DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO BATISTA RANGEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 , 7 e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 450-461):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO DEVOLVIDO PELO AUTOR E VENDIDO PELA RÉ A A TERCEIRO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADO PELOS RÉUS. PRETENSÃO DO AUTOR À QUITAÇÃO DO CONTRATO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ACARRETA A EXONERAÇÃO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FACE DO CESSIONÁRIO. DESABONO AO CRÉDITO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, II a VI, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado questões e teses relevantes sobre intimação pessoal para o leilão, prestação de contas e iliquidez do saldo remanescente, configurando falta de fundamentação;<br>b) 1.022, parágrafo único, I, do CPC, posto que os embargos de declaração teriam apontado omissões e contradições não sanadas quanto à necessidade de comunicação prévia e transparência na apuração do saldo;<br>c) 504, II, do CPC, porquanto o acórdão da apelação e o dos embargos teriam "feito colocações que jamais foram ventiladas pelo recorrente", atribuindo-lhe tese não deduzida, como, por exemplo, a suposta impugnação da venda extrajudicial e a exigência de prestação de contas antes do leilão, quando sua controvérsia, conforme defende, era a falta de intimação pessoal e a prestação de contas após a venda, além da iliquidez do saldo remanescente.<br>d) 6º, III e VIII, do CDC, visto que não recebeu informação clara, adequada e prévia sobre a alienação extrajudicial do veículo e sobre os critérios de apuração do saldo remanescente, nem foi pessoalmente intimado para acompanhar o leilão, o que comprometeu o exercício de sua defesa e a transparência da relação de consumo. Alega que os recorridos limitaram-se a comunicar por telefone a existência de saldo remanescente, sem prestação de contas sobre a venda e sem demonstrar os parâmetros do cálculo;<br>e) 187 do CC, porque a negativação do nome por saldo ilíquido caracterizaria abuso de direito;<br>f) 5º, LV, da CF/88, pois a falta de intimação pessoal do recorrente e a ausência de prestação de contas após a venda do veículo em leilão evidenciou flagrante ilegalidade atropelando os direitos do recorrente à ampla defesa.<br>g) 93, IX, da CF/88, posto que o Tribunal de origem não enfrentou as questões suscitadas, caracterizando ausência de fundamentação adequada e violação do direito do recorrente.<br>Sustenta que a comunicação telefônica do saldo remanescente viola a boa-fé objetiva prevista no CDC e a função social do contrato, também exigíveis na fase pós-contratual; ademais, a mora não se opera pleno iure em saldo apurado unilateralmente, impondo a prévia constituição em ação de conhecimento ou monitória para tornar líquida a quantia decorrente da alienação fiduciária.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acórdão, apreciando as matérias trazidas em juízo para apreciação.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, em decorrência de contrato de financiamento de veículo, em que o recorrente pleiteou a declaração de inexigibilidade do saldo remanescente apurado após a venda extrajudicial do veículo, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação por danos morais, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante da data da realização do leilão e da falta de prestação de conta após a alienação.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação.<br>I - Art. 489, § 1º, II a VI, e art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, II e VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo, e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Corte a quo debateu, de forma explícita, a legalidade da venda extrajudicial em leilão, assentando a desnecessidade de prestação de contas prévia, apenas posterior; a ciência do autor quanto à alienação a terceiros, a comprovação do valor e do saldo remanescente, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls.456-457):<br>Cabe salientar que a venda extrajudicial por meio de leilão, realizada pela instituição financeira é procedimento autorizado por lei, não havendo qualquer previsão legal determinando prestação de contas antes da venda, mas somente após. O autor estava ciente de que o bem seria vendido a terceiros e, se algo sobejasse, seria entregue ao mesmo, responsabilizando-se por eventual saldo devedor remanescente, inclusive multa, juros, custas e honorários advocatícios.<br>Na hipótese dos autos, o apelado demonstrou o valor da venda em leilão extrajudicial, devendo ser adotado, para fins de determinação do débito remanescente, o que, em consequência, afasta a existência de saldo credor em favor do apelante. Confira-se:<br> .. <br>A par disso, não prosperam as infundadas razões do apelo, não agindo de forma abusiva a instituição financeira que concretiza o desígnio da lei aplicável.<br>Provada de forma inconcussa a existência do débito da cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, a inscrição desabonadora não gera dano moral, tratando-se do exercício regular de um direito.<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Art. 504, II, do CPC<br>Insurge-se o recorrente, alegando violação do artigo indicado, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria inovado ao introduzir considerações jamais deduzidas pelo recorrente na petição inicial ou nas razões recursais.<br>Todavia, a questão infraconstitucional referente à violação do mencionado artigo não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Art. 6º, III e VIII, do CDC<br>No recurso especial, o recorrente afirma violação dos deveres de informação e transparência, bem como a necessidade de intimação pessoal e de prestação de contas após a venda do veículo em leilão extrajudicial, sustentando que o saldo remanescente apurado é ilíquido e deveria ser discutido em ação de conhecimento ou monitória.<br>O acórdão recorrido registrou que o autor estava ciente da venda do veículo e da possibilidade de saldo remanescente e de seus encargos, que o valor de venda em leilão foi demonstrado, pelos documentos como nota de arrematação e planilhas, e que o saldo remanescente foi apurado, reputando legítima a negativação. Ademais, afastou a alegação de falha na prestação de serviço, por entender que a alienação por leilão é legal e não exige prestação de contas antes da venda, apenas após.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu que o recorrente tinha ciência da realização do leilão e da possibilidade de saldo remanescente, que o valor de venda em leilão foi demonstrado e que o saldo foi apurado. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito (destaquei):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. De igual forma, a orientação firmada nesta Corte Superior entende que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte interessada.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.860.665/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.<br>3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>IV - Art. 187 do CC<br>No recurso especial sustenta abuso de direito na negativação por saldo ilíquido, inexistência de mora pleno iure e inobservância da função social do contrato e de norma de ordem pública.<br>o Tribunal a quo, à vista dos documentos contratuais e da alienação extrajudicial, reconheceu a legitimidade da inscrição restritiva, assentando que, comprovada de forma inequívoca a existência do débito oriundo da cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, a anotação em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito e não enseja danos morais.<br>Desse modo, a revisão das conclusões firmadas na origem, com o acolhimento da tese de que houve abuso de direito em razão da negativação por saldo ilíquido, seria inprescindível o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>V - Art. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal<br>É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Dissídio jurisprudencial<br>Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instância s de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA