiu que se trata de rescisão por culpa do comprador. Aplicou a Súmula n. 543 do STJ quanto à restituição parcial imediata das parcelas; afastou a taxa de fruição por se tratar de terreno não edificado; e afirmou que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral por se tratar de dissabor cotidiano, citando precedentes desta Corte.<br>No recuso especial a parte alega que houve falha do serviço e abalo moral.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que não há ato ilícito da vendedora causador de dano moral e que o inadimplemento não configura abalo indenizável. Observe-se (fl. 413):<br>Em relação aos danos morais, o apelante (autor) também não merece razão. Na hipótese de rescisão por culpa exclusiva do contratante/comprador, como no caso em tela, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento do imóvel, não há que se falar em indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela ré (fl. 413).<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em elementos fáticos dos autos e na ausência de comprovação de abalo moral. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 186 e 927 do CC<br>O recorrente afirma a prática de ato ilícito pela venda do imóvel a terceiro sem notificação e a consequente obrigação de indenizar.<br>O acórdão recorrido assentou que a rescisão decorreu de inadimplemento do comprador, sem configurar dano moral. Manteve a improcedência do pedido indenizatório, destacando que o mero inadimplemento não caracteriza dano moral.<br>O exame pretendido, para infirmar a premissa fática de inexistência de dano, exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>O recorrente defende ser devida a indenização moral por rescisão sem notificação, citando julgados do TJAM e do TJBA.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AREsp n. 2.869.835/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas in stâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intim em-se.<br>EMENTA