DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONATHAS LAURENÇÃO DE SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1019-1023).<br>O agravante foi condena do como incurso nas sanções dos arts. 33 c/c 40, inciso VI e 35, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.400 dias-multa (fls. 938-963).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 158, § 1º e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 965-981).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que a análise da quebra da cadeia de custódia não demanda o reexame de provas e que o ônus de comprovar a higidez da prova é do Estado. Argumenta que a pretensão absolutória estaria fundada na valoração jurídica da prova e na insuficiência de fundamentação do acórdão, e não em seu reexame fático. Alega que a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte sobre a cadeia de custódia e os requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico (fls. 1039-1051).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo pugna pelo não provimento do agravo (fls. 1054-1058).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.095-1.104).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Súmula n. 7, STJ figura entre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, e a parte recorrente intenta revestir de questão jurídica aquilo que, em sua essência, consiste em mera irresignação quanto à valoração das provas e à apreciação fática realizada pelas instâncias ordinárias.<br>A defesa sustenta que a insuficiência probatória para a condenação por tráfico e associação restaria demonstrada a partir da simples leitura do acórdão. No entanto, a alegação de que não há provas de estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico, ou de que os depoimentos policiais são inconsistentes, invariavelmente adentraria o reexame fático-probatório.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, foram categóricas ao afirmar que "as declarações prestadas pelos policiais, aliadas a todo o conjunto probatório contido nos autos, demonstram à exaustão o vínculo associativo entre os sentenciados" (fl. 950), além da existência de provas robustas de materialidade e autoria do tráfico. Desconstituir essa premissa fática para absolver o réu é providência inviável na via estreita do recurso especial.<br>A propósito:<br>"1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame detalhado de todo o material probatório dos autos, reavaliando-se a credibilidade dos testemunhos policiais, o conteúdo das conversas telefônicas, a interpretação da quantidade de drogas apreendidas e a análise da dinâmica das condutas praticadas pelos agentes.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.842.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025)<br>"5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas testemunhais e materiais, que demonstraram a prática do delito pela ré, não sendo possível a revisão do julgado sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.885.220/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>No que concerne à alegada quebra da cadeia de custódia, a defesa atribui ao Estado o ônus probatório quanto à demonstração da integridade do vestígio. Todavia, ainda que recaia sobre o ente estatal tal incumbência, a defesa não se desonera de indicar, ao menos, elemento probatório concreto que evidencie eventual irregularidade. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que não houve comprovação de prejuízo à parte (fls. 947-948).<br>Sob essa perspectiva, cumpre destacar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de provas, providência vedada na via estreita do recurso especial. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia, em consonância com a decisão impugnada.<br>Confira-se:<br>"4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie." (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>"1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Nesse sentido, a defesa não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, ou mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência de falha na prova." (AgRg no AREsp n. 2.620.305/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025)<br>Diante disso, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA