DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALEXANDRE MENSCH e por JEAN AUGUSTO DUTRA MENSCH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de espécies de títulos de crédito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO- FINANCEIRA.<br>DE ACORDO COM O ART. 98 DO CPC, "A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI".<br>CASO EM QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS REVELA PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 98 e 99, § 2º e 3, do CPC, pois alegam que o acórdão recorrido restringiu indevidamente o direito à gratuidade de justiça ao considerar apenas a existência de patrimônio, desconsiderando o superendividamento, a renda efetiva dos recorrentes e as circunstâncias excepcionais que enfrentam. Ademais exigiu prova de miserabilidade e adotou critérios puramente objetivos, afastando a presunção legal de insuficiência financeira da pessoa natural sem prova em contrário, e inverteu o ônus da prova ao exigir demonstração cabal da necessidade.<br>b) 5º, XXIII, XXXV, LXXIV, 1º, III, da CF/88, porquanto a negativa da gratuidade em contexto de vulnerabilidade econômica e calamidade climática teria violado o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita, desconsiderado a função social da propriedade rural em cenário de catástrofe ambiental que comprometeu a capacidade de produção e a renda dos recorrentes, além da ofensa à dignidade da pessoa humana ao impedir o acesso ao Judiciário de agricultores afetados por estiagens e enchentes.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a violação dos arts. 98 e 99 do CPC, com a concessão da gratuidade de justiça, e a ofensa ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; atribuindo efeito suspensivo para obstar a exigência de custas enquanto se discute o mérito.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 82-90).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, determinou o recolhimento de custas e advertiu para o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, sob o fundamento de que os documentos apresentados não foram suficientes à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.<br>I - Arts. 98 e 99 do CPC<br>No recurso especial, os recorrentes alegam que o Tribunal de origem violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, porque teria adotado critério objetivo baseado exclusivamente em patrimônio para negar a gratuidade, invertido o ônus da prova e desconsiderado a presunção relativa de insuficiência da pessoa natural, embora os bens estivessem comprometidos por dívidas superiores ao valor do patrimônio.<br>Registre-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade (Tema Repetitivo n. 1.178).<br>No caso, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve a demonstração inequívoca de incapacidade para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, que a declaração de imposto de renda evidencia patrimônio elevado e, por conseguinte, reputou incompatível a concessão da gratuidade.<br>Confira-se trecho do acórdão do recorrido (fl. 56):<br>No caso concreto, pretende a ora agravante seja-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça.<br>A propósito da questão, de acordo com o art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".<br>Assim, para que haja o deferimento do pleito, é necessário que ocorra a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, cabendo à recorrente acostar aos autos documentos passíveis de demonstrar a situação de hipossuficiência econômico-financeira.<br>Compulsando os autos, em que pesem as alegações em sentido contrário, verifica-se que não foram apresentados documentos suficientes à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais (e de eventuais ônus de sucumbência) sem prejuízo do próprio sustento.<br>Na hipótese, a parte ré juntou sua respectiva declaração para fins de Imposto de Renda, a qual contempla o exercício de 2024 (evento 7, OUT8).<br>Examinando o documento em questão, verifica-se que, apesar dos parcos rendimentos tributáveis declarados, o agravante possui um patrimônio de R$ 4.866.325,73, em bens que comportam terras, imóveis, maquinário e dinheiro em banco, o que em hipótese alguma se coadunaria com a hipossuficiência alegada.<br>Como visto acima, as instâncias de origem não adotaram critério objetivo para o indeferimento imediato, tendo sido considerados os documentos apresentados para afastar, de forma concreta, a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a revisão das conclusões firmadas na origem, com o acolhimento da tese de que as razões deduzidas- superendividamento dos recorrentes e efeitos devastadores das catástrofes climáticas- seriam suficientes para presumir a alteração da situação financeira e conceder a gratuidade de justiça, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.596.789/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.<br>II - Arts. 5º, XXIII, XXXV e LXXIV, 1º, III, da Constituição Federal<br>É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>III - Pedido de concessão de efeito suspensivo<br>Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA