DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRENO PATRICK OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial, em razão da Súmula n. 284, STF e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 1.014-1.019).<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33 c/c 40, inciso VI e 35, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.400 dias-multa (fls. 938-963).<br>Inconformada, a defesa interpôs o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e alega, em síntese, a invasão ilegal ao domicílio. Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a promoção da detração penal (fls. 982-992).<br>No presente agravo, a defesa argumenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação. Sustenta que a análise do mérito não demanda reexame de provas e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, atendendo aos requisitos legais (fls. 1.031-1.037).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (fls. 1.059-1.065).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (fls. 1.095-1.104).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial não configura uma terceira instância de julgamento, mas sim um instrumento de natureza extraordinária, com hipóteses de cabimento estritas, destinado à uniformização da interpretação da legislação federal em todo o território nacional. Por essa razão, o conhecimento do recurso depende do rigoroso cumprimento dos pressupostos formais, o que, no presente caso, não se verifica.<br>A decisão agravada apontou deficiência na fundamentação do apelo, visto que o recorrente alega violação de lei federal, porém não aponta, de forma clara, precisa e específica, qual dispositivo legal teria sido afrontado pelo acórdão recorrido.<br>A argumentação genérica relativa à suposta invasão ilegal do domicílio ou à ilicitude das provas, desprovida de correlação específica com dispositivo de lei federal e ainda respaldada em preceito constitucional, inviabiliza a análise do recurso especial. Além disso, o pleito subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado foi apresentado sem fundamentação adequada ou correlação com a decisão recorrida, não permitindo a identificação da controvérsia jurídica capaz de justificar o pedido da defesa.<br>Diante da ausência manifesta na delimitação da controvérsia, aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284, STF.<br>A propósito:<br>"III - Em relação às demais questões remanescentes, esclareça-se que, conforme se depreende do art. 105, III, a, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. A análise das razões recursais revela que a parte agravante não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Conclui-se que a agravante não logrou indicar, com as adequadas especificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional federal que teria sido violado no acórdão recorrido. Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 2.071.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.138/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022." (AgInt no REsp n. 2.171.472/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025)<br>Em que pese a parte não tenha indicado a alínea "c" como fundamento do seu recurso, colaciona ementas para amparar seu inconformismo. Neste ponto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração pormenorizada da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigma. A mera transcrição de ementas é insuficiente. Era dever da defesa demonstrar que, em caso faticamente idêntico, outro Tribunal teria adotado solução jurídica diametralmente oposta, o que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso por este fundamento.<br>Nesse sentido:<br>"5. Conforme entendimento pacífico da Corte, é indispensável ao conhecimento do recurso especial a exposição objetiva e fundamentada das razões pelas quais se aponta violação legal ou dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a mera reprodução das alegações da apelação ou a transcrição genérica de ementas." (AgInt no AREsp n. 2.883.512/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>"2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas." (AgInt no AREsp n. 2.565.516/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA