DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 509, caput, e 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil e 412 e 884 do Código Civil; por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e por não ter sido realizado o cotejo analítico.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 178-183.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 57-58):<br>PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - Decisão que reconheceu a incidência de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 até R$ 100.000,00 devido ao descumprimento de ordem de exibição de documentos - Agravante que defende a exclusão ou redução das astreintes - Desacolhimento - Obrigação relativa a apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamento de cirurgia e materiais para quantificação dos honorários do advogado do agravado, que foram fixados sobre o proveito econômico - Elevado poder econômico da operadora de saúde e relevância dos interesses do patrono no recebimento de verba alimentar que justificam o importe fixado - Atraso sem explicação concreta de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, com sucessivos pedidos de dilação de prazo, que evidencia a renitência da operadora de saúde, justificando-se a fixação da multa no patamar eleito - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 509, caput, do Código de Processo Civil, porque o cumprimento de sentença não seria a via adequada para a obtenção de documentos necessários à liquidação de sentença; porque a dívida é ilíquida, razão pela qual não lhe deve ser imposta penalidade;<br>b) 412 do Código Civil, visto que a multa ultrapassa o valor da obrigação principal, além de ter sido demonstrado o cumprimento da obrigação;<br>c) 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a multa cominatória aplicada é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida ou excluída;<br>d) 884 do Código Civil, já que a manutenção da multa resultaria em enriquecimento ilícito da parte agravada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da multa cominatória, divergiu do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afastaram ou reduziram multas cominatórias em situações análogas.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se ou reduzindo-se a multa cominatória aplicada.<br>Contrarrazões em fls. 178-182.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, pelo descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos necessários à quantificação de honorários advocatícios.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada, entendendo que a multa cominatória era adequada e proporcional, considerando o elevado poder econômico da operadora de saúde e a relevância do interesse do advogado na obtenção de honorários sucumbenciais, além de destacar a renitência da agravante no cumprimento da ordem judicial após 1 ano da determinação.<br>I - Art. 509, caput, do CPC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>II - Arts. 537, § 1º, I e II, do CPC e 412 e 884 do CC<br>O Juízo de origem decidiu pela parcial procedência da demanda, fixando honorários de sucumbência com base no proveito econômico, que correspondia ao valor da cirurgia e órteses objeto da ação, custeados pela recorrente. Em cumprimento de sentença, o Juízo então determinou a exibição dos documentos para quantificação dos honorários em questão, o que não foi cumprido. Assim, foi fixada multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00.<br>Em agravo de instrumento, o Tribunal estadual reconheceu que, por se tratar de verba alimentar perseguida, a sanção pelo descumprimento fora adequada e proporcional, não havendo justificativa da recorrente pela demora na apresentação dos documentos quase 1 ano após a determinação judicial.<br>Confiram-se trechos da decisão recorrida (fls. 59-60):<br>No curso do incidente processual, em decisão prolatada em 15/12/2022, o Juízo a quo determinou que a agravante apresentasse tais documentos (fls. 77 da origem), com duas dilações de prazo deferidas em 03/03/2023 (fls. 83 da origem) e 23/03/2023 (fls. 88 da origem).<br>Em sequência, diante da renitência da agravante, houve fixação de astreintes para cumprimento da ordem judicial no importe de R$ 1.000,00 por dia, até o máximo de R$ 100.000,00, em decisão datada de 18/05/2023.<br>Nesse contexto, em que pesem os esforços argumentativos, não há fundamento para exclusão ou redução da multa cominatória pleiteada no cumprimento de sentença na origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.<br> .. <br>Com efeito, o instituto das astreintes possui função precípua de compelir o devedor a respeitar as determinações do Judiciário, devendo ser fixadas em valor compatível com o desiderato de coagir a parte.<br>Na espécie, observa-se que o elevado poder econômico da operadora de saúde e a relevância do interesse do advogado na obtenção dos honorários sucumbenciais, que se qualificam como verba alimentar, justificam que o importe da sanção seja significativo, sob pena de não exercer a função de compelir a agravante ao cumprimento da injunção.<br>Ademais, a operadora de saúde agravante não explicou concretamente o motivo para o atraso na obtenção dos documentos em tela, que só foram apresentados na origem em 27/11/2023 (fls. 130), isto é, quase um ano após a determinação judicial.<br>Dessa forma, a particular renitência da agravante também corrobora a adequação do valor estipulado para multa, considerando-se ainda a existência de sucessivas dilações de prazo, sem qualquer justificativa aparente.<br>No mais, é patente o descumprimento da obrigação de fazer e deve-se registrar que as astreintes não estão limitadas ao valor da obrigação principal, pois também cumprem função coercitiva, como já destacado.<br>A recorrente alega haver excesso na fixação do limite da multa pelo descumprimento, indicando violação dos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC e 884 do CC, afirmando ser desproporcional e configurar enriquecimento ilícito do recorrido.<br>O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, com notícia de diversos descumprimentos da determinação de apresentação da documentação e pedidos injustificados de dilação de prazo, afastou o pedido de minoração da multa por concluir pela sua razoabilidade diante da capacidade econômica da recorrente e relevância do interesse do advogado em obter honorários sucumbenciais, verba alimentar.<br>Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.<br>Ademais, a questão de o valor das astreintes ultrapassar em muito o valor da obrigação principal não foi objeto de análise do acórdão recorrido, que nem sequer menciona o valor da obrigação. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio quanto à redução ou exclusão da multa, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, r elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA