DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AUCINELHO INACIO DO NASCIMENTO e PAULIANE SOARES PAIVA AGUIAR, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 342, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS LOCATÁRIOS. DESOCUPAÇÃO PRECÁRIA. ABANDONO DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM AVARIAS, PINTURA E CHAVEIRO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. OFENSAS À HONRA DOS LOCATÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR.<br>1. Consoante dispõe o artigo 23, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, finda a locação, (o) locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, de modo que, na hipótese de o locatário deixar o imóvel sem o cumprimento das necessárias formalidades e das obrigações contratuais, sua conduta configurará abandono do imóvel.<br>1.1. No caso dos autos, o comunicado informal efetuado pelos apelantes em conversa por WhatsApp, seguido da imediata desocupação do imóvel, não se afigura suficiente para extinguir a relação locatícia, porquanto se dera de forma precária e sem qualquer vistoria do imóvel, permanecendo os locatários respondendo pelas despesas advindas até a ulterior imissão do locador na posse.<br>2. Consoante a regra ordinária estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>2.1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça vem assentando o entendimento de que, se o locador não se desincumbe do ônus de comprovar minuciosamente os danos no imóvel decorrentes do contrato, tampouco os gastos que efetuou para os seus reparos, o pleito indenizatório há que ser julgado improcedente (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).<br>2.2. Em se tratando de ação de cobrança, a prova do pagamento constitui ônus da parte devedora, porquanto consubstancia fato extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), restando inviabilizada a presunção de que a transferência bancária mencionada pelos apelantes de fato se refere ao pagamento de caução, porquanto os locatários não se desincumbiram do ônus de comprovar de forma clara e discriminada o pagamento de cada uma das dívidas decorrentes do contrato.<br>3. A penalidade imposta pela resilição de um contrato de locação constitui medida sancionatória de natureza compensatória que, conforme a legislação civil, tem como objetivo determinar previamente o valor das perdas e danos resultantes do não cumprimento do ajuste.<br>3.1. Considerando que os locatários se quedaram inertes quanto ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios durante cinco meses, a par de procederem à desocupação antecipada e irregular do imóvel, violando também a obrigação constante da cláusula segunda do contrato de locação, mostra-se correta a aplicação da multa no importe de 03 (três) vezes o valor do aluguel.<br>4. O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.<br>4.1. O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devem ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação.<br>4.2. Na vertente hipótese, não há sequer elementos mínimos nos autos indicando que a administradora do imóvel tenha proferido humilhações aos apelantes quando das conversas a respeito da locação, devendo-se salientar, ainda, que as palavras utilizadas pelo patrono do apelado em manifestação no processo, conquanto denotem caráter depreciativo, também não se afiguram suficientes para gerar abalo à esfera íntima dos réus, ensejando reparação por dano moral.<br>5. Apelação conhecida e provida em parte. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais não majorados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 402-415, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 45 da Lei n. 8.245/91 e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, a abusividade da cláusula penal que estipulou multa no valor de três vezes o aluguel, uma vez que o contrato foi cumprido em mais da metade do prazo. Requer a redução proporcional da penalidade. Alega, ainda, a ocorrência de dano moral, decorrente do uso de palavras depreciativas e ofensivas pelo patrono da parte recorrida em petição protocolada nos autos, o que ultrapassaria o mero dissabor.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 438-444, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 450-453, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 471-475, e-STJ.<br>Em decisão singular (fl. 488, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto manifestamente intempestivo o apelo nobre.<br>No presente agravo interno (fls. 492-502, e-STJ), a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso especial. Alega que, embora a decisão da Presidência do STJ tenha apontado a intimação do acórdão recorrido em 31/05/2024, o sistema do TJDFT registrou a publicação em 03/06/2024, com início do prazo em 04/06/2024 e data final em 24/06/2024, data em que o recurso foi efetivamente interposto. Argumenta que a informação equivocada no sistema de origem configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC e da jurisprudência desta Corte, o que afasta a intempestividade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Nas razões do agravo interno (fls. 492-502, e-STJ), a parte recorrente demonstrou que, embora a decisão da Presidência desta Corte tenha considerado a intimação do acórdão recorrido como ocorrida em 31/05/2024, o sistema eletrônico do Tribunal de origem certificou a publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 03/06/2024, estabelecendo o termo final do prazo recursal em 24/06/2024 (fl. 496, e-STJ), data em que o recurso especial foi efetivamente interposto.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal configura justa causa (art. 223 do CPC), apta a afastar a intempestividade do recurso, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Nesse sentido, o precedente da Corte Especial no REsp 1.324.432/SC.<br>Assim, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida.<br>Passo à nova análise do agravo em recurso especial, o qual não merece prosperar.<br>2. Quanto à alegada violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna, sendo vedada sua apreciação em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.  .. <br>5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).  .. <br>(REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  .. <br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 284/STJ.  .. <br>4. Com relação à violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se conhece do recurso especial, visto que é matéria constitucional e, portanto, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>(REsp n. 2.143.723/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>3. Quanto à suposta ofensa ao art. 45 da Lei n. 8.245/91 e ao dissídio jurisprudencial, a pretensão recursal também não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, manteve a aplicação da cláusula penal no importe de 3 (três) vezes o valor do aluguel por entender que a medida era correta e proporcional diante das múltiplas infrações contratuais praticadas pelos locatários. Confira-se (fl. 364, e-STJ):<br>Considerando que os locatários se quedaram inertes quanto ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios durante cinco meses, a par de procederem à desocupação antecipada e irregular do imóvel, violando também a obrigação constante do parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato, mostra-se correta a aplicação da multa no importe de 03 (três) vezes o valor do aluguel, não merecendo qualquer reparo a r. sentença nesse particular.<br>Sublinhe-se que a aplicação da referida multa em seu valor integral serve, inclusive, como medida compensatória pela ausência de pintura quando da devolução do imóvel e pelas avarias eventualmente deixadas pelos locatários.<br>Para afastar a conclusão do acórdão e acolher a tese de abusividade da multa, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório e reinterpretar as cláusulas do contrato de locação para aferir a proporcionalidade da sanção frente à extensão do inadimplemento. Tais providências, contudo, são vedadas em sede de recurso especial, por força dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. MULTA INQUINADA DE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. ART. 413, DO CC. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO QUE POSSUI OS ELEMENTOS BÁSICOS DE EXISTÊNCIA. INCISO I, DO ART. 143, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL QUE DETERMINA PAGAMENTO DE MULTA EM 50% DO VALOR DAS PARCELAS RESTANTES, EM CASO DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS EQUIPAMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS RESTANTES. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO DA LOCADORA. SALVAGUARDA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.664/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à abusividade da multa pactuada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.731.917/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)  grifou-se <br>4. A pretensão recursal, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, encontra óbice em múltiplos fundamentos.<br>Primeiro, incide o óbice da Súmula 13/STJ, uma vez que o acórdão paradigma invocado (fls. 408-409, e-STJ) emana do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso padece de vício formal, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados, em afronta às exigências dos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ.<br>Finalmente, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese do recorrente prejudica a análise do dissídio. Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>5. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática da Presidência desta Corte e, em nova análise, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA