DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelas razões seguintes: a) ofensa a dispositivo constitucional não pode ser alegada em recurso especial; b) não foi demonstrada a violação dos arts. 1º, I, 12, VI, 17, § 1º, e 35-C, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I e 927 do CC; e c) incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à violação dos arts. 1º, I, 12, VI, 17, § 1º, e 35-C, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I e 927 do CC e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que não houve ofensa aos arts. 35-C, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil.<br>Além de não impugnar especificamente a ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1º, I, 12, VI, 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I, e 927 do CC, para justificar a violação dos arts. 35-C, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I, 927 e 944 do CC, apresentou razões dissociadas da demanda quanto aos atendimentos nas hipóteses de urgência/emergência em prazo de carência e, no mesmo contexto, de forma genérica, afirmou que não seria necessário o reexame de provas.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA