DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUDSON CARLOS DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta pela defesa técnica dos acusados contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o Apelante 1 a uma pena privativa de liberdade final de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, combinado com o artigo 29, do CP, e o Apelante 2 a uma pena privativa de liberdade final de 24 anos de reclusão, pelo regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes estabelecidos no artigo 121, § 2º, inciso I e artigo 121, § 2º, inciso V, todos do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão cinge-se em saber se há nulidade pela violação ao disposto no art. 478, inc. I, do CPP, em razão da menção dos antecedentes de um dos acusados nos debates em Sessão Plenária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A referência motivada pelo órgão de acusação à folha de antecedentes de um dos acusados, não se impõe, por si só, como vedação delineada na esfera do argumento de autoridade a então prejudicar o acusado.<br>4. O art. 478, inc. I, do CPP, veicula um rol taxativo, ou seja, a nulidade se contempla pela referência a decisão de pronúncia e decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação, assim como, o uso de algemas, desde que essas peças tenham em sua utilização argumentos de autoridade que beneficiem e ou prejudiquem o acusado.<br>5. Jurisprudência consolidada pelo excelso Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça convergem no sentido de que a lei não veda qualquer referência a peças, mas sim a utilização de argumentos de autoridade, o que, nessa linha, não é a hipótese destes autos.<br>6. Menção aos antecedentes de um dos acusados durante os debates pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que não se traduziu em argumento de autoridade.<br>7. Ademais, necessário que a defesa técnica demonstrasse nos autos a existência de um efetivo prejuízo sofrido pelo acusado, tal como sinalizado pela norma do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente via. Precedentes pretorianos.<br>8. Importante destacar que essas informações já estavam presentes no conjunto probatório do processo, compondo o acervo documental ao qual os jurados tinham plena e irrestrita possibilidade de acesso. Ademais, em conformidade com o disposto no artigo 480, §3º, do Código de Processo Penal, é garantido aos jurados o direito de consulta integral aos autos, permitindo que eles tivessem conhecimento de todas as informações pertinentes ao julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. ___<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29; 121, caput, e §2º, incs. I e V; CPP, arts. 41; 478, inc. I; 480, § 3º; 563; Resolução CNJ 474/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127307 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17/05/2016; HC n. 137.182, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 11/10/2016; STJ, AgRg no REsp 1815618/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18/08/2020; AgRg no HC n. 763.981/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 6/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19/10/2023; AgRg no AREsp 1304341/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03/09/2019; AgRg no AREsp 561.900/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24/04/2018; TJERJ, Apelação nº 0209928- 85.2020.8.19.0001, Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira, 7ª Câmara Criminal, j. 24/10/2023.<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0209928-85.2020.8.19.0001, originários do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que são Apelantes Ruan Carvalho de Oliveira e Hudson Carlos da Silva Santos, respectivamente, e Apelado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro." (e-STJ, fls. 1593-1594)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, pois teria havido nulidade absoluta posterior à pronúncia em razão da utilização, em plenário, da Folha de Antecedentes Criminais como argumento de autoridade e elemento de convencimento dos jurados, o que contaminaria o veredicto e violaria a presunção de inocência e a paridade de armas.<br>(ii) art. 482, caput, do Código de Processo Penal, porque os jurados não deveriam apreciar a vida pregressa do acusado, de modo que a menção e exploração de seus antecedentes em debates plenários teriam importado indevido deslocamento para um direito penal do autor, maculando a plenitude de defesa e a lealdade processual.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 1675-1681).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 1762-1767):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CRFB/1988. NULIDADE INOCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DAS CORTES SUPERIORES. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA CUJA ANÁLISE PRESSUPÕE O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7 DO STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA QUE NÃO SEJA CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL."<br>É o relatório. Decido.<br>A Segunda Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior (e-STJ, fls. 1698).<br>A questão controvertida reside em determinar se enseja nulidade processual o fato de o Ministério Público, em plenário do júri, valer-se de informações sobre a vida pregressa do acusado extraídas de folha de antecedentes criminais tempestivamente juntada aos autos.<br>No entanto, é de longa data o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a referência aos antecedentes criminais do acusado em plenário não figura no elenco de vedações previsto no art. 478 do Código de Processo Penal, de sorte que a sua menção por quaisquer dos sujeitos processuais não acarreta nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condena ção do réu. Precedentes.<br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br>3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>4. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO NA SESSÃO DO JÚRI. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal, é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretações ampliativas.<br>2. A menção em plenário dos antecedentes do réu não encontra-se prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 763.981/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifou-se.)<br>Logo, a Súmula 83 desta Corte foi bem aplicada na origem e não há violação aos preceitos legais impugnados no recurso especial.<br>Por esses fundamentos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA