DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Francisco Maicon Costa da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 242-245).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, combinado com a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), à pena de 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Foi fixada indenização à vítima no valor de R$ 500,00, a título de reparação mínima por danos morais (e-STJ fls. 121-124).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a condenação, fundamentando que a valoração negativa da personalidade do agente foi devidamente justificada com base na prática reiterada de ameaças à vítima, conforme depoimento constante nos autos (e-STJ fls. 193-203).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da personalidade do agente foi realizada de forma genérica e sem elementos concretos que a justificassem. Requereu a revisão da dosimetria da pena, com a exclusão da valoração negativa da personalidade e consequente redução da pena-base (e-STJ fls. 214-225).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, a análise da tese recursal demandaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A decisão destacou que as instâncias ordinárias valoraram a personalidade do agente com base em elementos concretos constantes dos autos, ressaltando a gravidade da conduta e o modus operandi do delito (e-STJ fls. 242-245).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 251-262), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 295-298):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSOS NA FIXAÇÃO DA PENA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica (e-STJ fls. 121-124).<br>Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade, dos maus antecedentes e da personalidade do agente. Quanto a este último vetor, o juízo sentenciante fundamentou sua valoração negativa "considerando a prática corriqueira de ameaçar sua ex-companheira, conforme depoimento da própria vítima" (e-STJ fl. 123), fundamentação essa que foi mantida pelo Tribunal de origem em sede de apelação (e-STJ fl. 199).<br>A questão jurídica a ser decidida consiste em definir se o relato da vítima sobre ameaças pretéritas, que não foram objeto de apuração em processo criminal, constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da personalidade do agente, nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>O referido dispositivo legal estabelece as circunstâncias judiciais a serem consideradas na fixação da pena-base. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem o tipo penal, não sendo suficientes para a valoração negativa da personalidade do agente a existência de inquéritos ou ações penais em curso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. I - INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. II - PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. III -PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. INIDONEIDADE. AGRAVO DE I V DA S CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE J<br>DE A L C CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE<br>J L F, A C DE A, B DOS S F, S DOS S P, J P DA S, S V F J e L M DO N CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - tese já decida pelo STF -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>2. Quanto à necessidade de realização de perícia de voz para a comprovação da autoria delitiva, vê-se que não foi indicado o artigo da legislação infraconstitucional supostamente contrariado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>4. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. A posição ocupada pelo integrante da organização criminosa, bem como sua complexa estrutura constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.<br>6. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos (AgRg no HC n. 766.531/RJ, desta Relatoria , DJe de 12/5/2023.)<br>7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>8. Agravo de I V DA S conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de J de A L C conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de J L F, A C de A, B dos S F, S dos S P, J P da S, S V F J e L M do N conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.874.489/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa da personalidade com base unicamente na declaração da vítima de que o recorrente a ameaçava corriqueiramente. Tal fundamento, embora relevante para a contextualização dos fatos, não se amolda à exigência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base a título de personalidade.<br>As supostas ameaças constantes, por não terem sido objeto de investigações ou ações penais, não podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente. A análise de tal vetor exige elementos concretos e objetivos extraídos dos autos, o que não se verifica na hipótese.<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase da dosimetria, decotada a valoração negativa da personalidade, remanescem como desfavoráveis a culpabilidade e os maus antecedentes. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes; presente, no entanto, as agravantes previstas no art. 61, I e II, "f" do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena fixada. Mantenho o regime inicial semiaberto, considerando ser o réu reincidente<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de decotar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena do recorrente para 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção e regime inicial semiaberto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA