DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROCCHI & NAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.596):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.<br>1. A matéria controvertida neste recurso limita-se (i) a eventual deficiência na fundamentação da r. decisão recorrida e (ii) ao arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A fundamentação sucinta, adotada pela r. decisão, não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, na realidade, o inconformismo com os seus termos denota apenas o desejo de reforma do entendimento adotado.<br>3. A parte que deu causa à instauração do processo deverá responder pelos ônus sucumbenciais.<br>4. O pagamento efetuado pelo devedor originário constitui fato de terceiro e causa para extinção da Execução Fiscal e, como consequência, dos Embargos à Execução Fiscal, medida que não pode ser atribuída à exequente ou ao embargante, ora agravante. Jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>5. Não é dado admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, porquanto a mera existência de indícios da prática de atos contrários à Lei justifica o redirecionamento da execução e diante da extinção prematura dos Embargos não houve a comprovação cabal da ausência de responsabilidade da embargante.<br>6. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 23 da Lei 8.906/1994 e do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que, mesmo com a extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em favor da parte que deu causa à instauração do processo - no caso, a União -, que incluiu indevidamente a executada no polo passivo da execução fiscal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.635/1.641).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal questionando a ilegitimidade passiva da parte recorrente por ausência de responsabilidade solidária.<br>Após a sentença de procedência dos embargos à execução, com condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, o devedor originário quitou o débito objeto da execução fiscal, o que ensejou a extinção dos embargos à execução por perda do objeto.<br>Relativamente aos honorários sucumbenciais, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO reconheceu que não seria possível atribuir a responsabilidade pela extinção do feito a qualquer das partes, considerando que o pagamento da dívida foi efetuado por terceiro, e, por conseguinte, excluiu os honorários advocatícios, nos seguintes termos (fl. 1.594):<br>Por certo, a parte que deu causa à instauração do processo deverá responder pelos ônus sucumbenciais.<br>Porém, o pagamento efetuado pelo devedor originário constitui fato de terceiro e causa para extinção da Execução Fiscal e, como consequência, dos Embargos à Execução Fiscal, medida que não pode ser atribuída à exequente ou ao embargante, ora agravante.<br>Ou seja, não há como se apurar a responsabilidade pela instauração do processo, embora encerrada a controvérsia, após a confirmação da legalidade dos créditos executados.<br>Na realidade, o arbitramento da condenação de honorários exigiria o exame da legitimidade da embargante para figurar no processo executório, mérito dos Embargos à Execução Fiscal extintos em razão da perda do objeto.<br>De fato, a extinção da Execução Fiscal e dos Embargos por fato de terceiro não atrai a responsabilidade da exequente pelo redirecionamento da execução, fundamentada nos indícios da prática de atos contrários à Lei, em especial porque, nessas hipóteses, compete aos eventuais corresponsáveis comprovar que não possuem responsabilidade pelos créditos executados.<br>Assim, não é dado admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, porquanto, repita-se, a mera existência de indícios da prática de atos contrários à Lei1 justifica o redirecionamento da execução e diante da extinção prematura dos Embargos não houve a comprovação cabal da ausência de responsabilidade da embargante.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser fixada em desfavor de quem deu causa ao ajuizamento da demanda com arrimo no princípio da causalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL. A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."). Precedentes.<br>2. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.<br>3. Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora.<br>4. Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar a agravante nas verbas de sucumbência.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024,sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.748/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A QUEM DEU<br>CAUSA À AÇÃO. PRECEDENTES. RESP PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Questão em exame: Trata-se de recurso especial contra acórdão que afastou os honorários advocatícios de quem deu causa à ação de obrigação de fazer (pedido de medicação para tratamento de câncer), em razão de a causa ter sido extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir.<br>II. Questão em discussão: Saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, afasta o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu azo à ação responda pelos honorários de advogados.<br>III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por perda superveniente do objeto da lide atrai em desfavor daquele que deu causa à ação a fixação dos honorários; 3.2. A majoração da verba recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC só é cabível em recursos especiais não conhecidos ou integralmente não providos, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ.<br>IV. Dispositivo: RESP parcialmente provido, para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária em desfavor do Estado de São Paulo, observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1313/STJ (equidade), afastada a majoração recursal requerida, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ.<br>(REsp n. 2.219.229/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, sem destaques no original.)<br>O Tribunal de origem não destoou desse entendimento ao decidir que a imposição dos encargos sucumbenciais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, e, no caso dos autos, não se revelou razoável a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios pela impossibilidade de se apurar a responsabilidade pela propositura dos embargos à execução, visto que a execução fiscal, e, por conseguinte, os embargos à execução foram extintos por ato de terceiro, que quitou o débito tributário.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA