DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 103 /104):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESCISÃO ANTES DO PRAZO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO REMANESCENTE DO CONTRATO. DEVIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. No caso sob analise, o Impetrante participou do processo seletivo simplificado, para a contratação de pessoal por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA), para o prazo determinado de até 24 (vinte e quatro) meses.<br>2. Tomou posse em 18/11/2020, sendo surpreendido com desligamento sumário em 25/11/2020, não observado o devido processo legal, uma vez que o Impetrante não foi intimado para apresentar defesa ou manifestar-se no procedimento.<br>3. Desta feita, embora o cargo de caráter temporário ocupado pelo Impetrante não lhe garanta o direito a reintegração, uma vez que a estabilidade é própria do ocupante de cargo efetivo dos quadros da administração pública (art. 41 da CF/88), face a não observação do contraditório e da ampla defesa, cabe a indenização do período remanescente do contrato, a partir da impetração.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 180/199).<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração "sem que fosse promovida a devida apreciação das alegações" e, sobretudo, sem proceder ao prequestionamento das matérias de lei federal suscitadas, configurando omissão impeditiva do acesso às instâncias extraordinárias.<br>(2) violação ao art. 140 do Código de Processo Civil, alegando violação ao dever de prestar jurisdição nos limites do pedido e de enfrentar integralmente as questões federais suscitadas. Afirma que a rejeição dos embargos declaratórios implicou "nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional", com ofensa ao art. 140 do CPC, porque não houve pronunciamento explícito sobre os dispositivos federais invocados.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 204/205).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança em que se reconheceu a ausência de contraditório no procedimento administrativo de desligamento de servidor contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), negou-se a reintegração da parte por ausência de estabilidade (art. 41 da Constituição Federal) e determinou-se o pagamento, a título de indenização, da remuneração do período remanescente do contrato, a partir da impetração.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 152):<br>Ora, a rejeição dos embargos declaratórios opostos implica nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, todos do digesto processual, cujo prequestionamento também foi provocado desde a defesa do Estado, reiterada nos embargos declaratórios, mas não promovida.<br>A ausência de apreciação no julgamento de questões de direito pertinentes a lei federal no sentido de obstaculizar o prequestionamento ocasiona vício na prestação jurisdicional por omissão, cujo suprimento pode se dar através da oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 140 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA