DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED UBERABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 10, I e IX, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 642):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Procedimento de cirurgia intrauterina. Negativa da ré sob a alegação de ausência de cobertura contratual e de não estar dentro do rol dos procedimentos previstos pela ANS. Sentença de improcedência. Recurso da autora que se bate pela reforma total. Acolhimento. Obrigação da ré em arcar com todos os procedimentos pleiteados. Preservação do objeto do contrato. Incidência do artigo 51, inciso IV, do CDC. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Critério que é exclusivamente médico. Cobertura devida. Incidência da Súmula 102, desta Corte. Cobertura devida. Sentença modificada, assim como também a sucumbência. Majoração da verba honorária em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão foi omisso ao não apreciar a aplicação dos arts. 10, I e IX, da Lei n. 9.656/1998 e decidir apenas sobre a suposta taxatividade ou não do rol da ANS, sem enfrentar a tese específica ventilada de que se refere a tratamento experimental e não reconhecido pela comunidade jurídica, apesar dos embargos de declaração;<br>b) 10, I e IX, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, porquanto o procedimento de oclusão e desoclusão traqueal fetal, intrauterino, é experimental e não reconhecido pelas autoridades competentes, devendo ser excluído da cobertura, e não no rol da ANS; contudo, o acórdão desconsiderou a regra legal que afasta a obrigatoriedade de custeio e a validade da taxatividade das coberturas estabelecidas pela ANS;<br>c) 16, X, da Lei n. 9.656/1998, porque o reembolso integral por tratamento realizado fora da área de abrangência contratual contraria a delimitação geográfica prevista em lei e no contrato, já que a beneficiária optou por hospital não credenciado em São Paulo; e<br>d) 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois, ainda que se admitisse reembolso por atendimento fora da rede, este deve ser limitado à tabela de preços praticada pela operadora, sendo indevido o reembolso integral determinado pelo acórdão.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a ausência de cobertura do procedimento experimental, afastando-se o reembolso integral ou, subsidiariamente, limitando-se eventual reembolso aos valores da tabela da operadora.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>A controvérsia diz respeito a ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em que a parte autora, ora recorrida, em período gestacional e mediante o diagnóstico de "hérnia diafragmática fetal esquerda grave", pleiteou a cobertura, ou, na falta, o reembolso integral, do procedimento de oclusão traqueal fetal por fetoscopia e dos cuidados em centro especializado, com indicação médica expressa.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que o procedimento é experimental e não reconhecido pelas autoridades competentes, afastando a cobertura com base no art. 10, I e IX, da Lei n. 9.656/1998. Julgou prejudicada a discussão sobre reembolso integral ou parcial.<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença para condenar a operadora do plano de saúde a reembolsar a autora, ora recorrida, na íntegra pelo tratamento realizado, assentando a abusividade da negativa diante de expressa indicação médica, a natureza não taxativa do rol da ANS e a incidência da Súmula 102 do TJSP. Observe-se (fls. 641-646, destaquei):<br>Em primeiro lugar, observo que a documentação juntada aos autos demonstra a necessidade imediata dos procedimentos.<br>Aliás, em particular, o Relatório Médico e o resultado do exame de Ultrassom Morfológico de fls. 29/31 demonstra detalhadamente a necessidade da cirurgia fetal para salvar uma vida.<br>Ainda que alegue a ré que a recusa no fornecimento do referido tratamento é justa, na medida em que procedimento não é previsto no rol da ANS e respectiva Resolução, tal argumento não afasta a abusividade na negativa de cobertura por ela perpetrada.<br>A ANS tem, dentre outras funções, a de regulamentar os procedimentos obrigatórios que devem ser cobertos pelos planos de saúde; todavia, seu poder de regulamentar não é ilimitado, mas complementar à lei dos planos de saúde.<br> .. <br>Na verdade, o rol de coberturas obrigatórias da ANS refere-se a coberturas mínimas, funcionando apenas como orientador das prestadoras de serviços de saúde. Assim, não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura.<br>Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.<br>Ademais, somente o Profissional de Saúde é quem tem condições de apontar o melhor tratamento ao paciente e, por isso, o plano de saúde não pode excluí-lo, desde que a doença não tenha disso expressamente excluída do contrato.<br> .. <br>Dessa forma, fica modificada a sentença, condenando-se a ré a reembolsar a autora do tratamento realizado na íntegra, restando invertida a sucumbência, condenando-se a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que agora ficam majorados para 15% sobre o valor da causa, por força do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 10, I e IX, §4º, da Lei n. 9.656/1998<br>A respeito do rol da ANS, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, em 10/12/2019, decidiu que "é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas".<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS, admitindo flexibilização em situações excepcionais, cabalmente demonstradas.<br>Colhe-se dos julgados o seguinte excerto:<br>1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Diante desse entendimento, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos.<br>Na espécie, a Corte estadual limitou-se a afirmar que o rol da ANS poderia ser afastado em razão de a ausência do tratamento, conforme relato do médico assistente e do result ado do exame de ultrassom morfológico, ocasionar risco de morte do feto, ficando demonstrada, assim, a necessidade imediata dos procedimentos.<br>Consignou que o rol da ANS não pode ser considerado taxativo ante o dinamismo da medicina, em constante atualização, tratando-se, portanto, de cobertura mínima, não podendo a operadora do plano de saúde limitar o tratamento indicado pelo médico sem expressa previsão legal. Ponderou que somente os profissionais da área de saúde têm condições de indicar o melhor tratamento para os pacientes, não cabendo ao plano de saúde negá-lo, salvo se a própria doença estiver excluída do contrato.<br>No acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela recorrente, o Tribunal de origem se limitou a frisar que o recurso pretendia rediscussão da matéria, o que é vedado. Veja (fl. 654):<br>Embargos de Declaração. Omissão. Vício inexistente. Acórdão que foi esclarecedor a respeito do tema. Pleito de caráter modificativo. Pretensão à rediscussão da matéria. Impossibilidade. Propósito infringente obstado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Observância do art. 1.025, do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados.<br>Assim, o Tribunal estadual não analisou a matéria à luz do entendimento firmado no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, não havendo nos autos elementos que comprovem essas informações, não sendo suficiente a prescrição do médico assistente.<br>Portanto, os pressupostos para mitigação da taxatividade do rol da ANS devem ser examinados no caso concreto, razão pela qual demandas dessa natureza devem ser adequadamente instruídas.<br>Nesse contexto, considerando que descabe, em recurso especial, o reexame do quadro fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o feito deve retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, aferindo-se eventual presença de circunstâncias excepcionais, justificadoras da flexibilização da taxatividade do rol de procedimentos da ANS.<br>Fica prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a matéria seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA