DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LUCAS CORDEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 455):<br>AGRAVO INTERNO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CAPÍTULO JÁ JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DO PLEITO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE PRESTA A BALIZAR A FIXAÇÃO DA VERBA. DANO MORAL AFASTADO. PEQUENO VULTO DOS VALORES REMANESCENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DO ADVOGADO. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PATAMAR MÁXIMO, 20% (VINTE POR CENTO). APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Inviável a majoração dos honorários advocatícios fixados, no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento), os quais deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte.<br>O ajuizamento de demandas judiciais não deve ter por fim precípuo o auferimento de honorários advocatícios, mas, primordialmente, à defesa de eventuais direitos dos constituintes.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 187 e 927 do CC pois cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando se verifica a má prestação de serviços bancários, especialmente em casos de fraude envolvendo empréstimo fraudulento, o que gerou sofrimento significativo e a quebra da confiança no sistema bancário;<br>b) 85, §§ 1º e 11, do CPC, porque os honorários sucumbenciais foram arbitrados sobre o valor da condenação, não observando os parâmetros do dispositivo legal.<br>Requer o provimento do recurso para que se condene o agravado ao pagamento de indenização pelos danos morais e os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da causa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 524-531.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral em que a parte autora pleiteou a conversão de conta corrente em conta benefício, a cessação das cobranças relativas a tarifa bancária, a condenação do banco à indenização por danos morais e materiais e à repetição do indébito em dobro. Com valor da causa atribuído de R$ 10.087,60.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu a devolver em dobro o valor indevidamente descontado e a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC, além de fixar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a indenização por danos morais e elevando o percentual dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.<br>II - Violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC<br>A controvérsia tem origem em ação de reparação de danos na qual se busca responsabilizar o banco por descontos indevidos resultantes de contratação não autorizada. O valor da causa atribuído foi de R$ 10.087,60.<br>Consoante entendimento desta Corte, a falha na prestação de serviço bancário ensejadora da contratação de serviço não autorizado não configura dano moral in re ipsa quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial no caso concreto.<br>A propósito: REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1º/10/2024.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, instância soberana na avaliação dos elementos dos autos, negou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que, apesar da argumentação da parte autora, não foi comprovado abalo extrapatrimonial que excedesse o mero dissabor cotidiano e o descumprimento contratual.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão que julgou a apelação (fls. 405-406):<br>Em relação à indenização por danos morais, em que pesem manifestações anteriores desta Relatoria reconhecendo sua ocorrência, privilegiando nova orientação desta colenda Câmara Cível, reputo ausente a sua configuração, notadamente em razão dos descontos realizados em 2022 sem que isso tenha importado em dano efetivo sofrido pela parte autora, a qual apenas buscou o judiciário no ano de 2023.<br>Com efeito, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois se assim o fosse qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.<br>Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera.<br>Assim, saliento que a cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte.<br>O dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto.<br> .. <br>Assim, o recurso da instituição financeira merece parcial provimento para fins de exclusão da indenização por danos morais.<br>Observa-se que a instância de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que não há base para responsabilizar a instituição financeira pelo alegado dano moral, pois, apesar da contratação indevida, não se verificou lesão extrapatrimonial.<br>Assim, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido - de que a falha na prestação de serviço bancário não gera automaticamente dano moral, exigindo comprovação de abalo moral além do mero aborrecimento, circunstância que não foi reconhecida no caso concreto - está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, nesse ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas adotadas, a revisão desse entendimento a fim de reconhecer configurado o dano extrapatrimonial alegado é inviável nesta via recursal, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.<br>III - Violação do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC<br>A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>Por outro lado, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa, não se estendendo às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados.<br>Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.  .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei.)<br>No caso, segundo delineado nos autos, o Juízo de primeira instância arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, pois a ação tinha este valor certo e mensurável, definidos como o valor da condenação à restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida pela instituição bancária, no montante de R$ 87,60, e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, critérios objetivos que, como regra, servem de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, considerando a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, acima explicitados.<br>No entanto, o Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais e manteve a devolução dos valores de forma dobrada pela instituição financeira, passando o valor da condenação para R$ 87,60 e majorou os honorários para 20% sobre esse montante. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 459-460, destaquei):<br>Conforme se vê, embora a parte promovente/agravante tenha reclamado ter sofrido descontos indevidos da ordem de R$ 43,80 (quarenta e três reais e oitenta centavos), pretende ser indenizado, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo o valor do proveito econômico inicialmente pretendido, composto pela devolução, em dobro, dos descontos indevidos e mais o valor do dano moral, tal cálculo se refletiu no valor que foi atribuído pelo agravante/autor à causa.<br>Não obstante, dos valores então considerados para a fixação do valor da demanda, aqueles que se referiram aos danos morais foram extirpados da condenação, restando, apenas, a título de proveito econômico, a devolução dobrada do indébito.<br>Por óbvio, os valores livremente atribuídos à causa pela parte, apenas poderão refletir na fixação de honorários, se procedentes, não havendo esteio legal para que possam servir de parâmetro à fixação da verba honorária, quando julgados improcedentes.<br> .. <br>Demais disso, é sabido que o ajuizamento de demandas judiciais não deve ter por fim precípuo o auferimento de honorários advocatícios, mas sim, a defesa de eventuais direitos dos constituintes, de forma que o proveito econômico obtido pelo demandante, em regra, deverá servir como baliza a ser obrigatoriamente observada para a fixação da verba honorária, conforme comandos insculpidos no art. 85 do CPC.<br>Assim, no caso dos autos, a fixação da verba sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, longe de ser aviltante à dignidade profissional, como sustenta o advogado da agravante, ao contrário, guarda consonância com os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, o que torna inviável a sua modificação em sede de agravo interno.<br>Dessa forma, ao afastar a condenação em danos morais, o valor da condenação se tornou baixo, o que proporciona uma verba de honorários irrisória.<br>Assim, diante do reduzido valor da condenação alcançado pela parte autora, deve a verba honorária ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando critério objetivo e a ordem de preferência estabelecidos.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da parte ora recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA