DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LEILA PARCIANELLO SEGABINAZZI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 181):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIDA A SUSPENSÃO PROCESSUAL DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA EXECUTIVA CONTRA PESSOA FÍSICA. FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 182-191), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 193-196.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 198-220), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, 6º, II, e 49 da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão recorrido por deixar de seguir precedente do STJ no REsp n. 1.800.032/MT, bem como não ter demonstrado a existência de distinção; b) o crédito objeto do cumprimento de sentença está sujeito ao concurso de credores da recuperação judicial; c) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp nº 1.800.032/MT, o qual reconhece a sujeição das dívidas anteriores ao registro mercantil do produtor rural ao concurso de credores.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 296-304.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 305-307), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  merece  prosperar em parte.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.021, § 3º, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ser o acórdão recorrido nulo, por deixar de seguir precedente do STJ no REsp n. 1.800.032/MT, bem como não ter demonstrado a existência de distinção no caso.<br>O Tribunal a quo concluiu não se aplicar a suspensão automática das cobranças de todas as dívidas assumidas pela recorrente enquanto pessoa física. Confira-se (fl. 179):<br>Desde logo destaco que, de acordo com a Lei nº 11.101/2005 a recuperação judicial acarreta a suspensão das ações movidas contra o falido e os sócios solidários, existindo exceções, bem como, as ações de natureza trabalhista e aquelas em que pretende-se a condenação do pagamento de quantia ilíquida.<br>Nesse cenário, verifica-se que o deferimento da recuperação judicial não indica a automática suspensão da cobrança de todas as dívidas assumidas pela agravante, enquanto pessoa física.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 6º, II, e 49 da Lei 11.101/2005, a insurgente aponta que o crédito objeto do cumprimento de sentença está sujeito ao concurso de credores da recuperação judicial.<br>Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.800.032/MT, o qual reconhece a sujeição das dívidas anteriores ao registro mercantil do produtor rural ao concurso de credores.<br>Conforme citado no item anterior, o Tribunal de origem asseverou não se aplicar a suspensão automática das execuções de dívidas contraídas pelo devedor enquanto pessoa física, consequentemente não atingindo os débitos anteriores a inscrição da recorrente como produtora rural.<br>Diferentemente do exposto no aresto recorrido, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de não haver "distinção de regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial" (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 5/11/2019, DJe de 10/2/2020).<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES JUDICIAIS (STAY PERIOD). ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE. PRODUTOR RURAL. REGISTRO MERCANTIL: MERA FACULDADE PARA CONTINUIDADE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O entendimento prevalente em ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte é de que o produtor rural é "empresário não sujeito a registro" (CC, art. 971). Por isso, adquire a condição de procedibilidade para requerer a recuperação judicial após obter o registro mercantil facultativo, desde que comprove, na data do pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos, admitindo-se o somatório dos períodos antecedente e posterior ao registro empresarial.<br>5. Não há distinção de regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 5/11/2019, DJe de 10/2/2020).<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.365/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO MERCANTIL: MERA FACULDADE PARA CONTINUIDADE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO REGISTRO DO PRODUTOR RURAL. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente em ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte é de que o produtor rural é "empresário não sujeito a registro" (CC, art. 971). Por isso, adquire a condição de procedibilidade para requerer a recuperação judicial após obter o registro mercantil facultativo, desde que comprove, na data do pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos, admitindo-se o somatório dos períodos antecedente e posterior ao registro empresarial.<br>2. Além disso, não há distinção de regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. Precedentes (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 5/11/2019, DJe de 10/2/2020; e REsp 1.811.953/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.798.642/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>Consequentemente, o crédito executado pela recorrida deve se submeter a suspensão prevista no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 ("stay period"), em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido declarando a submissão do crédito à suspensão prevista no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA