DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEAN SANTOS DE LIMA, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC, na Ação Penal n. 5001384-62.2024.8.24.0539/SC, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o ora paciente como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o § 4º-C, II (por quatro vezes), c/c o art. 61, I, na forma do art. 71, caput (em relação aos delitos praticados em janeiro de 2022), c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 dias-multa, vedado o recurso em liberdade (fls. 13/26).<br>Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5064662-68.2025.8.24.0000 objetivando o direito de recorrer em liberdade, contudo, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fl. 11):<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ART. 155, § 4º, II, C/C § 4º-C, II, (POR QUATRO VEZES). INSURGÊNCIA EM FACE DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE JÁ FOI RECONHECIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE, DIANTE DA COGNIÇÃO MAIS AMPLA, APENAS REFORÇA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO A SER REPARADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA (SÚMULA 52 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO EM TEMPO RAZOÁVEL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A PRISÃO INCÓLUME. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>Neste Tribunal Superior, o impetrante sustenta, em síntese, que a sentença não trouxe fato novo que demonstre perigo atual ao processo ou à sociedade; apenas afirmou que "persistem os motivos" da prisão inicial, o que não atende ao dever de motivação individualizada exigido pelo art. 315, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) - fl. 4.<br>Aduz que a decisão atacada invoca genericamente a gravidade do delito e a suposta "reiteração criminosa" para justificar a custódia e o acórdão se limita a citar processos em andamento e investigações, sem demonstrar como a liberdade do paciente traria risco concreto à ordem pública, o que viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) - fl. 4.<br>Afirma, ademais, que: (i) a menção a inquéritos e ações penais em curso, como fez o TJSC, não autoriza automaticamente a prisão, sendo entendimento consolidado pelo STF e STJ (fl. 4); (ii) no caso em tela, inexiste qualquer apontamento de fato recente ou de tentativa do paciente de obstruir a justiça ou de reincidir durante o processo (fl. 4); (iii) o TJSC deixou de analisar medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, o que representa afronta ao princípio da proporcionalidade e à última ratio da prisão preventiva (fl. 4); e (iv) o paciente encontra-se preso há mais de 300 dias, sem que haja trânsito em julgado da condenação, não se aplicando automaticamente, portanto, a Súmula 52/STJ, sendo necessário avaliar a razoabilidade da duração da prisão (art. 5º, LXXVIII, da CF) - fl. 5.<br>Requer, assim (fl. 6):<br>a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 649 do Código de Processo Penal, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e colocado o paciente em liberdade provisória  .. ;<br>b) Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como forma de garantir a instrução criminal sem a necessidade da segregação cautelar;<br>c) Ao final, após regular processamento, que a ordem seja concedida em definitivo, assegurando-se a liberdade do paciente e a preservação dos seus direitos fundamentais.<br>Liminar indeferida (fls. 47/49).<br>Prestadas as informações (fls. 52/55), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 234/236).<br>É o relatório.<br>As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina dão conta de que, em 21/10/2025, os integrantes da Segunda Câmara Criminal decidiram, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação interposto pela defesa e negar-lhe provimento; de ofício, reduziram a fração pela continuidade delitiva para recalcular a pena para 6 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão, e pagamento de 30 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença (n. 5001384-62.2024.8.24.0539), além de rejeitarem os embargos de declaração na data de 18/11/2025, fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (POR QUATRO VEZES). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO, COM REDUÇÃO DA REPRIMENDA, DE OFÍCIO. POSTERIOR JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.