DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAURÍCIO DE SOUZA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>O recorrente narra que ele se encontra custodiado preventivamente no Estado do Rio de Janeiro, por força de mandado expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Lagarto - SE.<br>Alega que, em audiência de instrução e julgamento realizada em 7/8/2025, o Ministério Público requereu o recambiamento do recorrente para o Estado de Sergipe.<br>Relata que o Juízo de primeiro grau determinou a transferência do recorrente, sob o fundamento de que, em caso de futura pronúncia, sua presença física no plenário do Tribunal do Júri seria imprescindível.<br>Consigna que o Tribunal de origem se equivocou ao não conhecer da impetração recorrida, pois a ordem de recambiamento configura coação ilegal à locomoção, sem justificativa idônea, afastando o recorrente de seu meio familiar, em violação de direitos constitucionais.<br>Aduz que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus em casos análogos, mesmo com recursos próprios, quando evidente a ilegalidade.<br>Assevera que " a  pendência de reconsideração no juízo de origem não obsta o HC, pois a decisão de recambiamento já produz efeitos (iminência de transferência), configurando periculum in mora. Ademais, o writ não suprime instância, pois a matéria foi submetida e rejeitada em primeiro grau" (fl. 38).<br>No mérito, sustenta que há possibilidade de manutenção da custódia em outro estado, nos termos do art. 103 da Lei n. 7.210/1984, e que ao recorrente deve ser garantido o direito à convivência familiar, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Afirma que a decisão de recambiamento seria prematura e desproporcional, pois é possível a realização de atos processuais sem necessidade de transferência do recorrente, inclusive por videoconferência.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do recambiamento do recorrente até julgamento final do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a ordem de manutenção do recorrente no Estado do Rio de Janeiro.<br>É o relatório.<br>O não conhecimento da impetração foi assim fundamentado pelo acórdão recorrido (fls. 22-32, grifo próprio):<br>No caso em espécie, observa-se que a impetração busca, por meio do presente Habeas Corpus, a suspensão da decisão judicial que determinou o recambiamento do paciente do Estado do Rio de Janeiro para Sergipe, não obstante o pleito defensivo de manutenção da custódia no Estado do Rio de Janeiro.<br>Ocorre que a decisão objeto da insurgência é passível de recurso próprio, qual seja: a Correição Parcial, via recursal tipificada no art. 300 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Sergipe - RITJSE:<br> .. <br>Destaca-se que a Defesa já apresentou petição, em 15/08/2025, almejando a reconsideração da decisão judicial (p. 363/365 do processo n.º 202455001045).<br>Tal petição encontra-se pendente de análise não havendo, até o momento, decisão que tenha indeferido o pleito de reconsideração ou o acolhido.<br>Como se observa, a impetração busca substituir a via impugnativa própria pela via mandamental, com o objetivo de reformar decisão judicial relacionada à logística da custódia do Paciente.<br>O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heroico para não mais admitir Habeas Corpus substitutivo de recurso, salvo nas situações em que, à vista da flagranteou ação cabível ilegalidade seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de Habeas Corpus.<br> .. <br>Destarte, impossível o conhecimento do presente Habeas Corpus, ante a utilização da via heroica como sucedâneo recursal.<br>De fato, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Portanto, constata-se que a matéria debatida neste recurso não foi apreciada no ato judicial impugnado, de forma motivada, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA