DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAC I CRD INCORPORADORA SPE LTDA e RECORD PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 516-517):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NOVAÇÃO CONTRATUAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. JUSTIÇA GRATUITA. DANOS MORAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que revogou o benefício da justiça gratuita e julgou improcedentes os pedidos autorais, afastando a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e multa contratual, bem como a restituição de valores referentes à taxa de obra.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante; (ii) analisar se houve novação contratual quanto à data de entrega do imóvel; (iii) examinar se é devida a restituição dos valores pagos a título de taxa de obra após o vencimento contratual; (iv) aferir se a publicidade diversa do memorial descritivo configura dano moral indenizável; (v) saber se há direito à multa contratual e lucros cessantes pelo suposto atraso na entrega do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Preenchidos os requisitos legais, restabelece-se a justiça gratuita à parte Apelante.<br>4. Reconhecida a novação contratual quanto à data de entrega do imóvel, nos termos do instrumento de confissão de dívida.<br>5. Declarada a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra após a data contratual de entrega, com condenação à restituição simples dos valores.<br>6. Configurada publicidade enganosa por discrepância entre a propaganda veiculada e as características efetivas do imóvel, ensejando indenização por dano moral.<br>7. Inexistente atraso contratual na entrega do imóvel, afastando-se o direito à multa e lucros cessantes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 544-545), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 553-554.<br>Opostos novos embargos declaratórios (fls. 577-586), também rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 593-611.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 617-626), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 1.022, II, do CPC, 405 do Código Civil, e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto ao vício de julgamento extra petita e ao termo inicial dos juros de mora em obrigação contratual; b) julgamento extra petita, em razão da condenação em dano moral estar lastreada em causa de pedir diversa da formulada na inicial; c) tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, e não desde a data do evento danoso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 748-759.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 763-765), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LV da CF), por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Inocorrente a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>As recorrentes aduziram ser o acórdão recorrido omisso quanto ao vício de julgamento extra petita e ao termo inicial dos juros de mora em obrigação contratual.<br>O Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca do termo inicial dos juros de mora, bem como apontou não haver julgamento extra petita. Confira-se (fl. 609):<br>Quanto ao dano moral, o valor deve ser acrescido apenas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento até 29.08.2024, por força 11 do art. 398, do Código Civil. A partir de 30.08.2024, os juros moratórios corresponderão ao produto da subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente, sendo o resultado da diminuição inferior a zero, os juros corresponderão a zero, consoante Art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. A partir da publicação do presente julgamento em diante, incidirá, também, correção monetária de acordo com o IPCA, nos termos da Súmula n.º 362/STJ c/c Art. 389, parágrafo único do Código Civil. O cálculo relativo à transição (29.08.2024 para 30.08.2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.<br>(..)<br>Depois, em relação a alegação de condenação extra petita referente a indenização moral por publicidade enganosa, vide a fl. 443 e ss. do apelo da parte Embargada, ocasião em que expressamente a parte realiza o pedido de indenização.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.<br>3. As recorrentes apontam violação ao art. 141 do CPC, aduzindo nulidade do acórdão recorrido em virtude de julgamento extra petita.<br>A tese recursal merece acolhida.<br>O  Tribunal  de origem,  ao  apreciar  os  aclaratórios  então  opostos,  asseverou que consta expressamente no recurso de apelação o pedido de danos morais por publicidade enganosa (fl. 609).<br>Contudo, compulsando as razões do recurso de apelação verifica-se que o pedido de danos morais está fundamentado no atraso da entrega do imóvel, sendo que a tese de propaganda enganosa embasa o pedido de danos materiais. Vejamos (fls. 438 e 443):<br>- Dos Danos Morais em Razão do Atraso<br>Em razão do atraso na entrega do imóvel é cabível ao apelante indenização em dano(sic) morais, pois o atraso gerado ultrapassou o mero aborrecimento, ante a espera da data prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel (30/04/2015) até a efetiva entrega (16/01/2017).<br>(..)<br>II - DA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE PROPAGANDA ENGANOSA<br>A análise da petição inicial corrobora o exposto acima. Confira-se (fls. 24-25):<br>9. Que sejam as Rés condenadas ao pagamento de danos morais ante o atraso injustificado na entrega do bem, considerando o caráter punitivo da medida, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais);<br>(..)<br>11. Que sejam as Rés condenadas ao pagamento de danos materiais, restituição decorrente de propaganda enganosa, sobre a ausência da Suíte Master com closet, e da não entrega da área comum (salões de festa e salões de jogos), conforme prometido e divulgado em propaganda do empreendimento, considerando o caráter punitivo da medida no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais);<br>Portanto, é forçoso reconhecer a necessidade a anulação do acórdão recorrido, para que o julgamento do pedido de dano moral seja realizado em consonância com os fundamentos deduzidos tanto na exordial quanto na apelação pelo autor, ora recorrido, em virtude do princípio da adstrição.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Configurado o julgamento "extra petita", impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja proferido novo julgamento.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.096.470/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MANDATO. SUCESSÃO. INCORPORADORA. VALIDADE. CONTRATO. PRORROGAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO.<br>1. Se a incorporadora assume expressamente, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, o mandato validamente outorgado continua vigendo até que haja revogação expressa. Precedentes.<br>2. Segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu.<br>3. A Corte local, ao inovar no julgamento da apelação, trazendo a afirmação de que o contrato ajustado entre as partes era de agência, cerceou o direito de defesa do réu, impondo-lhe as consequências previstas pela Lei nº 4.886/1965 para a rescisão imotivada do contrato de representação comercial sem que houvesse requerimento da autora e sem possibilidade de apresentar argumentos ou produzir provas em sentido contrário.<br>4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.641.446/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017.) (grifa-s e)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para anular o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim que o pedido de dano moral seja julgado nos limites dispostos na petição inicial e nas razões do recurso de apelação.<br>Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA