DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOTTI ADVOGADOS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 202-204, e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante.<br>Em suas razões de fls. 207-209, e-STJ, a insurgente demanda a majoração dos honorários para o patamar entre 10 e 20% do valor da execução.<br>Impugnação às fls. 214-217, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018;<br>No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, consignou a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% sobre o valor da execução, ainda que por equidade, conforme disposto em julgado editado pela Corte Especial do STJ.<br>Destaca-se, ainda, o entendimento do Colegiado da Quarta Turma de que "os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida", de modo que "na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>A mesma ratio decidendi orientou a conclusão da decisão ora embargada.<br>Ainda que a hipótese dos autos não seja exatamente de exclusão de um litisconsorte da lide, deve-se ter em mente que a execução prosseguirá em relação ao demandado originário - tendo sido apenas rejeitada a inclusão do sócio da empresa executada.<br>Logo, não há falar em necessidade de observância do patamar mínimo de 10% de honorários sobre o valor da causa, a qual prosseguirá em relação ao executado originário.<br>Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA