DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACCENTURE DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na falta de demonstração de ofensa aos 422 e 107 do CC e na ausência de prequestionamento do art. 371 do CPC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Apresentada contraminuta às fls. 1.330-1.343.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.078-1.080):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE CANCELAR O PLANO DE SAÚDE DOS 1º, 2º, 3º, 5º, 7º E 8º AUTORES JUNTO AO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL DA RÉ ACCENTURE, NOS MESMOS MOLDES E CARACTERÍSTICAS ATUAIS, SEM QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO AOS AUTORES, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE A RÉ EXCLUIR ALGUM SEGURADO QUE PERDER A QUALIDADE DE DEPENDENTE. SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA COM RELAÇÃO ÀS 4º E 6º AUTORAS, POR PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES DOS TITULARES, NA QUALIDADE DE FILHA MAIOR DE 24 ANOS DO AUTOR MÁRIO E EX-CÔNJUGE DO AUTOR ALOYSIO. RECURSO DA RÉ. FATO INCONTROVERSO DE QUE OS AUTORES NÃO INTEGRAM MAIS OS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA EMPRESA, DESDE 2002 E 2003. MAS, MESMO ASSIM, FORAM MANTIDOS NO PLANO DE SAÚDE, EMBORA TENHA TRANSCORRIDO 15 ANOS DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO QUE DURANTE 15 ANOS OS AUTORES UTILIZARAM DE FORMA REGULAR O PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL, SEM QUE A RÉ TENHA CONTESTADO OU COBRADO PELA UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DA RÉ, NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES FORAM MANTIDOS NO PLANO DE SAÚDE POR ERRO DA EMPRESA, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. EMPREGADO DA RÉ QUE FOI OUVIDO COMO INFORMANTE. SIMPLES CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA PARTE QUE NÃO CONFIGURA CASO DE SUSPEIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 447, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A PAR DISSO, AINDA QUE O CONSIDERE "TESTEMUNHA", VERIFICA-SE QUE O SEU DEPOIMENTO FOI FAVORÁVEL AOS AUTORES-APELADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO FOI APTA A AFASTAR A ALEGAÇÃO DOS AUTORES QUANTO À EXISTÊNCIA DO ACORDO VERBAL OBJETO DA LIDE, CELEBRADO ENTRE A EMPRESA E OS DOIS PRIMEIROS AUTORES. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE ATENTA O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, ANTE À CONFIANÇA DESPERTADA NOS AUTORES, DURANTE 15 ANOS, ACERCA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL EM QUESTÃO. POTENCIAL DE DANO CAUSADO PELA CONDUTA CONTRADITÓRIA DA EMPRESA RÉ, EIS QUE PÚBLICOS E NOTÓRIOS OS RISCOS À SAÚDE E À VIDA DOS AUTORES, QUE SE VERIAM SUBITAMENTE SEM O PLANO DE SAÚDE OBJETO DA LIDE DESDE 31/07/2019. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE FERE O PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, QUE É A PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, PRESSUPONDO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL NOS MOLDES INDICADOS PELOS AUTORES, DIANTE DO PROLONGADO PAGAMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE. QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA APELAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE RECAIA SOBRE OS APELADOS, VERIFICA-SE TRATAR-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL, PORQUANTO NÃO REALIZADO NA CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.174-1.175):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU, EM PARTE, DO RECURSO DA ORA EMBARGANTE, E NEGOU PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. BASTA A IMPLÍCITA DISCUSSÃO DA MATÉRIA FEDERAL EXAMINADA NA ORIGEM PARA SUPRIR O NECESSÁRIO REQUISITO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 422 do CC, pois o acórdão desconsiderou a falta de boa-fé dos agravados, visto que, na qualidade de ex-sócios, sempre foram conhecedores da irregularidade da utilização do plano de saúde fornecido pela agravante, por ser conduta que viola tanto a previsão contratual junto à operadora Bradesco quanto a política interna da empresa;<br>b) 107 do CC, porque o acórdão reconheceu que não existe documento que demonstre, minimamente, o suposto acordo verbal aduzido pelos agravados; mesmo assim, reconheceu o direito de permanência no plano de saúde, o que viola a disposição contratual vigente; e<br>c) 371 do CPC, porquanto o acórdão presumiu a existência de acordo verbal sem que houvesse prova ou indício de sua existência, sendo tal ônus probatório dos agravados, na qualidade de autores; e<br>d) 373, I, do CPC, visto que o acórdão desconsiderou o ônus probatório dos agravados ao presumir a existência de acordo verbal, sem que houvesse prova de sua existência.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao aplicar o princípio venire contra factum proprium, desconsiderou as nuances de direito que afastam a fundamentação adotada no acórdão, pois os agravados, na qualidade de ex-sócios, não podem ser considerados de boa-fé e, diante dessa qualificação, afastada está a aplicabilidade do princípio de vedação ao comportamento contraditório.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação dos arts. 422 e 107 do CC e a nulidade do acórdão por ofensa ao art. 371 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 1.246-1.277.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a manutenção do plano de saúde empresarial fornecido pela ré, sem ônus financeiro. O valor da causa é de R$ 100.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando que a ré se abstivesse de cancelar o plano de saúde dos autores, devendo mantê-lo nos mesmos moldes e características atuais, sem ônus financeiro para os autores. Fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a existência do compromisso assumido pela ré em relação ao plano de saúde dos autores. Aplicou o princípio da boa-fé objetiva e a regra da proibição ao comportamento contraditório.<br>I - Art. 422 do CC<br>A recorrente alega que os recorridos não podem ser considerados de boa-fé, pois "são ex-sócios da Recorrente, sempre foram conhecedores da irregularidade da utilização do plano de saúde fornecido pela Recorrente, por ser conduta que viola tanto a previsão contratual junto à operadora Bradesco, quanto a política interna da empresa" (fl. 1.222).<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 1.098-1.099):<br>Todavia, é fato incontroverso que os autores não integram mais os quadros de funcionários ativos da empresa, desde 2002 e 2003. Mas, mesmo assim, foram mantidos no plano de saúde, embora tenha transcorrido 15 anos do desligamento da empresa. Assi m, não é crível que tal manutenção se deveu a um simples erro da empresa.<br>Deveras, há prova documental demonstrando que durante 15 anos os autores utilizaram de forma regular o plano de saúde empresarial (extratos de e-fls. 97/142), sem que a ré tenha contestado ou cobrado pela utilização.<br>Quanto à aplicação do princípio venire contra factum proprium, a recorrente afirma que, "ao levar-se em consideração os cargos ocupados pelos recorridos, conclui-se que eles não podem ser classificados como possuidores de boa-fé, e, diante desta qualificação, afastada está a aplicabilidade do princípio de vedação ao comportamento contraditório, vez que, não há que se falar em justa expectativa à parte que age com má-fé" (fl. 1.223).<br>A Corte estadual, por outro lado, entendeu que "o cancelamento do plano de saúde atenta o venire contra factum proprium, ante à confiança despertada nos autores, durante 15 anos, acerca da condição de beneficiários do plano de saúde empresarial em questão" (fl. 1.099).<br>Assim, reconheceu a boa-fé dos recorridos com base nas provas dos autos, especialmente a documental, que demonstra o uso do plano de saúde por 15 anos sem contestação. Destacou a conduta contraditória da ré e a prova testemunhal favorável aos autores.<br>Rever as conclusões do Tribunal a quo e concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da vedação ao comportamento do venire contra factum proprium.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES VEDADAS DE CONTRATAÇÃO AO SEGURADO. MANUTENÇÃO DESSA SITUAÇÃO POR QUATORZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a intepretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.868.100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No mérito, quanto ao cancelamento abusivo da operadora da prestação de serviços de saúde, o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado venire contra factum proprio. Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.661.651/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 4/8/2021, destaquei.)<br>II - Arts. 107 do CC e 371 e 373, I, do CPC<br>A recorrente afirma que, apesar de afirmar a inexistência de documento e vedação contratual, o acórdão manteve os autores no plano custeado pela empresa, contrariando a forma exigida e as regras dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. Argumenta que o acórdão presumiu a existência de contrato verbal sem prova e que os autores não cumpriram o ônus probatório.<br>O acórdão destacou a cláusula contratual de grupo segurável e reconheceu a confiança decorrente da longa manutenção e uso contínuo, concluindo pela vedação ao comportamento contraditório. Consignou a utilização regular por 15 anos, a ausência de erro crível e a insuficiência da prova testemunhal para afastar a versão dos autores, mantendo a sentença por seus fundamentos.<br>Registre-se que a questão referente à forma da prova - baseando-se no art. 107 do CC, porque o acórdão reconheceu não haver documento que demonstrasse, minimamente, o suposto acordo verbal -, ao argumento de que a declaração de vontade para manutenção de ex-funcionário em plano de saúde deve estar embasada na Lei n. 9.656/1998, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, o Tribunal de origem considerou que eram suficientes as provas documentais produzidas no processo e que a prova oral não fora apta a afastar a alegação dos autores sobre o acordo verbal. Consignou que havia comprovação da utilização regular do plano de saúde pelos autores por 15 anos, sem contestação ou cobrança pela ré. Observe-se (fl. 1.099):<br>A par disso, ainda que o considere "testemunha", verifica-se que o seu depoimento foi favorável aos autores-apelados, haja vista que afirmou que trabalha na empresa desde 2018, e que desconhece pessoalmente os autores; mas, como exposto alhures, os dois primeiros autores desligaram-se de suas funções junto a empresa ré no ano de 2000; denotando-se que a testemunha nada pôde esclarecer acerca da existência de um contrato verbal entabulado entre as partes, por ocasião da saída dos dois primeiros autores da empresa, no sentido de que seriam mantidos como beneficiários do plano de saúde empresarial de que dispunham, de forma vitalícia, bem como seus dependentes.<br>Ademais, ainda que afirme que a manutenção do benefício dos autores se deu "por erro", a mesma testemunha afirmou que sua equipe de auditoria em 2018 era composta por funcionários mais recentes da ré, funcionários "que não estavam em atuação na empresa no ano de 2000". Assim, conforme concluiu a sentença, a prova testemunhal não foi apta a afastar a alegação dos autores quanto à existência do acordo verbal objeto da lide, celebrado entre a empresa e os dois primeiros autores.<br>Assim, rever essa conclusão demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA