DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO MEZZOMO E OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença da ação de indenização por dano material.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 468):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. PLEITO PELO DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovido.<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, as partes agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 833, X, do Código de Processo Civil, visto que a decisão que manteve a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos desconsiderou a regra de impenhorabilidade, que deve ser interpretada de forma extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas;<br>b) 1.020 do Código de Processo Civil, posto que o julgamento do agravo de instrumento ocorreu fora do prazo legal, prejudicando-o, pois todas as ações e passos necessários para satisfazer o direito do credor havia sidos concluídos, o que impediu a análise do mérito recursal.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir pela perda do objeto e manter bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas as matérias trazidas em juízo.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença da ação de indenização por dano material.<br>A Corte a quo julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da extinção da execução por pagamento e do levantamento das penhoras, e negou provimento ao agravo interno<br>I - Art. 833, X, e 1.020 do CPC<br>No recurso especial, os recorrentes sustentam impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo fora de caderneta de poupança, com interpretação extensiva. Alegam, ainda, que o agravo de instrumento foi julgado fora do prazo legal, já com a execução encerrada, o que impediu o exame do mérito; e que Corte de origem não enfrentou especificamente essas alegações, limitando-se a reconhecer a perda do objeto.<br>Todavia, as matérias concernentes à impenhorabilidade de valores poupados, independentemente da modalidade de depósito, e ao descumprimento do prazo para julgamento do agravo de instrumento não foram enfrentadas no acórdão recorrido, hipótese que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Outrossim, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, competia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA