DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Paulo Roberto de Jesus Lima contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5003395-25.2024.8.19.0500.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação do art. 126 da Lei de Execução Penal. Argumenta que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional, deve ser considerada para fins de remição de pena, em razão do esforço demonstrado durante o cumprimento da pena. Requer que seja dado provimento, cassando o acórdão do Tribunal de Justiça diante da manifesta inidoneidade da fundamentação, determinando que outra decisão seja proferida no lugar, vedada a utilização dos mesmos argumentos utilizados.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser incabível a remição de pena pela aprovação no ENEM quando o apenado já possuía certificação de conclusão do ensino médio antes do início da execução da pena. Tal decisão ensejou a interposição do agravo.<br>No agravo, sustenta o agravante que o recurso não foi interposto com base no art. 105, III, c, da CRFB/88 (dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal). Nesse sentido, não foi o recurso interposto pela divergência, afastando a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, invocada na decisão de inadmissão. Ademais, ainda que esse não fosse o raciocínio adotado, a jurisprudência desta Corte, levantada como parâmetro na decisão recorrida, não é o entendimento mais recente sobre o caso. Sobre o assunto temos o REsp 2156059, julgado em 5/12/2024 (anexo), que se formou no mesmo sentido do recurso e não da decisão recorrida (fls. 185/187).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em parecer assim ementado (fl. 222):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.<br>Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consignou, essencialmente (fls. 127/129):<br> .. <br>Dessa forma, conclui que o Agravante deve ter seu esforço pessoal valorado e que o mesmo tem direito a remição de 80 (oitenta) dias de pena pela aprovação em 4 (quatro) campos de conhecimento do Enem 2022.<br> .. <br>Ora, se o ora Agravante estudou e concluiu o nível de escolaridade antes de ingressar no cárcere seu aprendizado está certificado por diploma, e não por êxito nas provas do exame nacional, e não ocorreu durante o tempo em que cumpre a pena na qual foi condenado.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo interposto.<br>No caso, o apenado pugna pelo direito à remição de 80 dias de pena pela aprovação em 4 (quatro) campos de conhecimento do ENEM 2022. (fl. 124).<br>Veja-se que, conforme recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação, ainda que parcial no ENEM, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena. (AgRg no HC n. 782.901/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022).<br>Nesse contexto, aduz o Ministério Público Estadual que o apenado já possuía o Ensino Médio completo quando praticou o delito (fls. 222/226).<br>No entanto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino.<br>Com efeito, ainda que não dê causa à conclusão do Ensino Médio, a aprovação pode ser utilizada para a remição da pena, estando obstado apenas o acréscimo de 1/3 no tempo a ser remido.<br>No julgamento dos EREsp n. 2.576.955/ES, a Terceira Seção estabeleceu a compreensão de que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento de suas penas. Confira-se a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" ( REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023 , DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590 /DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3 º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025).<br>Ou seja: a conclusão o ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>Dessa forma, mesmo a prévia certificação de conclusão no ensino médio antes do ingresso no sistema carcerário não se mostra impedimento à remição pela aprovação no ENEM.<br>No caso, o recorrente concluiu o ensino médio antes do ingresso no sistema carcerário e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.<br>Assim, tendo em conta que os exames se prestam a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena.<br>No mais, o acréscimo de 1/3 pela aprovação no ENEM não será devido nos casos em que o reeducando tenha concluído o nível médio anteriormente ao início do cumprimento da pena.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 932.369/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; HC n. 939.550/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a remição de 80 dias de pena, pela aprovação parcial do sentenciado no Enem/2022.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias iniciais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. APENADO QUE JÁ POSSUÍA ENSINO MÉDIO ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. POSSIBILIDADE. FINALIDADE DA REMIÇÃO: ESTÍMULO AO ESTUDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.