DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de Agravo Interno em Mandado de Segurança, assim ementado (fls. 144/157e):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓR1OS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1) Verifica-se que o v. acórdão foi disponibilizado em 03/05/21 e tendo, ainda, a Secretaria do Tribunal Pleno, enviado email para o gabinete do douto Procurador Geral do Estado e para o email corporativo do ExmQ Senhor Governador do Estado. Logo, ainda que aplicável o disposto no §1º do artigo 183 do CPC, (o que não é o caso dos autos, eis que a parte embargante é autoridade coatora na pessoa do Exmº Senhor Governador do Estado e não a Fazenda Estadual ou qualquer outro ente de direito público), a Secretária do Tribunal Pleno, efetuou intimação eletrônica à autoridade coatora e ao douto Procurador do Estado, conforme certidão de fls. 110 e documento de fls. 108 dos presentes autos.<br>2) Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 297/302e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos aos arts. 183, §1º, do Código de Processo Civil; 7º, II, e 13 da Lei n. 12.016/2009, alegando-se, em síntese, que (fls. 309/318e) seria "direito da pessoa jurídica de direito público a que se encontre vinculada a autoridade coatora em mandado de segurança em ser intimada pessoalmente dos atos decisórios" (fl. 314e), de forma que a "mera remessa de e-mail não preenche o requisito da intimação pessoal que é direito da Fazenda Pública" (fl. 317e).<br>Alega, ainda, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão da "recusa do Tribunal de origem em manifestar-se sobre as violações identificadas" (fl. 314e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 330/335e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 400e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 381/396e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>Por outro lado, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 183, § 1º, do Estatuto Processual e 7º, II, e 13 da Lei n. 12.016/2009, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual faz-se necessária a intimação da pessoa jurídica de direito público da decisão concessiva da ordem mandamental, uma vez que embora não seja formalmente parte, suportará os efeitos patrimoniais do decisum.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO ACERCA DA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>1. No caso concreto, por entender que o prazo para a interposição de recurso contar-se-ia da intimação da autoridade impetrada, e também por aplicar na espécie o § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não conheceu tanto da apelação em mandado de segurança quanto do reexame necessário a que a sentença fora submetida.<br>2. Conforme dispõe o art. 3º da Lei 4.348/64, com a redação dada pela Lei 10.910/2004, "os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". Aliás, desde a edição da Medida Provisória 1.984-15/2000, já havia sido acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei 8.432/92, atualmente em vigor por força da Medida Provisória 2.180-35/2001, cujo texto é do seguinte teor: "§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado." Mesmo antes da vigência da supracitada Lei 10.910/2004, impunha-se a intimação pessoal do representante judicial da União acerca das decisões proferidas no mandado de segurança (arts. 38, da Lei Complementar 73/93, e 6º da Lei 9.028/95).<br>3. "É inaplicável ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei 10.352/01, pois a regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC)." (REsp 788.847/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.6.2006, p. 279)<br>4. Recurso especial provido para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação e proceda ao reexame da sentença, também submetida ao duplo grau de jurisdição.<br>(REsp 833.394/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 235 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NECESSIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 535 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil não subsiste, pois o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.<br>2. Embora a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade coatora não seja parte inicial no mandamus, a ela caberá suportar os efeitos patrimoniais da decisão final e, conseqüentemente, faz-se necessária a intimação pessoal do seu representante judicial, legitimado para recorrer da decisão concessiva da ordem. Precedentes.<br>3. Uma vez reconhecida a nulidade absoluta da intimação, não se verifica a ocorrência do trânsito em julgado. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp 704.713/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62º (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h. No Tribunala quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.<br>III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.<br>IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção.<br>V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora. Nesse sentido:(AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008).<br>VI - Da análise da jurisprudência desta Corte, não merece prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido intempestivo o recurso interposto pela autoridade apontada como coatora, e não pela municipalidade, uma vez que ela não tem capacidade processual e nem legitimidade para recorrer.<br>VII - Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora. A propósito:(AgRg no AREsp n. 72.398/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012).<br>VIII - Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no momento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do Município de Salvador, tomou ciência da decisão proferida nos autos da ação mandamental, contando, a partir de então, o prazo para interposição do recurso cabível.<br>IX - Sendo dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal, não há falar em tempestividade do recurso especial interposto na origem, até porque o próprio representante jurídico do ente público afirmou que, inverbis: "(..) O ente público, de fato, tomou ciência do acórdão quando da carga em 19/10/2016 e, para si, houve preclusão. No entanto, as autoridades não foram notificadas na mesma oportunidade para tomar conhecimento. Tais autoridades apenas foram notificadas nos dias 11/05/2017 e 09/05/2017 (fls. 257/258) (..)" X - Ainda, a se admitir detenha a autoridade Municipal legitimidade recursal nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, há que se verificar o dies a quo em relação à impetração deste e, à medida em que dita autoridade não detenha a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, seu reclamo resta intempestivo vez que o prazo alongado é reservado à representação da pessoa jurídica de direito público respectiva.<br>XI - Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 25/11/2022).<br>Ademais, destaco o entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual apenas as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, conforme julgados assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 6º, § 5º DA LEI 11.419/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. É intempestivo os embargos de declaração interposto após o prazo de 10 (dez) dias (aplicado à Fazenda Publica), nos termos dos artigos 188 e 536 do CPC.<br>2. No caso dos autos, o prazo para a interposição dos embargos começou a fluir no dia 15.4.2015 e encerrou-se no dia 24.4.2015, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (e-STJ fl. 207).<br>Entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 11.5.2015.<br>3. "De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais."<br>(AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)<br>Nesse contexto, presente o prejuízo para defesa do ente público decorrente do não prosseguimento do feito na origem, e à vista de a Corte a qua ter consignado que "acórdão foi disponibilizado em 03/05/21 e tendo, ainda, a Secretaria do Tribunal Pleno, enviado email para o gabinete do douto Procurador Geral do Estado e para o email corporativo do Exmº Senhor Governador do Estado" (fls. 257/258e), de rigor a reabertura do prazo processual na origem.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com a reabertura do prazo recursal para a parte recorrente, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA